Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000650-05.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 714.227.682-8), desde a data do requerimento administrativo (12/12/2023) (Evento 47.1).

O recorrente, em síntese, alega que não restou demonstrado o preenchimento do requisito da miserabilidade, salientando que o pai do requerente aufere renda suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social da família (Evento 56.1).

Pede a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido.

Contrarrazões no Evento 59.1.

VOTO

Conforme relatório de verificação socioeconômica, realizada em 27/03/2024 (Evento 36.1 e 36.2), o recorrido, com 2 anos de idade, acometido de Microcefalia (Evento 25.1), reside com a mãe, de 18 anos de idade, casada, e o pai, de 22 anos, desempregado, à época. Na ocasião, foi informado que a renda mensal da família era constituída pelo valor de R$ 1.600,00, recebido pelo genitor a título de seguro-desemprego.

O imóvel residencial é alugado e fica situado em área urbana. Trata-se de construção de alvenaria que, embora simples, aparenta regular estado de conservação. O chão dos cômodos é revestido com piso de cerâmica; as paredes do banheiro e da cozinha apresentam acabamento em azulejo; e as paredes dos demais cômodos se encontram embolsadas e pintadas (Evento 36.2, fls. 4 a 23).

Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a moradia também aparentam regular estado de conservação: televisão de tela plana; mesa de jantar e cadeiras; máquina de lavar; fogão; geladeira; cama de casal etc.

Foram informadas despesas mensais com aluguel (R$ 520,00), transporte (cerca de R$ 100,00), luz (R$ 168,00), gás (R$ 125,00, a cada 3 meses) e internet (R$ 110,00). Na ocasião, foi informado que a despesa com água está incluída no aluguel do imóvel e não há gastos regulares com compra de medicamentos, bem como a inexistência de dívidas, "exceto uma fatura do cartão de crédito em aberto".

Não tendo sido informada despesa com alimentação, é de se considerar o valor de R$ 812,25, correspondente ao valor da cesta básica no mês de 03/2024, conforme dados obtidos do DIEESE.

Ocorre que, conforme os registros do sistema Prevjud, embora o genitor do requerente tenha ficado desempregado, a partir de 27/10/2023, ele vinha recebendo a quantia de R$ 1.600,00, a título de seguro-desemprego, conforme informado, por ocasião da verificação socioeconômica, realizada em 03/2024.

Ademais, verifica-se que a situação de desemprego do pai do autor foi transitória, uma vez que, poucos meses depois, ele estabeleceu novo vínculo empregatício com a empresa POSTO DE COMBUSTIVEL BALNEARIO DAS GARCAS LTDA, iniciado 29/05/2024, com salário em valor bastante superior ao mínimo legal:

É de se salientar que é o valor bruto que deve ser considerado no cálculo da renda da família. Dessa forma, a renda per capita familiar se encontra em patamar bastante superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Ainda que tal critério possa ser flexibilizado, a favor do interessado, levando-se em consideração o caso concreto, conforme atual jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário nº 567.985, com repercussão geral reconhecida) e da TNU (PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016), nada foi verificado que justifique seu afastamento.  Como anteriormente mencionado, as despesas informadas são compatíveis com os ganhos da família, não tendo sido apresentado qualquer elemento de prova ou indiciário a demonstrar que a família não vem conseguindo saldar as despesas regulares e arcar com os gastos essenciais.

Por ocasião da diligência, não foi informada a existência de dívidas resultantes da insuficiência da renda para suprir outros gastos informados, mas somente a existência de "uma fatura do cartão de crédito em aberto", o que leva a crer que a família vem conseguindo suportá-las.

Fato é que, desde a DER (12/12/2023), a renda familiar vem sendo compatível com as despesas informadas, descaracterizado o estado de vulnerabilidade social.

Ainda que, por ocasião da DER, o pai do autor estivesse desempregado, ele recebeu seguro desemprego e, poucos meses depois, foi admitido em novo emprego. O período em que ele permaneceu desempregado foi, portanto, meramente transitório e o benefício BPC/LOAS não tem caráter substitutivo de insuficiência renda trasitória, não tendo por fim assegurar a cobertura da situação de desemprego temporário.

Portanto, diversamente do entendimento do juízo originário, minha conclusão é de que a parte autora possui suporte familiar para lhe garantir uma vida minimamente digna, sendo o BPC/LOAS direcionado àquelas pessoas que se encontram em situação de total desamparo, sem meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.

A situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com situação de pobreza comum à maioria das famílias brasileiras. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, caracterizada pela ausência de meios de subsistência, situação não verificada, no presente caso.

Não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.

Em tal contexto, com base nos elementos probatórios coligidos, chego à conclusão de que, não obstante a condição especial de saúde do recorrido, inexiste quadro de miserabilidade da família, que vem conseguindo manter o autor dignamente, com satisfação de suas necessidades básicas, possibilitando-lhe, inclusive, adequado tratamento de saúde.

Portanto, concluo que a investigação social apresenta elementos seguros no sentido de que a família vem conseguindo se manter financeiramente, vivendo em condições de dignidade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014152545v13 e do código CRC 435bccdd.

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Documento:510014152546
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000650-05.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO Do INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014152546v3 e do código CRC bce3bca9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000650-05.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. VENCEDOR O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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