RECURSO CÍVEL Nº 5010279-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interposto pelo Banco Pan S.A. [], em face da sentença [] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a instituição financeira recorrente e o Instituto Nacional do Seguro Social à interrupção dos descontos referente ao contrato nº 365824155, bem como a restituição dos valores cobrados a este título, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
A instituição financeira sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao passo em que não fora intimada sobre a realização da prova pericial, sem que pudesse exercer o contraditório sobre a prova produzida. No mérito, sustenta a regularidade do contrato controvertido, bem como traz esclarecimentos sobre o procedimento para abertura da conta digital no Banco Pan S.A., ao qual atribui o emprego de mecanismos de segurança e controle modernos, haja vista a necessidade de biometria facial para sua validação.
Alega, ainda, que a demandante, de maneira voluntária, passou dados e informações pessoais a número privado de celular, situação que foge do controle da recorrente, bem como efetuou transferência à pessoa jurídica estranha à relação processual. Pugna assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório, decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 136 e 144]. Custas recolhidas [].
Como visto, a controvérsia decorre da alegada ocorrência de dano material e de dano moral, advindo de desconto atribuído ao Banco Pan S.A. no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.423.662-9, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 365824155 [].
Em breve resumo dos fatos, a demandante relata ter recebido mensagem via whatsapp de alegado preposto do Banco Pan S.A., com oferta de cartão de crédito consignado.
Tendo interesse no oferecido, passou os dados e procedimentos necessários para a contratação do cartão []. Todavia, posteriormente, foi surpreendida ao constatar o crédito de 2 (duas) transferências de R$ 10.026,79 (dez mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), em sua conta corrente junto ao Itaú Unibanco S.A..
Desta forma, procurou o gerente da instituição financeira recorrente e requereu a devolução dos valores, por não ter sido autora do pedido de empréstimo. Em razão disso, fora enviado um boleto no valor de R$ 20.053,58 (vinte mil e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), para a suposta efetivação do cancelamento do empréstimo [].
Entretanto, mesmo com o pagamento do boleto, persistiram os descontos em seu benefício previdenciário, a título do mencionado empréstimo.
Em sede de contestação, o Banco Pan S.A. apresentou a cédula de crédito bancário, sob a proposta nº 365824155 [], alegadamente celebrada no espaço digital pelo demandante, com verificação mediante selfie no momento da contratação, bem como os respectivos comprovantes do créditos disponibilizados ao demandante [ e ].
O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica na área de informática [], a fim de apurar a higidez dos contratos, concluindo o expert pela irregularidade dos contratos sob diversos aspectos.
Feitas as considerações, passo ao exame das questões postas no recurso.
Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela instituição financeira recorrente, esta merece acolhimento.
Compulsando os autos, observo que a produção da prova pericial não contou com a intimação do Banco recorrente para, após a juntada do laudo, se manifestar sobre a prova produzida, consoante se extrai na própria árvore processual:
Imediatamente após a vinda do laudo aos autos, o juízo de origem sentenciou pela procedência dos pedidos autorais, ou seja, em prejuízo ao recorrente, sem, todavia, ter-lhe oportunizado a manifestação a respeito dos documentos.
Ante a ausência de oportunidade para se manifestar sobre tais documentos e sem oportunizar a quesitação pela parte ré, o recorrente postula no recurso pelo reconhecimento da nulidade da prova, no que tem razão.
Veja-se que, não obstante o rito dos Juizados Especiais Federais pautar-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, há que se observar, ainda que minimamente, o princípio do contraditório efetivo.
Nesse sentido, observe-se que o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 dispõe o seguinte:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.099/95 dispõe que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Apesar de o aludido art. 12 dispensar a intimação das partes para quesitação, em homenagem à celeridade processual e por se tratar de mero exame técnico e não verdadeira perícia complexa (ato que sequer é admitido na competência dos juizados especiais), o fato é que determina que a entrega do laudo ocorra em até 5 dias antes da audiência de conciliação e julgamento, justamente para oportunizar às partes a manifestação sobre o laudo produzido, exercendo o contraditório e tendo a possibilidade de influenciar o juízo a partir de suas manifestações sobre a prova produzida, o que deve ocorrer, naturalmente, antes da prolação da sentença de mérito.
Em não sendo o caso de designação da referida audiência de conciliação e julgamento, o que tem sido admitido na prática, é certo que as partes devem ser intimadas para se manifestar sobre a prova produzida antes de o julgador proferir sua sentença, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, entendo que o d. juízo de origem, ao proferir a sentença imediatamente após a juntada do laudo aos autos, sem oportunizar às partes manifestação sobre a prova produzida, incorre em nulidade que deve ser corrigida.
Reconhecida a preliminar suscitada, restam prejudicados os demais argumentos veiculados em ambos o recurso.
No mesmo sentido, com os ajustes necessários, precedente desta 6ª Turma Recursal, no processo nº 5053809-39.2023.4.02.5101, de minha relatoria e julgado, por maioria, na sessão ordinária de 04/09/2024, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PAN S.A.. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO NO ESPAÇO DIGITAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OFERECIMENTO DE QUESITOS E MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROVA PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA TORNADA EXCEPCIONALMENTE INSUBSISTENTE.
Nessas condições, VOTO por tornar insubsistente a sentença, para que seja concluída a fase instrutória do processo de forma adequada, intimando-se as partes da juntada do laudo aos autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme at. 7º, incisos I, II e V e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, de modo a ensejar o rejulgamento do feito, dispensado o retorno do processo ao segundo grau na eventual ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante da ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014143197v12 e do código CRC 2d2e9ece.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 14:18:22