RECURSO CÍVEL Nº 5005975-07.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder o benefício assistencial LOAS idoso à parte autora, desde a DER, em 04/09/2023 (evento 23). A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Sustenta que (Evento 33) a ausência de miserabilidade. Aduz que que a autora reside com o marido e um filho maior e a renda do núcleo familiar é composta pelo benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora, no importe de R$ 1.447,69, além da moradia em que residem ser própria. Requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia acerca da idade da autora, nascida em 1958 (evento1 rg2), preenchido o requisito subjetivo.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação sócio econômica o oficial constatou (evento 11) o seguinte grupo familiar:
Em razão dos seus problemas de saúde, a autora não desempenha nenhuma atividade remunerada, nem mesmo as de caráter eventual. Indagada sobre a máquina de costura existente na copa da casa (se seria, ou não, um instrumento de obtenção de renda), informou que apenas faz reparos nas próprias roupas e nas de seu marido, que é aposentado por invalidez e recebe a importância mensal de R$ 1.447,69. - Não recebem Bolsa Família, nem qualquer outro benefício da Previdência Social ou benefício assistencial do Poder Público, nem da sociedade civil. O filho solteiro, 45 anos, é usuário de drogas e mora na casa da Autora na maior parte do tempo. Às vezes, passa alguns dias fora de casa, dormindo na residência de algum conhecido ou mesmo na rua (em razão do vício). Por causa da dependência química, não trabalha e não aufere nenhuma renda. A residência é própria, 02 quartos, 01 sala, 01 copa, 02 cozinhas, 01 banheiro, 01 varanda traseira que também funciona como área de serviço, 01 garagem. 55 m2. Água e esgoto - Valor Gasto mensal: 130,00; Luz Elétrica ☒Sim - Valor Gasto mensal:120,00 ; Telefone ☒Sim R$ 46,00;Transporte: R$120,00; Alimentação: R$ 480,00; Medicamentos R$ 250,00; Outras despesas: R$ 22,00 (Plano Funeral) Observações: - No campo “Transportes”, acima, o valor declarado refere-se às despesas com Uber, já que, em razão dos problemas de saúde de ambos, não conseguem andar de ônibus. O automóvel e a moto pertencem ao marido da filha, conforme documentação anexada.
A família vive do benefício recebido pelo marido da autora, no valor de R$ 1.447,69. O grupo familiar apresentado Cadunico do processo administrativo era composto apenas da autora e seu marido, com renda per capita acima de meio salário mínimo. Já na verificação social ocorrida em 05/12/2023 (evento 11 cert2), consta que o filho mora com eles na maior parte do tempo, o que ensejaria uma renda per capita dentro do limite legal.
De todo modo, como visto, tal critério não é absoluto. E cotejando-se o laudo de verificação social no caso concreto com a situação da família, entendo que a vulnerabilidade não restou constatada. As despesas informadas estão dentro das possibilidades da família e a casa é própria, não havendo gasto com aluguel, além de estar em bom estado, ser toda revestida, pintada e guarnecida por diversos eletroeletrônicos e eletrodomésticos que não se coadunam com miserabilidade. Ao contrário, há TV de tela plana, fogão de 5 bocas, máquina de lavar. E a filha mora com o marido na casa de trás e possuem carro e moto, sendo certo que o dever de ajuda do estado é subsidiário ao da família.
Portanto, não restou demonstrada situação de vulnerabilidade social, não sendo devido o benefício.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado em cumprimento à ordem de antecipação da tutela, ora revogada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014131968v9 e do código CRC 1498cad2.
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Data e Hora: 13/9/2024, às 15:4:16