RECURSO CÍVEL Nº 0010979-71.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação dos Réus em danos morais em razão de ter sido vítima de suposto erro médico.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ter havido contradição entre o relatório do perito e sua conclusão, sendo incontroverso que ocorreram 5 (cinco) perfurações no pâncreas da recorrente e que o perito não reconheceu em seu laudo, nomeando como “tentativas de cateterização”, além de culpar a anatomia da autora.
Sustenta que a paciente tinha o pâncreas de dimensões normais, o que elimina a tese da perícia que a falha tenha ocorrido pelas dimensões alteradas do pâncreas e sua anatomia. Além disso, constata-se que a alteração do pâncreas se deu após o procedimento, que com as perfurações provocou as complicações, alteração das dimensões e a própria pancreatite aguda.
Por fim, reitera a legitimidade passiva do 1º Réu e sua responsabilidade subjetiva.
Contrarrazões em e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Incialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Ratifico a ilegitimidade passiva do 1º Réu (E. D. O. S.), haja vista que os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que nos casos de atos ilícitos praticados por agentes públicos, a ação reparatória deve ser ajuizada em face do ente público ao qual o servidor era vinculado, cabendo ao ente o exercício do direito de regresso (teoria da dupla garantia). Colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, RE 327.904/SP, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ de 08/09/2006, p. 43).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940). 3. Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1448067 SC 2019/0014649-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Portanto, diante da ilegitimidade passiva ad causam do primeiro demandado, correta se mostra a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ele.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, a parte autora pleiteia reparação por danos morais por erro médico do qual afirma ter sido vítima após procedimento de CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica) para melhor avaliação das vias biliares e tratamento de coledocolitíase com posterior intervenção cirúrgica para retirada da vesícula (colecistectomia).
Alega que após a realização do supracitado procedimento, manteve dor abdominal, febre náusea e vômitos, sendo diagnosticada posteriormente com pancreatite aguda leve que afirma ter sido decorrente de perfuração do pâncreas após 5 (cinco) cateterizações realizadas indevidamente.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito e após análise dos laudos periciais, concluiu pela não ocorrência do erro médico nos seguintes termos:
"No mérito, tem-se que a responsabilidade civil estatal está estampada no texto constitucional, mormente em seu art. 37, p. 6º, in verbis:
Art. 37. § 6º: AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
Assim, em um primeiro momento, percebe-se que a responsabilidade civil estatal manifesta-se de maneira objetiva, não havendo que se perquirir culpa do ente público para lhe imputar responsabilidade, bastando a prova dos demais elementos para responsabilização civil: a conduta estatal, o nexo de causalidade e o dano.
Todavia, na esteira da jurisprudência superior, assentou-se que a responsabilidade estatal por suposto erro médico revela-se, em regra, de natureza subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais da saúde que atuam junto ao poder público não adotaram medidas e cuidados adequados quando do trato com a paciente.
Some-se a isso a necessidade de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Médico e o dano supostamente causado (por todos: Ag em REsp nº 1.176.791/DF, julgado em 2017).
Por conseguinte, a falta de comprovação de erro médico rechaça a eventual conexão entre o agir do profissional e o dano sofrido, desconfigurando elemento caracterizador da responsablidade civil, a saber, o nexo causal.
Dizer isso é afirmar que deve ser comprovado o erro médico suscitado, a fim de caracterizar-se (ou não) a responsabilidade civil estatal quanto ao dano provocado, como inclusive já entendeu o TRF da 2ª Região (AC 0000784-85.2012.4.02.5101 RJ, julgado em 14/01/2020).
Com efeito, a existência, ou não, de erro médico reclama análise diferenciada, porquanto é inviável o estabelecimento hospitalar responder objetivamente por todo e qualquer resultado do atendimento prestado ao paciente, garantindo o êxito do tratamento de saúde.
Note-se que, não obstante ser incabível ao Poder Judiciário perquirir questões de alta complexidade científica, especialmente em questões médicas, é perfeitamente possível (e necessário) o exame da conduta profissional a fim de que seja verificada, diante do material probatório produzido, a ocorrência (ou não) de falha humana caracterizadora de erro profissional (TRF 2 AC 1998.5106.0199.144).
O citado exame por parte do Poder Judiciário ocorre, in casu, diante de perícia médica, na forma dos Laudos nos Eventos 155 e 170. E cabe, para perfeita fundamentação da decisão aqui exarada, a extração de trechos dos citados laudos periciais.
Do laudo no Evento 155 destacam-se os seguintes trechos, in verbis (com grifos nossos):
(....)
Assim, diante das assertivas trazidas pelo perito nomeado pelo juízo, tem-se que inexistiu conduta desidiosa por parte do médico E. D. O. S., atuante junto ao Hospital Federal de Ipanema, apta a eventualmente ensejar indenização por danos morais, em razão do descompasso físico (dores etc.) oriundo da cirurgia.
Reforço que, quando diante da análise de alegado erro médico cometido pela rede de saúde do poder público, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita dos profissionais atuantes.
Com relação à impugnação da parte autora no Evento 194, vale ressaltar que o laudo do perito judicial foi esclarecedor e conclusivo, ao tempo em que verifico que as alegações da parte autora não se mostraram aptas a elidir as constatações técnicas, razão pela qual tenho por adotar as razões ali expostas.
É evidente que o Magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório, o que não restou demonstrado nos autos.
Importante destacar que a conclusão do laudo judicial vai ao encontro de manifestações médicas acostadas nos autos. Destaco o documento no Evento 26, Outros 21, fls. 18, o qual apontou que a conduta do médico não apresentou qualquer intercorrência, entre outras informações relevantes. Vejamos:
(...)
Ademais, as informações no Evento 26, Outros 21, fls. 27, apontam a possibilidade de eventuais "complicações associadas ao método" ao qual a autora foi submetida, bem como outras consequências passíveis de ocorrerem. Indicam, ainda, que a conduta do profissional médico foi escorreita.
Não comprovada qualquer conduta desidiosa, através da análise das condutas realizadas pelo profissional médico, não há falar em responsabilidade a ser imputada à União Federal."
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pela não ocorrência do erro médico e pela ausência de responsabilidade civil da União.
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes no exercício da função pública, conforme o disposto no art. 37, § 6º da CF/1988, é objetiva, exigindo apenas a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal. No entanto, em casos de suposto erro médico, a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STJ, vem firmando entendimento no sentido de que tal responsabilidade é subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado por erro médico, é necessária a comprovação de culpa, ou seja, de que houve conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do profissional de saúde.
In casu, em reexame ao conjunto fático-probatório, os laudos periciais apresentados ( e ), baseados em ampla análise técnica, concluíram que as complicações surgidas durante o procedimento de CPRE foram consequências naturais e inerentes ao procedimento, agravadas pelas particularidades anatômicas da paciente.
Especificamente, a dificuldade em realizar a cateterização do duto colédoco, devido a alterações anatômicas decorrentes de cirurgias anteriores, foi identificada como um fator complicador que, apesar de ter resultado na cateterização do duto pancreático, não pode ser considerado como erro médico.
Os laudos ainda enfatizam que a literatura médica reconhece as supracitadas complicações como comuns e inerentes ao procedimento, sendo de conhecimento prévio do paciente, que consentiu com a realização do procedimento ciente dos riscos.
Além disso, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que o médico atuante no caso observou todas as condutas técnicas recomendadas, tendo interrompido o procedimento após as tentativas necessárias, justamente para evitar maiores complicações. A ocorrência de pancreatite leve, condição que foi rapidamente tratada e controlada, foi apontada como uma complicação possível e prevista, não resultante de negligência, imprudência ou imperícia, mas sim de uma característica do procedimento em questão.
Assim, diante da ausência de comprovação de uma conduta culposa por parte do médico, não se pode estabelecer o nexo causal necessário entre a atuação do profissional e os danos alegados pela autora. O dano decorrente de uma complicação esperada e informada ao paciente não configura, por si só, fundamento para a responsabilização civil do Estado.
Logo, a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF/1988, não se aplica, sendo imprescindível a demonstração de culpa do agente público para a imputação de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014128971v9 e do código CRC 3c42d05d.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 6/9/2024, às 15:4:48