Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012323-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de ocorrência de omissão. Requer a embargante que esta Turma se pronuncie sobre a possibilidade de ajuizar sua ação na capital do Estado e não no Juizado do local de seu domicílio. 

VOTO

Com efeito a questão da competência do local do domicílio autoral já foi neste processo objeto da sentença de extinção que esta Turma reformou unicamente para determinar a redistribuição do feito ao Juizado do local da residência da parte autora.

Primeiramente a autora requereu a manuntenção da lide na capital do Rio de janeiro afirmando ser seu domicílio funcional e isso já foi afastado em decisões anteriores, já que se trata de servidora aposentada.

No mais, correta a identificação da competência em Juizado que abranja a localidade de sua residência - como entendeu a sentença e como determinou a decisão embargada - já que assim é expressa a lei que rege o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais:

Conforme o art. 3º § 3º Lei 10.259/01 – o juizado competente é o do local do domicílio do autor :  Art. 3o lei 10.259/01 -  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 E também é expresso enunciado de jurisprudência destas Turmas: 

Enunciado 71 TRRJ: “É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.

Assim sendo, a decisão não merece retoque a não ser para integrar essas razões acima em sua fundamentação.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para integrar a decisão embargada com a fundamentação supra, sem alteração da providência final nela determinada. Referendada a decisão, intimem-se as partes.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014129668v2 e do código CRC 834bd3fa.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012323-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora requerendo suprir omissão no que se refere à competência de um dos juizados da capital e não do juizado do local do domicílio autoral. Embargos parcialmente providos apenas para integrar a decisão de  anterior que reformou sentença extintiva para determinar o declinio do feito, com as regras referentes à competência do juizado do domicílio da parte autora - art. 3º § 3º lei 12.259/01 e enunciado 71 trrj . embargos parcialmente providos. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para integrar a decisão embargada com a fundamentação supra, sem alteração da providência final nela determinada. Referendada a decisão, intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014129669v6 e do código CRC 688873ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5012323-40.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO EMBARGADA COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, SEM ALTERAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FINAL NELA DETERMINADA. REFERENDADA A DECISÃO, INTIMEM-SE AS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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