RECURSO CÍVEL Nº 5012323-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de ocorrência de omissão. Requer a embargante que esta Turma se pronuncie sobre a possibilidade de ajuizar sua ação na capital do Estado e não no Juizado do local de seu domicílio.
VOTO
Com efeito a questão da competência do local do domicílio autoral já foi neste processo objeto da sentença de extinção que esta Turma reformou unicamente para determinar a redistribuição do feito ao Juizado do local da residência da parte autora.
Primeiramente a autora requereu a manuntenção da lide na capital do Rio de janeiro afirmando ser seu domicílio funcional e isso já foi afastado em decisões anteriores, já que se trata de servidora aposentada.
No mais, correta a identificação da competência em Juizado que abranja a localidade de sua residência - como entendeu a sentença e como determinou a decisão embargada - já que assim é expressa a lei que rege o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais:
Conforme o art. 3º § 3º Lei 10.259/01 – o juizado competente é o do local do domicílio do autor : Art. 3o lei 10.259/01 - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
E também é expresso enunciado de jurisprudência destas Turmas:
Enunciado 71 TRRJ: “É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Assim sendo, a decisão não merece retoque a não ser para integrar essas razões acima em sua fundamentação.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para integrar a decisão embargada com a fundamentação supra, sem alteração da providência final nela determinada. Referendada a decisão, intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014129668v2 e do código CRC 834bd3fa.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 17/9/2024, às 19:47:46