RECURSO CÍVEL Nº 5067945-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela (evento57)
Sustenta (Evento 68) a ausência de deficiência da parte autora, bem como a ausência de miserabilidade. Requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto à deficiência, o autor é portador de transtorno do espectro autista, CID F 84, conforme laudos médicos trazidos na inicial e laudo pericial do evento 24, sendo o autor é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12. Há, portanto, presunção legal de deficiência, o que permite a proteção assistencial do Estado.
No que se refere ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação sócio econômica, o oficial constatou (evento 41) que o autor, 14 anos, vive com a mãe, 36 anos que recebe R$ 1.539,00. Residem em casa alugada, de alvenaria, composta de sala, quarto, cozinha e banheiro, 40 metros quadrados. Possui plano de saúde. Despesas: Alimentação: - Valor gasto mensal R$ 722,78 DIESSE08/23 Gás Cozinha: - Valor gasto mensal: R$ 100,00 Transporte escolar - Valor gasto mensal: R$ 130,00 Aluguel: Valor gasto mensal: R$ 400,00 Internet : - Valor gasto mensal: R$ 150,00 Plano de saúde: - Valor gasto mensal: R$ 150,00 Plano dental : - Valor gasto mensal: R$ 75,00. A genitora do autor informa que o genitor não é presente e não colabora com as despesas do menor:
Ao que se apura dos dados constantes do CNIS, a genitora recebe R$ 1.645,34 (evento 68 RECN2), sendo a renda per capita superior ao limite legal. De todo modo, este critério não é absoluto, como visto. Apesar de se tratar de imóvel bastante simples e haver gasto com aluguel, a genitora tem condições de pagar transporte escolar, plano de saúde e dental para o autor, o que não se coaduna com o contexto de miserabilidade.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Assim, deve ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Tendo em vista a revogação da tutela antecipada deferida na sentença, intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014104577v7 e do código CRC 0941762e.
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Data e Hora: 13/9/2024, às 15:4:16