Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067945-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela (evento57)

Sustenta (Evento 68) a ausência de deficiência da parte autora, bem como a ausência de miserabilidade. Requer a reforma da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Quanto à deficiência, o autor  é portador de transtorno do espectro autista, CID F 84, conforme laudos médicos  trazidos na inicial e laudo pericial do evento 24, sendo o autor é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12. Há, portanto, presunção legal de deficiência, o que permite a proteção assistencial do Estado. 

No que se refere  ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação sócio econômica, o oficial constatou (evento 41) que o  autor, 14 anos, vive com a mãe, 36 anos que recebe R$ 1.539,00. Residem em casa alugada, de alvenaria,  composta de sala, quarto, cozinha e banheiro, 40 metros quadrados. Possui plano de saúde. Despesas: Alimentação: - Valor gasto mensal R$ 722,78 DIESSE08/23 Gás Cozinha: - Valor gasto mensal: R$ 100,00 Transporte escolar - Valor gasto mensal: R$ 130,00 Aluguel: Valor gasto mensal: R$ 400,00 Internet : - Valor gasto mensal: R$ 150,00  Plano de saúde: - Valor gasto mensal: R$ 150,00 Plano dental : - Valor gasto mensal: R$ 75,00. A genitora do autor informa que o genitor  não é presente e não colabora com as despesas do menor:

Ao que se apura dos dados constantes do CNIS, a genitora recebe R$ 1.645,34 (evento 68 RECN2), sendo a renda per capita superior ao limite legal. De todo modo, este critério não é absoluto, como visto. Apesar de se tratar de imóvel bastante simples e haver gasto com aluguel, a genitora tem condições de pagar transporte escolar, plano de saúde e dental para o autor, o que não se coaduna com o contexto de miserabilidade.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.  

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Assim, deve ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Tendo em vista a revogação da tutela antecipada deferida na sentença, intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014104577v7 e do código CRC 0941762e.

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Documento:510014104578
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RECURSO CÍVEL Nº 5067945-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/DEFICIENTE. autista é considerado pessoa com deficiência pela Lei 12.764/12. Ausência de MISERABILIDADE. PARÂMETRO dA RENDA MENSAL PER CAPITA NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO com a verificação SOCIAL.  AUTOR RESIDE COM A MÃE, QUE tem salário de r$ 1.645,34. renda per capita superior ao limite legal. possui plano de saúde, dental E TRANSPORTE ESCOLAR o que não se coaduna com o contexto de miserabilidade. RECURSO DO inss CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014104578v4 e do código CRC 9820bfc8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5067945-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 241, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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