RECURSO CÍVEL Nº 5009291-58.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente em ressarcimento do valor de R$ 45.377,49 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atinente às parcelas de empréstimo consignado celebrado entre as partes, descontadas após a instauração do processo de execução que a ré move contra a autora, com juros e correção monetária na forma da lei, bem como indenização por danos morais no valor de e R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a realização de descontos mensais, concomitantemente com a execução judicial, resulta em dupla cobrança, o que configura enriquecimento ilícito por parte da Recorrida. A Recorrente insiste que, uma vez iniciada a execução judicial, qualquer forma de cobrança deveria ser interrompida até a resolução do processo. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela CEF em Evento 48 pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
No caso em análise, narra a parte autora que contratou um crédito consignado junto à Ré, dando origem ao contrato de nº 19.4120.110.0011364-80, no valor bruto de R$ 51.045,36 (cinquenta e um mil quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 819,79, com primeiro vencimento em 20.05.2013 e última parcela em 20.04.2023.
Aduz que na época da contratação exercia a função de Avaliadora de Penhor, mas, com a perda da função em 20.05.2013, os pagamentos só foram feitos de forma regular até o dia 20.04.2014, de forma que, após, o adimplemento das parcelas era feito de forma esporádica. Em razão do descumprimento do contrato, a Ré propôs ação de Execução de Título Extrajudicial na 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, sob o nº de processo 0199627- 14.2017.4.02.5103, em 25.10.2017.
Sustenta a demandante que, ao iniciar uma ação de execução, a exequente perde o direito de continuar cobrando ou descontando os valores em sua folha de pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Dessa forma, requer a restituição dos valores descontados em seu contracheque após a instauração do processo de execução.
Por outro lado, em sede de defesa, a CEF alega que não foram identificados descontos indevidos. Informa que os pagamentos foram feitos em atraso e que não há proposta de acordo, a não ser pelo valor do saldo devedor atual, que seria de R$ 14.700,37. Afirma que das 120 prestações restam 17 no valor de R$ 819,79. Anexa cópia do contrato, extrato de pagamento e relatório com as tentativas de cobrança (Evento 19, ANEXO4, ANEXO5, ANEXO6).
Assim decidiu o juízo de origem:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, alegando para tanto o seguinte:
- Em 04.04.2013, a Autora contratou um crédito consignado junto à Ré, dando origem ao contrato de nº 19.4120.110.0011364-80 (Doc. nº 04), no valor bruto de R$ 51.045,36 (cinquenta e um mil quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 819,79, com primeiro vencimento em 20.05.2013 e última parcela em 20.04.2023.
- Na época do empréstimo mencionado, a Autora exercia a função de Avaliadora de Penhor, mas, com a perda da função em 20.05.2013, os pagamentos só foram feitos de forma regular até o dia 20.04.2014, de forma que, após, o adimplemento das parcelas era feito de forma esporádica, conforme planilha de evolução de dívida ora anexa (Doc. nº 05).
-Em razão do descumprimento do contrato, a Ré propôs ação de Execução de Título Extrajudicial na 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, sob o nº de processo 0199627- 14.2017.4.02.5103, em 25.10.2017;
-Inclusive, em razão da ação de execução intentada, a Autora teve o seu recebimento de valores bloqueado, conforme e-mail anexo (Doc. nº 06), o que, sob nenhuma hipótese, poderia ocorrer.
-Que seja a Ré compelida ao ressarcimento do valor de R$ 45.377,49 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atinente às parcelas descontadas após a instauração do processo de execução, com juros e correção monetária na forma da lei, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Em sua contestação, a CEF alegou que, conforme o extrato em anexo, os pagamentos foram feitos em atraso. Junta aos autos todas as tentativas de cobrança. Sustenta que não foram identificados descontos indevidos. Informa que não há proposta de acordo, a não ser pelo valor do saldo devedor atual, que seria: R$ 14.700,37. Das 120 prestações restam 17 no valor de R$ 819,79.
Passo a decidir:
Intenta a autora com a presente ação, ver devolvidas as prestações que a CEF debitou em sua conta bancária, após a deflagração da Execução Extrajudicial nº 01996271420174025103, ao argumento de que a existência de ação executiva anula o contrato, de forma que os descontos não poderiam mais ser efetuados.
O contrato celebrado as partes (- parágrafo quinto da cláusula décima), estabelece o seguinte:
Desse modo, não há falar em impossibilidade de descontos em razão da propositura da ação de execução pela CEF, a fim de receber as parcelas em atraso (dívida de R$68.061,40, em 15/09/2017). Além disso, foi realizada a tentativa de penhora pelo SISBAJUD, sem êxito.
Portanto, a dívida perdura, tanto que, em sede de contestação, datada de 06/03/2024, a CEF alega que das 120 prestações, restam 17 em aberto, o que resulta um total de R$ 14.700,37 (em 06/03/2024).
Diante disso, pendente o valor do débito, não é cabível a devolução de valores descontados a fim de pagar a dívida, impondo-se a rejeição do pleito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Como é sabido, os contratos existem para serem cumpridos. Esta frase é a tradução livre da expressão pacta sunt servanda. Muito mais que um brocardo jurídico, a mencionada frase encerra um Princípio Geral de Direito. É o princípio de força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contratado faz lei entre as partes.
No contrato anexado aos autos, verifica-se que as cláusulas permitem os descontos das parcelas em folha de pagamento:
Dos elementos de prova carreados aos autos, não há como se extrair ilegalidade ou vícios de vontade nos descontos realizados. Portanto, impõe-se a observância do princípio da força obrigatória dos contratos, pois os negócios jurídicos, à falta de motivo justo, são firmados para serem efetivamente cumpridos.
Ressalte-se que o pacta sunt servanda, vetor principiológico dos contratos, deve ser observado, só se aceitando seu afastamento se houver motivo justificador para tanto, o que não é o caso.
Isto posto, passo à apreciação do pleito de indenização por danos morais.
Em que pese a alegação de constrangimento (a si própria e a seus colegas de trabalho), não há nos autos elementos que comprovem tal conduda por parte ré.
Ademais, não havendo ilegalidade nos descontos realizados, não há o que indenizar.
Desse modo, nada a rever na sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014104567v16 e do código CRC 3230be29.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/9/2024, às 19:41:41