RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001048-29.2022.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na condenação dos réus, União e INSS, a reajustarem a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da extinta RFFSA, com pagamento das diferenças referentes aos anos de 2021 e 20122 e reajustes futuros, bem como pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Sustenta a recorrente, em síntese, que é garantido o pagamento da pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria do falecido, sendo devido o reajuste da complementação de pensão recebida, e não a redução do valor, como ocorrido em 2022. Pela falha dos réus, alega ser devida a indenização requerida.
Foram apresentadas contrarrazões pela União e pelo INSS.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que a União e o INSS possuem legitimidade para figurarem no polo passivo, tendo em vista que incumbe à União Federal o encargo financeiro quanto à complementaçãoda pensão, enquanto ao INSS cabe a obrigação de fazer referente ao processamento administrativo do pagamento.
No mérito, a origem do direito à complementação está no Decreto-Lei 956 de 13 de outubro de 1969, que instituiu tais complementações para os ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, ou aqueles em regime especial que fossem aposentados pela Previdência Social, até o advento do indigitado diploma. É dizer, para aqueles que se aposentassem após a vigência daquele decreto, ou seja, após 31 de outubro de 1969, não incidiria tal parcela de complementação (artigo 4º do DL 956/69).
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 6º Por morte de servidor público que estiver em gôzo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social a pensão concedida na forma da Lei Orgânica da Previdência Social será acrescida da diferença entre o valor dêsse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único. A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma do que dispõe o artigo 5º.
Art. 7º Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata o presente Decreto-lei a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser estudado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 8º Aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, e 2º e 7º.
Art. 9º O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.
Art. 10. O Tesouro Nacional porá à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 2º e 7º e à manutenção e reajustamento dos encargos referidos no artigo 1º, inclusive em seu parágrafo único, e artigos 5º e 6º, em cotas trimestrais, de acôrdo com a programação financeira da União.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a Lei nº 5.235, de 20 de janeiro de 1967, a Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, na parte referente aos funcionários da União que contribuem obrigatòriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem com a Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966.
Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Com o advento da Lei 8.186/91, tal preceito foi estendido a todos os ferroviários ingressos até a data de início de vigência daquele diploma legal, ou seja, 31 de outubro de 1969, alcançando os ferroviários, ex- servidores públicos, que tenham optado pelo regime celetista, entre os períodos de 17/03/75 a 19/05/80.
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Desta feita, o grupo de beneficiados pelos complementos, passou a ser, a partir de 21 de maio de 1991: os servidores públicos, inclusive autárquicos, e os aposentados especiais, ambos aposentados antes do advento do Decreto Lei 956/69 (31/10/1969) e para o mesmo grupo, ainda que aposentado após 31/10/69, mas desde que admitido junto à RFFSA antes daquela data, e os celetistas, ex-servidores, que tenham optado pelo indigitado regime até 19/05/80 (artigo 3o da Lei 8.186/91), sendo que neste dois últimos casos constitui condição essencial o fato de haver se aposentado como ferroviário (artigo 4o), além do que os valores a serem pagos não retroagirão, ou seja, contarão a partir daquela lei de 1991.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN (tema repetitivo 473), assentou que "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos."
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou sua tese (tema 110): "É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.
Pois bem. No caso dos autos, conforme CTPS de Ev. 1.8, o instituidor da pensão ingressou na extinta RFFSA em 01/1961 (fl. 4) e passou a receber aposentadoria especial desde 01/1986 (fl. 15). Já o beneficio de pensão por morte foi concedido à autora em 23/02/2005 (Ev. 1.11).
Contudo, da documentação apresentada pela União em Ev. 18, extrai-se que a autora já recebe 100% da remuneração que seria paga ao instituidor, correspondente a R$ 2.015,51 referente ao cargo efetivo nível 228, acrescido de R$ 483,72 referente aos 24% de anuênios.
11. A parte autora em comento, Sra. E. G. D. O., CPF nº 032.814.727-37 (doc. 27997508) está devidamente cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP (doc. 27997450), sendo que a complementação de sua pensão já corresponde a 100% da remuneração de referência da complementação de aposentadoria que fazia jus o instituidor, Sr. Jorge de Oliveira, CPF nº 240.840.937-34 (doc. 27997490 e doc. 27997397), a qual é calculada com base no cargo de Maquinista, nível 228, do PCS 1990 da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC (doc. 27997421), acrescido de 24% de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007, que atualmente corresponde ao valor de R$ 2.499,23 (R$ 2.015,51 de remuneração do cargo, acrescido de R$ 483,72, referente a 24% de anuênios), conforme resta comprovado na ficha cadastral anexa do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP, bem como está percebendo a referida complementação.
(...)
14. Contudo, a parte autora já está cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões – SICAP, com base em 100% da remuneração do cargo do instituidor, em paridade com quadro de pessoal especial da VALEC, formado por empregados da extinta RFFSA atualmente em atividade, nos termos do referido art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.
15. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme consta da ficha "Benefício Previdenciário" extraída do SICAP, o valor atual da pensão paga pelo INSS corresponde ao valor R$ 734,35 e a remuneração de referência da complementação da autora é de R$ 2.499,23. Assim, conforme art. 2º da Lei nº 8.186/1991, atualmente a União vem complementando mensalmente a pensão da parte autora com um valor de R$ 1.287,23, posto que o benefício previdenciário é pago com base no salário mínimo - R$ 1.212,00.
16. Esse valor da remuneração da referência da complementação de pensão da autora (R$ 2.499,23) corresponde ao total do valor da aposentadoria previdenciária complementada que seria paga ao seu instituidor, sendo: R$ 2.015,51 do cargo efetivo nível 228, acrescido de R$ 483,72 referente aos 24% de anuênios. (doc. 27997463)
Sendo assim, não havendo diferença a pagar, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014085778v14 e do código CRC a5f9f8da.
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