Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002224-40.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de levantamento do saldo do FGTS, relativo ao vínculo com a empresa “SERVIMAR SERVIÇOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA”.

Em razões recursais, a parte autora alega que a sentença apresenta vício, apresentando-se citra petita e, ao mesmo tempo, extra petita, uma vez que a providência jurisdicional é diversa e reduzida da que foi postulada , bem como pelo fato de que o D. Juízo a quo INDEFERE A PRESTAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO INVOCADO, NÃO ARGUIDO PELO RECORRIDO, sem qualquer previsão legal para o conhecimento de ofício, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença. Aduz que buscou o Poder Judiciário para obter a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberar o saque do FGTS que faz jus, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO RECORRIDO, prestada de forma presencial, depois de inúmeras e sistemáticas tentativas de solucionar o problema, sem obter êxito em qualquer uma delas. Aduz que em nenhum momento o recorrido informou que tal bloqueio fora realizado por suposta opção da modalidade saque aniversário. Alega que nunca fez a opção de saque aniversário. Requer que a CEF informe PARA QUAIS CONTAS, TITULARIDADES, DATA E HORA FORAM TRANSFERIDOS OS VALORES INDICADOS COMO SACADOS NOS EXTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS. Alega que após o conhecimento do teor da sentença, o Recorrente vem tentando fazer a alteração da opção do Saque Aniversário para o Saque Rescisão, porém não consegue concluir por mensagem de erro no aplicativo e, por estar trabalhando embarcado, não tem condição de fazer a tentativa em qualquer agencia bancária até a data de seu desembarque. Requer, ainda, seja aplicada a multa ao recorrido pelo descumprimento da determinação judicial para que apresentasse os demonstrativos atualizado dos valores que o Recorrente possuía no FGTS. Aduz que, apesar de ter sido realizado o depósito da multa aplicada pela recorrida,  foi negado ao autor o pedido de recebimento do valor depositado e, em sede de sentença, a referida multa foi revogada. Aduz que,  mesmo com o indeferimento dos pedidos autorais, não há fato que justifique tal revogação diante do ilícito, de fato praticado e declarado pelo Recorrido no curso do processo em tela. Deste modo, requer seja reformada a decisão também neste sentido, para que seja considerada como devida a integralidade da multa no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pela totalidade de dias em que o Recorrido permaneceu em real descumprimento de determinação judicial. Requer, ainda: (i) seja concedida medida cautelar determinando exame técnico necessário para comprovação do direito do Recorrente e possível fraude; (ii) seja determinado ao Recorrido que apresente comprovação de que tal opção pelo saque aniversário foi solicitada pelo Recorrente;  (iii) seja determinado que o Recorrido proceda com a alteração na conta FGTS do Recorrente, de saque aniversário para saque Rescisão; (iv) seja a ré condenada também em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas, evento 82, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em razão do preenchimento dos pressupostos para concessão.

O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:

F. C. T. ajuíza demanda pelo rito da Lei 10.259/01 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o levantamento do saldo do FGTS, relativo ao vínculo com a empresa “SERVIMAR SERVIÇOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA”.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros que buscam a melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cuida-se de um fundo de reserva financeira, depositado em uma conta vinculada, destinado a amparar os trabalhadores em situações consideradas de vulnerabilidade.

Sua concretização consiste em depósito bancário mensal obrigatório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da sua remuneração. 

Na condição de agente operador do FGTS, compete à Caixa Econômica Federal a centralização de todos os recolhimentos, a manutenção e o controle das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, devendo conferir guarda e segurança dos depósitos do FGTS que lhe são confiados, sob pena de responsabilização por eventual falha na prestação do serviço que acarrete dano aos beneficiários do fundo.

Quanto ao saque do saldo, as hipóteses para levantamento dos valores depositados nas contas do FGTS encontram-se previstas no art. 20 Lei n.º 8.036/90, dentre as quais consta expressamente o caso de o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (art. 20, inciso VIII), valendo conferir sua redação:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[...]

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

[...]

Noutro giro, a Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019 inovou ao introduzir no Ordenamento Jurídico a modalidade de saque aniversário do saldo do FGTS, que inseriu o inciso XX ao art. 20 da Lei nº 8.036/90, in verbis:

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Dispõe ainda o art. 20-A, também incluída pela Lei nº 13.932/19:

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:             

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (GRIFEI)

Ocorre que, após adoção da sistemática do saque-aniversário, não é possível retorno imediato à modalidade de saque-rescisão, pois, neste caso, deve haver observância do disposto nos artigos 20-B e 20-C, § 1º, I, da Lei 8.036/90, segundo a qual mudança na forma do saque acontecerá no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da nova solicitação. Além disso, caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta, senão vejamos:

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;" (GRIFEI)

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

[....]

Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

[...]

§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Compulsando os autos, verifico que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "SERVIMAR SERVIÇOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA" no período compreendido entre 03/09/2018 e encerrado em 02/05/2022, com base no que consta no TRCT anexado ao evento 14 (ANEXO2, fls. 5/7), de modo que foi determinado que a CEF fornecesse os extratos da conta vinculada em questão (evento 28).

Após cumprida a providência, pude verificar que no extrato da conta vinculada da empresa há notícia de saque em 01/07/2022 e 03/07/2023 (mês de aniversário da parte autora, nascida em 28/07/1983 - evento 1, ANEXO2, fl. 3) pelo código 60, ou seja, na modalidade de saque-aniversário (evento 51, ANEXO2; evento 53, EXTR2), conforme transcrição abaixo:

01/07/2022 SAQUE JAM - COD 60F -82,19

01/07/2022 SAQUE DEP - COD 60F -3.493,89

-----------------------------

03/07/2023 SAQUE JAM - COD 60F -865,51

03/07/2023 SAQUE DEP - COD 60F -2.262,20

No extrato é possível identificar ainda o levantamento da multa rescisória em 16/05/2023 ("SAQUE DEP - COD 01M -8.926,51"), o que confirma que o demandante optou pela modalidade de saque pela sistemática "saque aniversário" e esta opção passou a ter efeitos imediatos.

A Caixa Econômica Federal, desse modo, não cometeu irregularidade com a negativa de saque pela hipótese do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, uma vez que o fez em obediência a expressa determinação legal, consubstanciada na redação dos arts. 20-A, 20-B e 20-C, acrescentados pela Lei nº 13.932/2019.

Todavia, a partir do momento em que solicitar nova alteração de sistemática de saque, a parte autora deverá aguardar 24 (vinte e quatro) meses completos para concluir a referida efetivação. Qualquer outra solicitação deverá aguardar este prazo a partir do momento em que fez a primeira opção, não havendo previsão de efeitos imediatos para solicitações posteriores.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir os critérios legais, pelos que entender mais pertinentes para a mudança na forma do pagamento do FGTS. Logo, a parte autora não faz jus ao levantamento do saldo do FGTS na forma pleiteada.

Igualmente, não foi demonstrado o cometimento de qualquer ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Desta forma, devem os pedidos ser julgados improcedentes.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem remessa necessária (LJEF, art. 13).

Deixo de aplicar a multa processual cominada na decisão proferida no evento 47, ante a improcedência do pedido. Preclusa a decisão, autorizo à CEF o levantamento do valor depositado judicialmente (evento 54, ANEXO2).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

 

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora. 

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

        I - o modo de seu fornecimento; 

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

        III - a época em que foi fornecido.      

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

Assim sendo, afirmo que a ré, na condição de prestadora de serviço, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta, desde que demonstrados o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade.

No presente caso, a parte autora  requer o levantamento do saldo do FGTS, relativo ao vínculo com a empresa “SERVIMAR SERVIÇOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA”. Em sede de recurso alega que nunca aderiu à modalidade de saque aniversário e desconhece os saques dos valores indicados no extrato anexado pela CEF.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

A Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, ao art. 20 da Lei nº 8.036/90 foi acrescentado o inciso XX, que passou a prever mais uma modalidade de retirada de depósitos de conta fundiária nos seguintes termos:

Art. 20. ...

(...)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

 Foram acrescentados, ainda, a partir da Lei nº 13.932/2019, os artigos 20-A, 20-B e 20-C, à Lei nº 8.036/90, que estabeleceram a diferença entre "saque rescisão" e "saque aniversário" da forma a seguir.

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:    

I - saque-rescisão; ou    

II - saque-aniversário.    

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.    

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:    

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e    

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.    

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.   

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.    

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:    

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e 

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.    

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.   

No caso, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "SERVIMAR SERVIÇOS TECNICOS E AMBIENTAIS LTDA" no período compreendido entre 03/09/2018 e encerrado em 02/05/2022, com base no que consta no TRCT anexado ao evento 14 (ANEXO2, fls. 5/7), de modo que foi determinado que a CEF fornecesse os extratos da conta vinculada em questão (evento 28).

É possível verificar no extrato da conta vinculada da empresa, anexado pela CEF  no evento 51, ANEXO2 e evento 53, EXTR2,  que foram efetuados saques em 01/07/2022 e 03/07/2023 (mês de aniversário da parte autora, nascido em 28/07/1983 - evento 1, ANEXO2, fl. 3) pelo código 60, ou seja, na modalidade de saque-aniversário, vejamos:

No extrato é possível identificar ainda o levantamento da multa rescisória em 16/05/2023 ("SAQUE DEP - COD 01M -8.926,51"):

Portanto, os extratos comprovam a efetivação da adesão do saque-aniversário, não havendo indício de fraude, uma vez que nenhuma transação chegou a ser feita em decorrência da impugnada adesão, somente os saques no mês de aniversário da parte autora.  Não houve nem mesmo contratação de cessão fiduciária do saldo em conta que pudesse beneficiar terceiros.

Dessa forma, na ocasião da demissão sem justa causa, ocorrida  em 02/05/2022,  evento 14, ANEXO2, a parte autora encontrava-se impedida para realizar o saque. Portanto, não há  evidência de falha na prestação de serviços da ré.  Não é possível afirmar que a negativa da CEF foi indevida, já que, de fato, quando do pedido administrativo de levantamento de valores, a conta da parte autora estava cadastrada com a modalidade de saque-aniversário, a qual não permite o saque do montante integral depositado em caso de demissão sem justa causa. 

No que tange à liberação do valor da multa depositada em garantia  pela ré, também não assiste razão à parte autora

No caso, o juízo de origem intimou a ré para que anexasse aos autos os demonstrativos atuais dos valores que o autor possui no FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, evento 41, DESPADEC1. Tendo em vista o não cumprimento pelo réu, foi aplicada a multa diária pelo tempo decorrido desde o dia seguinte ao exaurimento do prazo (29/06/2023) no montante de R$ 4.100,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte,  a multa foi fixada em R$ 2.000,00, em favor da parte autora, evento 47, DESPADEC1, valor depositado em garantia pela ré no evento 54. Por fim, o juízo de origem postergou o pagamento do depósito judicial em favor do autor para após a sentença, evento 59, DESPADEC1.

Pois bem, a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer objetiva coagir o devedor a cumpri-la, nos termos do art. 537, §1º do CPC, in verbis:

 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Ressalte-se, ainda, que o art. 139, IV, do CPC faculta ao juiz a imposição de quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial:

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Como visto, a aplicação da  multa independe de requerimento da parte. Outrossim, o juízo poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade. 

Por fim, em sede recursal,  a parte autora requer seja determinado que o Recorrido proceda com a alteração na conta FGTS do Recorrente, de saque aniversário para saque Rescisão.

Como já exposto, a CEF não cometeu irregularidade com a negativa de saque pela hipótese do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, uma vez que o fez em obediência a expressa determinação legal, consubstanciada na redação dos arts. 20-A, 20-B e 20-C, acrescentados pela Lei nº 13.932/2019.  Outrossoim,  conforme previsto no art. 20-B, inciso, I da lei em comento, a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei.

Desta forma, como exposto pelo juízo a quo, a partir do momento em que solicitar nova alteração de sistemática de saque, a parte autora deverá aguardar 24 (vinte e quatro) meses completos para concluir a referida efetivação. Não havendo previsão de efeitos imediatos para solicitações posteriores. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir os critérios legais, pelos que entender mais pertinentes para a mudança na forma do pagamento do FGTS

As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada. Outrossim, a inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, a situação vivenciada pelo autor  não tem o condão de, por si só, ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral.

Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência o risco de "industrialização" deste dano, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral.

Para evitar tal expediente, deve-se avaliar a ocorrência desta espécie de dano a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, a ponto de abalarem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, são capazes de ensejar a respectiva condenação.

Dessa forma, a indenização pretendida não é cabível, não houve qualquer comprovação de danos, nem mesmo de ordem material.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014078056v20 e do código CRC f41ee6d0.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/9/2024, às 19:41:41

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002224-40.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. CEF. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALOR RETIDO NA CONTA VINCULADA AO FGTS. SISTEMÁTICA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGA DIREITO A SAQUE RESCISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014078057v3 e do código CRC a40c02b2.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/9/2024, às 19:41:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002224-40.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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