RECURSO CÍVEL Nº 5001655-50.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos atrasados do auxílio-doença NB 630.007.181-6, desde a DER (18/10/2019) até a DCB administrativa (30/11/2019) (Evento 11).
A recorrentente, em síntese, sustenta que juízo singular se equivocou no julgamento, tendo considerado que estaria ela postulando ativação de benefício por incapacidade, quando, em verdade, sua pretensão é de pagamento de benefício já deferido pelo INSS, porém, ainda não pago. Aduz a recorrente (Evento 15):
"A Recorrente, ingressou com recurso ordinário, tendo em vista que seu benefício foi concedido de 29/10/2019 a 30/11/2019, porém foi indeferido pelo motivo da Recorrida alegar que a Recorrente não estava no período de carência.
A Recorrente ingressou com recurso ordinário no dia 01/11/2019 n° 671175045, na expectativa de conseguir resolver sua situação e receber pelo pagamento de seu benefício, e a decisão foi favorável, tendo em vista que conforme CNIS da Recorrente, ela apresentava recolhimentos desde de 2017, mantendo portanto a qualidade de segurado e o número de exigido de carência na data da incapacidade em 2019.
[...]
Assim, conforme CNIS em anexo, e confirmado pelo acordão do recurso ordinário, houve a constatação da incapacidade laborativa e que a segurada fazia recolhimentos mensais, mantendo portando a qualidade de segurado exigida para este tipo de benefício, demonstrando fazer jus pagamento do benefício.
Portanto, a análise do quadro clínico e fático trazido aos autos, nos permite concluir que a Recorrente faz jus ao pagamento do benefício por incapacidade concedido em 18/10/2019 até 30/11/2019, devendo o INSS ser condenado ao pagamento desses valores com juros e correção monetária.
Assim, considerando que o Recurso foi solicitado em 01/11/2019, não cabe ao segurado esperar eternamente pela análise, tendo a Autarquia violado de modo visceral os arts. 48 e 49 da Lei 9874/99, art. 41, §5° da Lei 8213/91, 5°, LXXVII da CF, por isso, socorre-se judicialmente".
Por fim, reitera o pedido inicial.
VOTO
No tocante ao postulado, de fato, houve reconhecimento, por parte da 11ª Justa de Recursos do CRPS, conforme julgado anexado no Ev. .
Ocorre que a referida decisão administrativa está eivada de erro, para o qual o Judiciário não pode fechar os olhos e determinar o pagamento de benefício sabidamente indevido, custeado por toda a Sociedade.
A perícia administrativa relacionada ao auxílio-doença NB 630.007.181-6, realizada no dia 29/10/201\\\\\\\\\\\9, fixou a DII em 16/10/2019 (Ev. ). De acordo com o CNIS (Ev. ), após a cessação de outro auxílio-doença (NB 606.945.451-4), em 15/09/2014, a autora perdeu a qualidade de segurada, em 11/2015. Ela voltou a se filiar ao RGPS, como contribuinte individual MEI, em 17/07/2019, com o pagamento, em atraso, das contribuições de 09/2017 a 12/2017. Posteriormente, nessa mesma série de contribuições, a autora recolheu outras contribuições, sendo que a primeira contribuição paga em dia foi a do mês de 06/2019 (vencimento no dia 20/07, sábado, prorrogado para segunda-feira, dia 22/07).
De 06/2019 até a DII (16/10/2019), a autora recolheu 4 contribuições mensais (meses de junho a setembro de 2019), quando seriam necessárias 6, para fins de cumprimento da carência, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Além disso, a doença incapacitante, miomatose uterina, não dispensa a carência, o que restou expresso até mesmo pelo perito do INSS.
Ante o exposto, porque não preenchida a carência legal, a autora não faz jus às parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença NB 630.007.181-6 e, consequentemente, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014071568v12 e do código CRC f9e5cbd5.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 13/9/2024, às 15:17:16