Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5131940-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis: (processo 5131940-28.2023.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1)

"I. L. R. G. propõe ação, sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a abstenção da realização de descontos referentes à “CONTRIB. APDDAP ACOLHER", em seus contracheques, assim como indenização por danos morais.

Alega a autora que não autorizou qualquer desconto junto a seu benefício previdenciário. 

Nesse sentido, informa desconhecer a referida associação, APDAP. 

Em sua contestação, evento 12.1, o INSS centra suas alegações na ausência de sua responsabilidade quanto à contratação de descontos vinculados a associações, a qual pertenceria apresentar documentação autorizando os descontos, haja vista que à autarquia previdenciária apenas competiria o pagamento dos benefícios previdenciários aos correspondentes segurados. Escora sua argumentação na Lei n. 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.

Quanto a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, verifico que, embora regulamente citada, evento 16, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Passo a decidir

No caso concreto, cinge-se a controvérsia em perquirir a legitimidade dos descontos que estão sendo efetuados junto ao benefício da parte autora. .

A autora informa que jamais foi filiada a qualquer sindicato, não tendo autorizado ou assinado qualquer autorização para descontos em seu benefício previdenciário.

Conquanto incidente o CDC à relação jurídica travada entre a parte autora e ao sindicato em questão, tal diploma não se aplica à relação estabelecida entre aquela e a autarquia previdenciária, na medida em que esta ostenta responsabilidade apenas pelo pagamento de benefício previdenciário e averbações e descontos sobre os contracheques dos beneficiários, não desenvolvendo qualquer atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo. Sobre essa derradeira relação, nessa vertente, incidem normas específicas de outros diplomas, como o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 e o art. 115 da Lei n. 8.213/1991, como se discorrerá adiante.

Das provas carreadas aos autos, observa-se que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 111.27593.32-8) 

A par disso, a documentação juntada aos autos, evento 1.4, comprova descontos de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) a titulo de contribuição sindical com a rubrica APDDAP.

Da alegada responsabilidade do INSS.

Impende considerar que o INSS não infirma a natureza fraudulenta da contratação, limitando-se a alegar a ausência de sua responsabilidade pela regularidade e legitimidade dos contratos de empréstimo consignado, a qual pertenceria tão somente às instituições financeiras, fornecedoras do crédito e recebedoras das parcelas descontadas dos contracheques dos mutuários. Nesse esquadro, pretende o demandado afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Nessa linha, importa notar que a autarquia previdenciária não é parte ou interessada nos contratos junto às associações. Estes, decerto, são pactuados unicamente entre a associação e o consumidor. Nesses termos, os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, bem como os seus efeitos e os deveres anexos, devem ser perquiridos tão somente no âmbito de tais personalidades jurídicas contratantes.

Lado outro, essa modalidade de filiação, por requerer adimplemento mediante descontos no contracheque do mutuário (consumidor), atrai a necessária participação de uma terceira pessoa - a responsável pelo pagamento dos salários, remunerações, proventos, pensões e demais rendas -, que possui o dever de não apenas reter os valores correspondentes às parcelas devidas e repassá-las às instituições credoras, mas também de verificar os requisitos formais do negócio, dentre os quais a efetiva autorização do mutuário e a existência de margem consignável. Nessa toada, assim dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 10.820/2003:

"6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)".

Nesse prisma, sem razão a autarquia, ao afirmar que a natureza contratual vertida entre o beneficiário e a associação, afasta qualquer responsabilidade sua no tocante a eventuais descontos indevidos referentes a empréstimos fraudulentos. A par da redação legal em epígrafe, mesmo por razões lógicas, faz-se necessária a autorização do beneficiário para a averbação do contrato e a efetivação de descontos em seu contracheque.

Consectariamente, incumbe ao INSS analisar a existência e a liceidade dos atos apontados como autorizações, abstendo-se de proceder a averbações e descontos ao se deparar com instrumentos de autenticidade fraudulenta ou duvidosa.

Da alegada responsabilidade da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Compulsando os autos, observo que, embora regulamente citada, evento 16, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Sob essa perspectiva, há que se reconhecer a falha do réu, por ter efetuado os descontos junto ao  benefício previdenciário da parte autora, mesmo sem a expressa autorização do beneficiário relativamente ao desconto questionado.

Não é outro o entendimento firmado pelo STJ, que, recentemente, editou a Súmula de n. 479, cujo enunciado veicula que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Nesse trilhar, considerando a responsabilidade objetiva da associação sindical financeira demandada, entendo comprovados, nos autos, o nexo causal e o evento danoso, impondo-se o dever de indenizar.

Dos danos materiais.

O dano material, previsto nos artigos 402 e 403, ambos do CC, evidencia-se pelos danos emergentes oriundos dos descontos indevidos, no contracheque da parte autora, das parcelas atinentes aos descontos não autorizados, incluindo-se os descontos efetivados durante o transcurso desta demanda, nos moldes do art. 323 do CPC.

Quanto aos descontos indevidos, entendo que apenas o sindicato que procedeu aos descontos (APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,) deva ser responsabilizado. Isso porque, como supradito, o INSS é responsável apenas pelo desconto em folha, efetuando o repasse do montante concernente a cada prestação à associação, devendo esta última arcar com a reparação por danos materiais.

Quanto ao pedido de devolução em dobro, destaco recente entendimento do STJ exarado no EAREsp 676.608:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva da parte Ré.

Dos danos morais.

O dano moral se evidencia, no caso concreto, pela privação de parte de verba alimentar.

Devidamente comprovados os fatos, o dano moral está in re ipsa, não sendo necessário provar a sua ocorrência se já provado o fato que o originou, tal como preleciona SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Malheiros, p. 79/80):

“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar... provado o fato, provado está o dano moral.”

Cumpre, portanto, fixar o valor da indenização cabível.

Esta questão muito tem atormentado os julgadores diante da falta de parâmetros legais para balizamento do montante a tornar o prejudicado indene.

Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:

“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”

Assim, nenhum dos critérios acima deve ser tomado isoladamente. Se por um lado temos a grandeza financeira das instituições rés, de outro, não posso deixar de considerar a gravidade do dano que a esta impôs à autora.

O valor da indenização, no entanto, não pode ser excessivo, nem irrisório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, devendo ser arbitrado pelo juiz com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Considerando a natureza do dano perpetrado, o baixo valor dos descontos (R$ 30,36), entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser pago pela APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Vale notar que o valor alcançado se acha dentro dos limites referidos no enunciado da Súmula nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, considerando a prova dos autos e à natureza do dano.

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e:

I - JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do NCPC, para:

A) CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O INSS SUSPENSA OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA (NB: 111.27593.32-8) REFERENTE À APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

C) CONDENAR A APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE MPLES, TODOS OS DESCONTOS, EFETIVAMENTE REALIZADOS NOS CONTRACHEQUES ATINENTES AO BENEFÍCIO DE N: 111.27593.32-8, REFERENTES ÀS PARCELAS PROVENIENTES DA  APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

D) CONDENAR A APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

A parte autora requereu a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado de forma subsidiaria à associação recorrida. Requereu a majoração da indenização por dano moral, que os juros fluam desde o evento danoso.

É o breve relatório.

VOTO

O objeto da lide diz respeito a desconto efetuado em benefício previdenciário, a título de contribuição para associação civil, o qual é impugnado pelo segurado. 

Neste contexto, então, estamos diante da alegação de falha do serviço do INSS, gestor da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, vez que o benefício do autor foi pago líquido da contribuição impugnada. 

Responsabilidade essa que deriva do art. 115 da Lei 8213/91. 

"Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

..............

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." 

    Portanto, tal desconto só é possível nos termos da lei, acaso autorizado pelo segurado filiado.

No caso em apreço, essa Turma Recursal firmou o seguinte entendimento:

PRECEDENTE 8 TR - INSS E ASSOCIAÇÕES – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - Nas ações com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciáriopor associações, sendo o INSS também parte no polo passivo: a) o INSS está legitimado para a causa, não se aplicando ao caso a jurisprudência da TNU acerca de empréstimos consignados; b) não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; c) não há que se falar em solidariedade entre o INSS e a associação; d) não se aplica o CDC; e) apenas a associação responde pelos danos materiais. (Precedentes nº 0032158-32.2018.4.02.5159/RJ 5000268-09.2019.4.02.5109 – julgados na sessão virtual de 05/05/2020).

Assim, tal como enfatizado na aludida orientação, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre INSS e a Associação. Tampouco há solidariedade entre o INSS e a Associação (visto não haver previsão em lei ou contrato neste sentido), devendo a responsabilidade de cada qual ser apurada de per si.

Sendo o INSS o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamentos dos aposentados, cabe ao mesmo zelar pela operacionalização de descontos facultativos para associações, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.212/91, só podendo efetuá-los com a expressa autorização e dentro dos limites legais e regulamentares.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.[...] (grifos acrescidos)

Assim, há um dever de agir no sentido de verificação de autorização para permissão de desconto por parte o INSS.

No caso dos autos, observa-se que há uma Associação indevidamente determinando descontos em benefício previdenciário, sem a checagem prévia do INSS . 

Por todo o exposto, é evidente a responsabilidade do INSS na hipótese, uma vez que não agiu com a diligência devida. 

No que tange ao dano moral, não pairam dúvidas de que houve falha concorrente dos réus, uma vez que a parte autora se viu suprimida parte de seu benefício previdenciário, o qual sabidamente detém natureza alimentar.

Assim, a indenização por danos morais é devida, uma vez que tanto a Associação quanto o INSS, nos seus respectivos graus de culpa, privaram a parte autora do recebimento integral da prestação de cunho alimentar, essencial ao abastecimento do mínimo existencial à uma vida digna.

No que tange à fixação do quantum reparatório, deve-se evitar que o fato se traduza em via de locupletamento indevido para a parte ofendida. Por outro lado, deve-se ter em conta o firme propósito de fazer valer o caráter punitivo/pedagógico do referido instituto, até mesmo para sejam reduzidas/suprimidas demandas de natureza semelhante, que vêm surgindo aos borbotões ultimamente.

No presente caso, entende-se que a angústia e o sofrimento experimentados pela parte autora tiveram natureza leve, sem extensão considerável das consequências dos fatos para além de sua esfera pessoal e familiar. Desse modo, é razoável fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos.

Caso semelhante já foi decidido por essa relatoria:

"DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABAMSP E INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. DANOS MATERIAIS DE RESPONSABILIDADE DA ABAMSP. DANOS MORAIS DE RESPONSABILIDADE DA ABAMSP E DO INSS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO PLEITEANDO AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA TIVERAM NATUREZA LEVE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (RECURSO CÍVEL Nº 5006538-84.2021.4.02.5107, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2022)"

"ADMINISTRATIVO. DESCONTOS FACULTATIVOS PARA ASSOCIAÇÕES NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.   SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE   CONDENA  O INSS  E A  ABAMSP AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 PRO RATA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A  ABAMSP A RESTITUIR À PARTE AUTORA TODAS AS CONTRIBUIÇÕES  DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS . RECURSO  DO INSS . RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA VERIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO. INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO.  DANOS MATERIAIS DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELA ASSOCIAÇÃO, ÚNICA BENEFICIÁRIA E DESTINATÁRIA DOS VALORES. CORRETA A SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DO INSS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO CÍVEL Nº 5001307-37.2021.4.02.5120, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2022)"

Observa-se, contudo, que a sentença condenou a Associação na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral.  

Dessa forma, fixo a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 1.000,00 o qual entendo razoável e dentro dos parâmetros desta 8 Turma Recursal.  Na correção dos valores devidos pelo INSS a título de danos morais, será  corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento ( art. 407 CC – STJ - Recurso Especial nº 903258/RS1). 5038516-05.2018.4.02.5101/RJ. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para condenar o INSS em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014066056v8 e do código CRC 57b2492b.

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JUSTIÇA FEDERAL
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5131940-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

INSS E ASSOCIAÇÕES. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. Nas ações com pedido de devolução de valores irregularmente descontados de benefício previdenciário por associações, sendo o INSS também parte no polo passivo o INSS está legitimado para a causa, não há litisconsórcio necessário entre INSS e associação; não há que se falar em  solidariedade entre o INSS e a associação;  não se aplica o CDC; apenas a associação responde pelos danos materiais. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para condenar o INSS em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014066057v3 e do código CRC cd102196.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5131940-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO APENAS PARA CONDENAR O INSS EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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