RECURSO CÍVEL Nº 5011786-85.2022.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse cancelado o segundo contrato de empréstimo e devolvido os valores descontados, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais, sustenta que celebrou contrato de empréstimo com a Ré em 26/03/2013, sendo a última parcela em 15/12/2019. Todavia, em julho de 2019 os descontos cessaram sem a anuência do autor, ocasionando inadimplência. Para suprir tal dívida teve que celebrar um segundo contrato de empréstimo. Dessa forma, pede o cancelamento desse contrato e restituição das parcelas pagas, já que só o celebrou devido a conduta negligente e omissiva da CEF que não notificou o autor sobre a suspensão dos descontos em seu contracheque praticadas pela segunda ré (COMLURB). Pugna também pela inclusão da segunda ré no polo passivo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos relacionados a litígio envolvendo pessoas jurídicas de direito privado que não sejam empresas públicas federais conforme previsão no art. 109 da Constituição Federal.
Reconhecida a incompetência do juízo e sendo a competência um dos pressupostos de constituição do processo, a demanda deve ser extinta sem a resolução do mérito em relação à COMLURB, com base no Enunciado nº 11 da súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, segundo o qual “no caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso”.
Assim, em relação ao pedido de inclusão da segunda ré no polo passivo, nada a reformar na sentença a quo.
No caso em questão, sustenta a recorrente ter inicialmente celebrado contrato de empréstimo consignado (19.2912.110.0003128-10) junto à Ré no valor de R$ 7.607,58, financiado em 72 parcelas de R$ 182,89 e debitados direto em folha de pagamento do autor, sendo a última parcela em 15/12/2019.
Ocorre que posteriormente o autor fez consulta nos cadastros de restrição de crédito pelo seu CPF, descobrindo que estava negativado desde de 2019. Isso deu-se por conta do não pagamento das parcelas de julho de 2019 em diante.
Em 17/12/2021 foi até a agência da CEF e atualizou a dívida de R$ 1.080,12 para R$ 2.362,19. Não tendo condições financeira para pagamento da dívida, realizou, no mesmo dia, um segundo contrato de empréstimo no valor final de R$ 10.176,48, dividido em 144 parcelas de R$ 70,67.
Entretanto, sustenta que, embora tenha assinado o novo contrato, só o fez devido a conduta negligente e omissiva da CEF que não notificou o autor sobre a suspensão dos descontos em seu contracheque praticadas pela segunda ré.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da Ré em danos morais e ao cancelamento do contrato e devolução das parcelas pagas.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, em relação a concessão da gratuidade judiciária, o art. 99, §3º do CPC determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, não tendo o réu demonstrado que o requerente não é hipossuficiente e não existindo nos autos provas em contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerida pelo autor.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem:
CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC. Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré fornecer a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001). Eis a transcrição dos referidos dispositivos:
CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
CPC - Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Lei 10.259/2001 - Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim sendo, é ônus probatório do autor demonstrar o pagamento do débito ou as causas impeditivas do pagamento por culpa ré. Por outro lado, é ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e inscrição no cadastro de proteção de crédito. Até mesmo porque, concluir em sentido contrario seria exigir a produção de prova negativa pela parte autora e ao réu, situação vedada na Teoria Geral do Direito.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
A parte autora alega que em 26/03/2013 contraiu empréstimo consignado junto a CEF (contrato: 19.2912.110.0003128-10) no valor de R$ 7.607,58 financiado em 72 parcelas de R$ 182,89.
Afirma, ainda, que deveriam ser pagas todas as prestações até 15/12/2019. Contudo, sem sua anuência, as parcelas foram suspensas a partir de julho/2019. Assim, o saldo devedor de R$ 1.080,12 em 2019, passou a ser de R$ 2.362,19 em 17/12/2021.
Alega, ainda, que em razão do saldo devedor de R$ 2.362,19, foi obrigado a contratar novo empréstimo consignado (19.2912.110.0006373-61) no valor R$ 10.176,48, a serem pagos em 144 parcelas de R$ 70,67 a partir de 17/12/2021.
Afirma, por outro lado, ter direito à rescisão do último empréstimo, com devolução dos valores descontados. Baseia sua interpretação na afirmação de que a CEF deveria ter descontado as parcelas restantes do empréstimo consignado desde julho/2019 até dezembro/2019 e que, por este motivo, somente deve pagar o valor de R$ 1.080,12.
Sem razão o autor.
Apesar de o requerente alegar que tem total interesse na quitação de seu débito perante a CEF, informando que somente não efetuou o pagamento em razão da suspensão indevida dos descontos em seu contracheque a partir de julho/2019, verifico que o autor não comprovou ter tentado efetuar, à época do vencimento, o valor referente ao empréstimo.
Observo, neste caso, que o requerente não apresentou nenhum documento apto a comprovar as alegações apresentadas na petição inicial. Com efeito, apresentou cópia dos documentos pessoais, cópia dos contratos de empréstimo ( e ) e cópia dos contracheques ().
Por outro lado, não apresentou qualquer tipo de documento como números dos protocolos de atendimento ou outro tipo de comunicação com a CEF que indique ter tentado, na época da suposta suspensão indevida (julho/2019), quitar o débito remanescente do contrato de empréstimo consignado (R$ 1.080,12 em 2019).
Ao contrário, o próprio requerente reconhece que não pagou as parcelas do contrato de empréstimo, motivo pelo qual houve a incidência de juros sobre as parcelas remanescentes.
Acerca da nova contratação de empréstimo consignado (19.2912.110.0006373-61), não há como presumir que o autor foi obrigado a contratá-lo.
Verifica-se dos dados contratuais, que o autor obteve valor superior ao valor da dívida (R$ 4.199,22), ficando com o saldo remanescente depositado em sua conta poupança (), utilizando o valor disponibilizado pela ré.
Ademais, o autor não apresentou qualquer tipo de documento apto a comprovar que tentou entrar em contato pelas vias administrativas com a CEF para tentar solucionar o inadimplemento, sendo certo que o sítio eletrônico da ré possui diversas formas de contato para renegociação de dívida (https://www.caixa.gov.br/atendimento/canais-digitais/paginas/default.aspx?pk_campaign=canaisset15&pk_kwd=link_rodape).
A ré, em contestação, defende a regularidade da cobrança e contratação.
Nesse cenário, entendo que o requerente não logrou comprovar que o réu se negou a efetuar o parcelamento do débito ou o recebimento dos valores devidos na época da suspensão dos valores no contracheque (julho/2019). Ao contrário, o autor reconhece que as parcelas foram suspensas de seu contracheque antes do término do prazo contratual, não tendo sequer procurado a CEF para efetuar o pagamento dos valores por outros meios.
Por fim, cumpre ressaltar que a parte autora, de igual modo, não apresentou documentos aptos a comprovar que houve a inscrição indevida no SPC/SERASA.
Outrossim, ainda que tivesse ocorrido a negativação, esta não pode ser considerada indevida, uma vez que o próprio autor reconhece não ter efetuado o pagamento das parcelas finais do contrato de empréstimo consignado.
Assim, não demonstrada qualquer tipo de conduta ilegal da ré, não há como configurar o dever de indenizar moralmente o autor, razão pela qual não há como acolher a pretensão.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se improcedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Pela detida análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que, na verdade, as partes realizaram a renovação do contrato que gerou um segundo contrato de empréstimo (2912.110.6373-61), tendo liquidado o primeiro (19.2912.110.0003128-10).
Segundo bem está demonstrado no contrato juntado no evento 37 - ANEXO2 (p.4), é expresso no parágrafo primeiro da Clausula Sexta (DO PAGAMENTO) que:
Nesse sentido, não é mencionado no contrato que é obrigatoriedade da CEF comunicar ao cliente sobre a inadimplência antes da inclusão nos cadastros restritivos.
Além disso, não há nenhuma nulidade nas cláusulas do contrato juntado pela CEF que detalha o que foi livremente pactuado pelas partes, qual seja: um empréstimo no valor de R$ 4.199,22 a ser pago em 144 parcelas no valor de R$ R$ 70,67, valor esse que já está sendo debitado mensalmente do contracheque da recorrente, conforme evento 1 - CHEQ7.
Ademais, destaca-se que a recorrente em nenhum momento impugna sua assinatura no contrato e não juntou comprovantes que demonstrem que tentou pagar as parcelas, bem como não juntou números de protocolo, requerimento administrativo, e-mail ou qualquer forma de contato com a ré para resolver o impasse.
Do mesmo modo, não há nos autos provas ou indícios de que a parte autora tenha sido obrigada a celebrar novo contrato de empréstimo, o que reforça a regularidade da contratação.
Portanto, os elementos dos autos não indicam que a contratação ocorrida decorreu de algum vício de consentimento do negócio jurídico, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial, a comprovação que tenha tentado quitação do negócio anterior, motivo pelo qual deve o contrato novado ser preservado em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Forte nessas razões, considerando-se que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na sentença a quo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Parágrafo Único do art. 39 do Regimento Interno destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), suspendendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014065765v18 e do código CRC ead5449c.
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