Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006489-18.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão de renda mensal do benefício do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto ao agente eletricidade acima dos limites de tolerância nos períodos compreendidos entre  01/03/1997 a 27/06/2001, 01/06/2006 a 30/01/2007, 01/07/2010 a 21/04/2011 e 05/04/2016 a 15/09/2017.

VOTO

A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) COISA JULGADA

O INSS, ao  Evento 6, DEFESA PRÉVIA1, alegou a existência de coisa julgada formada nos autos do processo 5006136-46.2020.4.02.5104 com relação ao cômputo como especial do período de 01/03/1997 a 27/06/2001.

De acordo com o art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Formulado pedido declaratório, o reconhecimento do tempo deixa de integrar a verdade dos fatos (art. 504, II, CPC) para ser questão principal sujeita à coisa julgada (Art. 503, CPC).

Dessa forma, a análise do pedido ora formulado encontra óbice na existência de coisa julgada.

O CPC é expresso quanto à decisão de mérito transitada em julgado: considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC).

Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de reapreciação do período cuja especialidade fora reconhecida (ou não) simplesmente em razão de ter sido emitido novo documento com intuito de comprovar a especialidade alegada, pois ao se admitir a formulação de novo pedido judicial após "aperfeiçoamento" de documentos estimula-se a litigância negligente e a consequente má instrução dos processos. Nesse sentido, também é o entendimento da 4ª Turma Recursal:

"PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEMANDA IDÊNTICA JÁ AJUIZADA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGOS 337, PARÁGRAFO 4º, 502, 505 E 508 DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO, DE TODO MODO, DE PROVAS JÁ APRECIADAS NO PROCESSO ANTERIOR OU INCOMPLETAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA TERMINATIVA. (RECURSO CÍVEL Nº 5015082-70.2021.4.02.5104/RJ; 4ª Turma Recursal. RELATORA: JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Transito em julgado em 10/03/2023.)"

Isto posto, transcrevo trechos  da sentença proferida nos autos 5006136-46.2020.4.02.5104 que trataram do pedido de reconhecimento da especialidade do período  01/03/1997 a 27/06/2001:

"Do cotejo entre o que foi alegado na inicial e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo às fls. 138/141 do evento1-procadm15 – 29 anos e 11 meses), verifico que o tema controvertido é o seguinte:

[...]

a especialidade dos períodos de 07/01/1985 a 23/02/1987, 29/06/1987 a 05/08/1987, 10/08/1987 a 25/11/1992, 10/05/1993 a 20/10/1994, 01/03/1997 a 27/06/2001, 24/06/2001 a 05/04/2003, 29/09/2003 a 21/12/2005 e de 08/03/2018 a 02/03/2019. Passo ao seu exame."

[...]

De 01/03/1997 a 27/06/2001

Não mais é possível enquadramento por mero exercício de categoria profissional.

O PPP de fls. 89/90 do evento1-procadm15 informa que o autor esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250V e a “intempéries”.

O INSS não reconheceu (fl. 157 do evento) a especialidade com a seguinte justificativa: “Conforme cargo e descrição das atividades, não houve exposição permanente a eletricidade acima de 250 volts, conforme cód. 1.1.8, anexo III do decreto 53831/64. Após 05.03.97 A eletricidade não é mais contemplada na legislação específica conforme alteração dada pelo decreto 2172/97 e o art. 288 da IN77/15. Intempéries - Sem exposição a agentes nocivos contemplados na legislação específica. Não atende a lei 8213/91 art. 57, parágrafo 4º.”.

O PPP informa que o autor exerceu dupla função de motorista e de eletricista em empresa do ramo da construção civil, tal qual também constava da CTPS (fl. 69 do evento1-procadm15). A profissiografia, de toda forma, contempla apenas as atividades relacionadas ao exercício da função de motorista.

A TNU ao julgar o tema representativo de controvérsia 210 definiu a tese de que “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”.

Neste sentido, somente existe correlação entre a exposição ao risco de choque elétrico e a função de eletricista, sem a devida correspondência no PPP, o que não permite reconhecer a especialidade em razão do referido agente nocivo.

As intempéries não possuem previsão de enquadramento na legislação previdenciária.

Nenhum documento adicional foi juntado aos autos a ponto de comprovar adequadamente a especialidade alegada. Logo, não reconheço a especialidade.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o período comum de 02/02/2019 a 02/03/2019 e a especialidade dos períodos de 07/01/1985 a 23/02/1987, 10/08/1987 a 25/11/1992, 24/06/2001 a 05/04/2003 e de 29/09/2003 a 21/12/2005. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA

Diante do exposto, considerando o julgamento de procedência parcial (transitado em julgado em 27/07/2021) com o reconhecimento do período comum de 02/02/2019 a 02/03/2019 e a especialidade dos períodos de 07/01/1985 a 23/02/1987, 10/08/1987 a 25/11/1992, 24/06/2001 a 05/04/2003 e de 29/09/2003 a 21/12/2005, deve-se concluir, a contrario sensu, pela improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1997 a 27/06/2001, e, por conseguinte, a existência de coisa julgada neste ponto. 

Nos termos do art. 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada abarcam todas as questões efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação, mas não foram. Assim, não cabe mais a discussão sobre o que ficou decidido no processo 5006136-46.2020.4.02.5104.

MÉRITO

A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, era disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), concedida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente.

Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição.

Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres.

Portanto, a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas:

a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra;

b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e;

c) segurados filiados após a vigência da Emenda.

É necessário ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da referida EC, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida.

Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, possuem seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. No caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda.

Neste particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo de contribuição faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se especificamente àqueles que à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”.

A lei 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após 16/06/2015, por força da MP 676/2015, a Lei 8.213/1991 foi acrescida do art. 29-C, o qual passou a dispor sobre a exclusão do referido fator redutor de acordo com o somatório da idade e do tempo de contribuição dos segurados.

Com o advento da nova reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, de 13/11/2019, aboliu-se, como regra, a possibilidade de aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, criando-se quatro regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20) para aposentadoria por tempo de contribuição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS, sem prejuízo do direito adquirido a benefício em momento anterior ao advento da EC (art. 3º).

Quanto à prova do tempo de contribuição, o art. 29-A da LBPS permite que o INSS faça uso das informações constantes no CNIS. Dessa forma, a ausência de críticas ou inconsistências no relatório vinculado ao requerente permite considerar a regularidade dos registros.

Para além da referida previsão, as anotações regulares em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do TST e o Enunciado nº 75 da TNU:

As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Feitas tais considerações iniciais, volto ao caso concreto.

O processo administrativo correspondente ao requerimento indeferido encontra-se no Evento 1, PROCADM18. O processo administrativo correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se no Evento 1, PROCADM19.

Do cotejo entre o que foi alegado na inicial, da análise da coisa julgada e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo às fls. 203/208 do Evento 1, PROCADM19 –  35 anos, 5 meses e  22 dias), verifico que o tema controvertido é o seguinte:

O reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de:

a) 01/06/2006 a 30/01/2007;

b) 01/07/2010 a 21/04/2011;

c) 05/04/2016 a 15/09/2017.

DA ESPECIALIDADE

Inicialmente, teço algumas considerações sobre o reconhecimento judicial do tempo de serviço laborado sob condições especiais e a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com a jurisprudência amplamente dominante, o enquadramento da atividade exercida como especial dever ser feito em consonância com a legislação vigente à época da prestação do labor[1], sob pena de se ferir o Princípio da Segurança Jurídica e afrontar a intangibilidade do direito adquirido. O próprio RPS, em seu art. 70, § 1º, dispõe que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Na vigência das Leis 3.807/60, 5.440-A/68, 5.890/73 e da consolidação das normas previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto 77.077/76, bastava que a atividade do segurado se inserisse em Decretos do Poder Executivo para que aquele pudesse fazer jus à aposentadoria especial, não havendo necessidade de que houvesse laudo pericial e comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos[2]. Friso que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, na esteira da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que o rol trazido pelos decretos não é taxativo, nada impedindo que o segurado comprove que sua atividade se enquadra como penosa, perigosa ou insalubre.

Em 1991 houve a publicação da Lei 8.213/91, que tratou da aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

A partir da edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, a Lei 8.213/91 passou à seguinte redação:

Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

É necessário destacar que a necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95. Neste sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”.

A referida comprovação da exposição a agentes nocivos se dava por meio de apresentação, pelo segurado, de formulários preenchidos pelo empregador, sobre informações de atividades com exposição a agentes nocivos – SB40, DSS 8030, PPP.

Ao regulamentar a Lei 8.213/91, o Decreto 357/91 estabeleceu em seu art. 292 que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, deveriam ser considerados os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64. Somente com a edição do Decreto 2.172/97 é que referidos diplomas foram revogados.

Após, conforme alteração introduzida pela MP 1.523/96, reeditada 12 vezes e posteriormente convertida na Lei 9.528/97, o art. 58 da Lei 8.213/91 passou à seguinte redação, com nova previsão da forma de comprovação de exposição aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

A partir da regulamentação da Medida Provisória e da Lei, implementada pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ocorrer, portanto, por meio de apresentação de formulários preenchidos pelo empregador, mas também, e conjuntamente, com a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/2002, o PPP é atualmente o meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho, nos seguintes termos:

Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social.

Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 77/2015, passou a disciplinar a questão:

Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261;ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

Desta forma, a Instrução Normativa supra dispõe, no inciso IV do seu art. 258, que, se o período a ser reconhecido for posterior a 01/01/2004, o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP.

Ademais, a alínea “b” dos incisos I, II e III, acima transcrito, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento da atividade nociva à saúde ao estabelecer que, quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

Cumpre salientar que em relação as informações básicas do PPP o art. 264 da IN 77/2015 (aplicável aos processos administrativos até 27 de março de 2022), dispõe o seguinte:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constituicrime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CódigoPenal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambosdo RPS.

Com relação aos processos administrativos pendentes de análise e decisão após 27/03/2022, aplica-se a Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, a qual passou a regulamentar as informações básicas para o PPP, conforme transcrição abaixo:

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais; e

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

I - fiel transcrição dos registros administrativos; e

II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.

Quanto ao uso de EPI, remeto-me ao julgado pelo STF (Plenário, ARE RG 664.335, j. em 04/12/2014 e publicado em 11/02/2015), em que se fixou não haver impedimento ao reconhecimento da especialidade quando for caso de exposição a ruído. Logo, para os demais agentes nocivos, o uso de EPI é condição impeditiva do reconhecimento da especialidade.

Por fim, em sendo reconhecida a especialidade de determinados períodos contributivos sem possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial, existe a possibilidade de conversão do tempo especial para comum limitada até 13/11/2019 (vedação contida no art. 25, §2º da EC 103/2019) mediante aplicação dos fatores de conversão previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (1,20 para seguradas do sexo feminino e 1,40 para segurados do sexo masculino).

Feitas tais considerações, volto ao caso concreto para exame dos períodos alegados.

De 01/06/2006 a 30/01/2007;

O PPP apresentado (Evento 1, PROCADM19 – fls. 130/131) não contém informação básica, pois não possui o cargo do responsável pela assinatura do documento, bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

Logo, não reconheço a especialidade.

De 01/07/2010 a 21/04/2011;

O PPP apresentado (Evento 1, PROCADM19 – fls. 128/129) não contém informação básica, pois não possui o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ (§2º do art. 264 da IN 77/2015 do INSS), não consta o registro adequado sobre os responsáveis pelos registros ambientais (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS), não consta o registro adequado sobre os responsáveis pelos registros de monitoração biológica (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS), bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

Logo, não reconheço a especialidade.

De 05/04/2016 a 15/09/2017.

O PPP apresentado (Evento 1, PROCADM19 – fls. 133/134) não contém informação básica, pois não possui o cargo do responsável pela assinatura do documento, bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.

Logo, não reconheço a especialidade.

Ao final da instrução, não houve a comprovação da especialidade de nenhum dos períodos alegados, não sendo, portanto, devidos nenhum pedidos formulados na inicial."

 Inicialmente, a sentença acertadamente reconheceu a coisa julgada em relação ao período  de ante a decisão de mérito proferida no feito processo 5006136-46.2020.4.02.5104/RJ, evento 47, DESPADEC1, porque, no caso concreto, a pretensão do autor fora rejeitada mediante apreciação de prova válidada por este produzida, e não em razão do ajuizamento de demanda sem documento essencial à comprovação do direito ou qualquer vício em relação à prova.

Quanto aos demais períodos, observo que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017. STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).

Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido. Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.

Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.

No caso concreto, os perfis profissiográficos que instruíram o requerimento de benefício, emitidos pelas empresas BRASFELS S/A e  SOTER - SOCIEDADE DE ENGENHARIA S/A, contêm as seguintes descrições das atividades desempenhadas pelo autor (evento 6.5, fls. 128, 130 e 133):

Quanto ao agente eletricidade, o exercício de atividade com exposição ao agente nocivo era considerada especial em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”. Reconhecia-se, portanto, o referido fator físico como agente nocivo, uma vez que o trabalhador estava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts.

A partir de 07/03/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, com a vigência do Decreto 2.172/1997, que não mais a contemplou, situação que foi mantida com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.

Ressalte-se que a regulamentação das atividades especiais, efetuada através do Decreto n. 2.1721/97, e posteriormente pelo Decreto n. 3.048/99, não estabeleceu um rol taxativo, em vista da impossibilidade de exaurimento legal de todos os agentes nocivos capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física.

Nesse sentido, merece citação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 543-c do CPC:

 “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA- ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008 – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ATIVIDADE ESPECIAL – AGENTE ELETRICIDADE – SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV) – ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991 – ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS – CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO – SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO – EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, §3º. DA Lei 8.213/1991).

Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ter sido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da resolução 8/2008 do STJ. (STJ; REsp 1306113/SC; S1 -  Primeira Seção; Ministro Herman Benjamin; DJe 07/03/2013).

No caso concreto, da profissiografia descrita nos formulários apresentados, não se infere exposição habitual ao agente eletricidade nos termos da legislação vigente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014064700v6 e do código CRC 23090f74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 2/9/2024, às 14:43:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:31:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014064701
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006489-18.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. AGENTE ELETRICIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROFISSIOGRAFIA QUE NÃO INFERE-SE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECURSO DO autor CONHECIDO E  DESprovido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014064701v3 e do código CRC 3a6b49db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 2/9/2024, às 14:43:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:31:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006489-18.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/09/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:31:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas