Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-86.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado na qualidade de genitora de Igor Corrêa Gripp, falecido em 02/05/2023 (Evento 1.6).

A recorrente alega, em síntese, que o de cujos arcava com todos os gastos da casa, pois não trabalhava fora, tendo juntado aos autos, além da certidão de óbito, "inúmeros comprovantes de compra e notas fiscais", documentos que, em conjunto com a prova testemunhal, comprovam a interdependência existente entre mãe e filho, a ensejar a concessão da pensão por morte, não sendo exigível, para tanto, que a dependência econômica seja exclusiva (evento 47.1). 

Pede a reforma da sentença, com concessão da pensão por morte.

VOTO

​O juízo de origem proferiu sentença oralmente (evento 43), na qual considerou não comprovada a alegada dependência econômica da autora, em relação ao filho, ao tempo do óbito, ante à total inexistência de prova material, a demonstrar o fato. 

O juízo de origem salientou, ademais, que, conforme depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência, aparentemente, o que havia, recentemente, era dependência econômica do filho, em relação à mãe, e, como os dois moravam juntos, no máximo, seria possível presumir que ele contribuía com algum auxílio financeiro (o que não estava, efetivamente, comprovado), mas a TNU tem entendimento firme no sentido de que mero auxílio financeiro não basta para caracterizar a dependência econômica, sendo necessária a comprovação de que “a ajuda do filho era indispensável à subsistência da família”.

E, examinando os elementos probatórios constantes dos autos, chego à conclusão de que o juízo originário deu a correta solução à causa, sendo a prova produzida insuficiente para que se considere comprovada a dependência econômica da autora, em relação ao filho, na data do óbito, ocorrido em 02/05/2023 (evento ​1.6), condição que depende de comprovação, mediante prova idônea e inequívoca, sendo legalmente exigível, para tanto, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, a teor do disposto no art. 16, II, da Lei n° 8.213/91 c/c parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo.

Diversamente do alegado no recurso inominado, a recorrente não trouxe aos autos qualquer início de prova material, a revelar sua dependência econômica, em relação ao filho. O único elemento de prova material apresentado foi uma fatura de cartão de crédito, em nome do  filho, na qual sequer consta compra relacionada a gastos domésticos, mas apenas uma compra, em loja de roupas, no valor de R$ 24, 00, e outra, de produto alimentício (aparentemente, suplemento alimentar), no valor de R$ 16, 70 (evento 1.11 e evento 14.17, fls.l 22/23).

Tal fato, por si só, já inviabilizaria a concessão do benefício de pensão por morte.

Ainda assim, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.

​Em depoimento pessoal, a autora afirmou que, à época do óbito, o filho recebia salário, no valor de R$1.500,00, aproximadamente; que ele supria as necessidades da casa, pois ela ficava em casa, ajudando a irmã em trabalho de costura; que ele pagava contas de luz, água e fazia compras; que, em 2020, ela trabalhava, mas o filho sofreu um acidente e precisou auxiliá-lo; que, depois de 2 meses, ele voltou a trabalhar e, em 2021, ela foi dispensada do emprego; que, durante o período em que o filho precisou de ajuda, ficou ajudando a irmã, com trabalho de costura, mas ela é autônoma e nem sempre tem serviço.

A autora não negou ter parado de trabalhar, após ter sido dispensada do emprego,  tendo, ao contrário, dado a entender que continuou trabalhando com a irmã, no ramo de costura.

As duas testemunhas, vizinhas da autora, por seu turno, informaram que o Sr. Igor residia com a mãe e sustentava a casa, tendo a primeira testemunha, contudo, confirmado que a autora "fazia bicos" em trabalho de confecção de peças íntimas. 

O que seguramente se extrai da prova dos autos é que o segurado falecido morava com a mãe, no mesmo endereço, e, não obstante as declarações prestadas autora e pelas testemunhas, em audiência, ela não juntou qualquer documento que pudesse ao menos indiciar que, em algum momento, o filho tenha arcado com as despesas do lar para, ao menos sinalizar, a alegada dependência econômica.

Na ausência de mínimo início de prova material, afigura-se razoável presumir, tal como concluiu o juízo de origem, que o módico valor do salário do segurado falecido, de R$ 1.490,00 (evento 14.7, fl. 35), que era proprietário de um automóvel, bem que gera gastos (evento 40.3), destinava-se, primordialmente, ao pagamento de suas próprias despesas e, eventualmente,  de algum gasto doméstico, mas, não, de forma a caracterizar efetiva dependência econômica, mormente porque a mãe também auferia ganho oriunda do trabalho que realizava.

Como mãe e filho moravam no mesmo local e tinham renda própria, é razoável crer que ambos contribuíssem para as despesas do lar. Em tais circunstâncias, o auxílio recíproco é habitual.

É natural que um filho solteiro participe das despesas da casa em que reside, já que também participa nos gastos, os quais são reduzidos, muitas vezes, com diminuição significativa, após o seu falecimento.

Não se pode confundir o auxílio financeiro, ainda que habitual, prestado por filho, que vive com a família, com a situação de dependência econômica, exigida por lei, sendo necessário, para tanto, a efetiva comprovação de que a remuneração do falecido era determinante para o sustento do ascendente que pleiteia a concessão de pensão por morte e, para tal fim, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo).

Embora pacificado o entendimento jurisprudencial de que a dependência não precisa ser exclusiva, não se afigura razoável conceber que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa caracterizar dependência econômica, nos termos da lei, sendo necessária a comprovação de que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor.

Nesse sentido, há que se observar, em cada caso concreto, em que medida a renda do filho mostrava-se relevante e indispensável para o sustento do ascendente, de tal forma que o óbito ocasione substancial mudança no seu padrão de vida, circunstância que não restou caracterizada, nos presentes autos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça (evento 16.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014057597v34 e do código CRC 3248d17a.

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Documento:510014057598
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-86.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA POR SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAPTA A COMPROVAR A ALEGADA  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça (evento 16.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014057598v3 e do código CRC 2b70d632.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004348-86.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VINICIO LUCIANO RODRIGUES por F. P. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, na sequência 70, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 16.1). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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