RECURSO CÍVEL Nº 5005839-95.2023.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder aposentadoria rural por idade.
O recorrente alega basicamente, que exerceu atividade rural desde os 8 anos de idade até os 19, quando casou e passou a exercer atividade urbana, retornando, posteriormente à atividade campesina. Aduz que não há pretensão de reconhecimento de atividade campesina concomitante à atividade urbana, mas intercalada, de 1970 a 1981 e de 2016 até a presente data.
Sustenta que o fato de possuir vínculos urbanos não é impedimento para a concessão da aposentadoria rural. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. Como bem esclarecido na sentença guerreada, os documentos juntados aos autos comprovam apenas a posse de imóvel rural, sendo certo que o próprio autor em seu depoimento indica o exercício esporádico da atividade rural (praticada aos finais de semana), sendo certo que sua renda principal advinha da atividade urbana, exercida tanto por ele quanto por sua esposa.
Além disso, a testemunha ouvida sequer o conhecia de fato, não tendo contribuído para o convencimento do juízo quanto ao exercício de atividade rural no período em questão.
No mais, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
3. A improcedência é manifesta.
4. O autor possui inúmeros vínculos de natureza urbana anotados em sua CTPS, desde 1981 até 2015 (Evento 1.9 e Evento 1.10).
5. O CNIS do autor evidencia sua absoltua vinculação ao meio urbano:
6. Não há documentação razoável sobre o exercício de atividade rural. Os documentos listados pela parte autora no Evento 7.1 se referem apenas à posse de uma propriedade rural pelo pai do autor a partir de 1970 ou então pelo próprio autor a partir de 2007. A mera posse de propriedade rural, porém, por si só, não comprova o exercício de atividade rural, especialmente quando há elementos cabais no sentido de que o proprietário da terra desempenhou atividade urbana por longuíssimo périodo.
7. O próprio depoimento do autor milita em seu desfavor.
8. Ouvida, a parte autora disse que nasceu em São Francisco do Itabapoana; que lá trabalhava na roça com o pai desde os oito anos de idade; que ficou lá até os 19 anos; que o pai do depoente era lavrador; que a propriedade rural era da família do depoente; que o local era chamado de Macuco; que quando fez 19 anos o depoente se casou e depois saiu; que tinha uma casa própria na mesma propriedade; que foi morar nessa casa, mas dentro da mesma propriedade; que continuou trabalhando na lavoura; que o depoente tinha irmãos; que os irmãos do depoente foram saindo da propriedade; que ficou nesse local até 2000; que depois se mudou para Macaé; que em 2007 fez uma troca dessa casa que tinha em São Francisco do Itabapoana por uma propriedade em Conceição de Macabu; que a esposa do depoente não trabalhava fora; que teve cinco filhos; em 2000 veio para Macaé para trabalhar em marcenaria; que trabalhou uns quatro ou cinco anos com isso; que não tinha experiência; que veio para Macaé tentar a vida; que vieram o depoente, a esposa e três filhos; que o depoente foi morar no bairro Lagomar; que o depoente trabalhou para empresa de carteira assinada; que quando saiu da empresa o depoente foi trabalhar de autônomo; que o depoente chegou a trabalhar como pedreiro também em Macaé; que o depoente voltou para a roça em dezembro de 2015; que o depoente morou em Macaé até dezembro de 2015; que portanto de 2000 até dezembro de 2015 o depoente morou em Macaé e trabalhou na área de construção civil e de marcenaria; que entre 2007 e 2015 o depoente tinha a propriedade em Conceição de Macabu e trabalhava aos finais de semana; que, porém, a atividade principal do depoente era em Macaé; que em 2015 o depoente se mudou em definitivo para Conceição de Macabu; que foram o depoente e a esposa para essa propriedade rural; que o depoente está no local até hoje; que o depoente tem tanque de peixe e planta aipim, laranja, limão; que atualmente o depoente sobrevive da renda que tem na propriedade e do salário da esposa do depoente.
9. Como se vê, o próprio autor confessa que, pelo menos entre 2000 e 2015, exerceu mesmo foi a atividade urbana em Macaé, na condição de marceneiro ou pedreiro. A partir de 2007, adquiriu um sítio, que frequentava apenas aos finais de semana e do qual não retirava sua renda principal.
10. Ademais, embora afirme que antes de 2000 a sua atividade principal era de natureza rural, os vínculos constantes do CNIS indicam que tal informação não é verdadeira, ou seja, na verdade o autor sempre desempenhou atividade de natureza urbana vinculada à construção civil.
11. A testemunha trazida pelo autor não o conhece verdadeiramente e se trata apenas do proprietário do sítio que foi adquirido pelo autor em 2007. Assim sendo, tal testemunha não pode confirmar qualquer tipo de atividade pelo autor em qualquer período.
12. Não há documentos razoáveis que comprovem o exercício de atividade rural. Há provas contundentes de atividade urbana entre 1981 e 2015. O depoimento pessoal contém confissões desfavoráveis e falsidades evidentes. A prova testemunhal não corroborou qualquer atividade rural. Nesse cenário, não há como reconhecer qualquer período de atividade rural pelo autor, daí não fazer ele jus ao benefício requerido
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014039003v2 e do código CRC 14301fd6.
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Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 26/9/2024, às 15:45:52