Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007837-83.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração do demandante (ev. 24), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a:

a) ENQUADRAR como tempo especial os períodos de 28/03/2005 a 06/03/2007 e 01/12/2011 a 12/11/2019, e CONVERTÊ-LOS em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4;

b) IMPLANTAR em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença;

c) PAGAR ao autor as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (09/11/2022) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.

Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."

O recorrente alega que o período de trabalho do recorrido de 01/12/2011 a 12/11/2019 não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque o PPP apresentado informou a utilização simultânea das metodologias de aferição do NPS da NR-15/MTb e da NHO-01/FUNDACENTRO, o que é tecnicamente inviável. 

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Assiste razão ao recorrente, uma vez que o PPP apresentado (ev. 1.5, pp. 26/30) menciona, de fato, conforme ilustrado abaixo, a utilização simultânea das normas técnicas da NR-15/MTb e da NHO-01/FUNDACENTRO, para a aferição do NPS a que submetido o recorrido, o que se sabe ser tecnicamente inviável, já que utilizam fatores de doses diferentes a sua mensuração:

Ademais, o PPP apresentado ainda traz um dado que corrobora o entendimento da ausência de trabalho insalubre de parte do recorrido, que é a menção ao código GFIP 01 para efeito de recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social, quer dizer, a empregadora utilizou a alíquota comum, não a adicional, com a majoração destinada ao custeio das aposentadorias especiais, porque não reconhecia que seu empregado fosse submetido a condições especiais em sua atuação laboral no período de trabalho de 01/12/2011 a 12/11/2019, objeto do recurso. 

Desse modo, entendo que o período de trabalho do recorrido de 01/12/2011 a 12/11/2019 deve ser tratado como tempo de atividade comum, de modo que o recorrido não faz jus a qualquer modalidade de aposentadoria na DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento08/08/1969
SexoMasculino
DER09/11/2022
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS)01/08/198831/07/19921.004 anos, 0 meses e 0 dias48
2BALASSIANO & TAVARES CONTABILIDADE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA17/12/199217/09/19931.000 anos, 9 meses e 1 dias10
3PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (PADM-EMPR)20/09/199324/11/19981.005 anos, 2 meses e 5 dias62
4MINASFORTE RIO SA TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA20/09/199301/02/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA01/02/199531/12/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS02/08/199914/11/20011.002 anos, 3 meses e 13 dias28
7SERMONTEC SERVICOS LTDA17/12/200130/01/20021.000 anos, 1 meses e 14 dias2
8SERMONTEC INDUSTRIAL LTDA09/04/200217/03/20051.002 anos, 11 meses e 9 dias35
9GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN)28/03/200506/03/20071.40
Especial
1 anos, 11 meses e 9 dias
+ 0 anos, 9 meses e 9 dias
= 2 anos, 8 meses e 18 dias
25
10GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN)07/03/200730/11/20111.004 anos, 8 meses e 24 dias56
11GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN)01/12/201112/11/20191.008 anos, 0 meses e 0 dias96
12GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN)13/11/201931/07/20241.004 anos, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
56
1331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5450714846)02/03/201130/11/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 11 meses e 6 dias12029 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 0 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 3 meses e 3 dias12430 anos, 3 meses e 20 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 8 meses e 7 dias36250 anos, 3 meses e 5 dias80.9500
Até 31/12/201930 anos, 9 meses e 24 dias36350 anos, 4 meses e 22 dias81.2111
Até 31/12/202031 anos, 9 meses e 24 dias37551 anos, 4 meses e 22 dias83.2111
Até 31/12/202132 anos, 9 meses e 24 dias38752 anos, 4 meses e 22 dias85.2111
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 1 mês e 28 dias39252 anos, 8 meses e 26 dias85.9000
Até a DER (09/11/2022)33 anos, 8 meses e 3 dias39853 anos, 3 meses e 1 dias86.9278
Até 31/12/202233 anos, 9 meses e 24 dias39953 anos, 4 meses e 22 dias87.2111
Até 31/12/202334 anos, 9 meses e 24 dias41154 anos, 4 meses e 22 dias89.2111
Até a data de hoje (19/08/2024)35 anos, 4 meses e 24 dias41855 anos, 0 meses e 11 dias90.4306

 

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 09/11/2022 (DER), o segurado:

Contudo, por reconhecer que pela natureza da atividade, inclusive pelo local de seu desempenho, pode se tratar de mero erro de preenchimento do PPP, melhor seria que se exigisse do recorrido a apresentação dos LTCATs que instruíram aquele, o que nem lhe foi exigido oportunamente, já que o Juízo de origem se satisfez com a qualidade da prova apresentada, e nem teria oportunidade de apresentar agora.

Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto à natureza do período de trabalho do recorrido de 01/12/2011 a 12/11/2019, prevalecendo a decisão administrativa até que sobrevenha eventual novo pedido administrativo, instruído com a prova adequada da suposta insalubridade a que sujeito o segurado, mantida a improcedência na parte em que requerida a condenação do recorrente, com o que se tem nestes autos, para a DER.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, e extinguir sem resolução de mérito a pretensão do demandante do reconhecimento de seu período de trabalho de 01/12/2011 a 12/11/2019 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, a prevalecer a decisão administrativa que o tem como tempo de atividade comum para estes fins, até que sobrevenha eventual novo pedido administrativo, instruído com a prova adequada da suposta insalubridade a que sujeito o recorrido, e mantida a improcedência na parte em que trata da pretensão de condenação do recorrente a lhe conceder aposentadoria com o que se tem nestes autos para a DER, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas legalmente cabíveis e oportunas ao caso. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014036646v10 e do código CRC 8366a5df.

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Documento:510014037772
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007837-83.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

processual e previdenciário. o perfil profissiográfico previdenciário apresentado não é prova técnica válida, porquanto apontada a utilização simultânea das metodologias de aferição do nível de pressão sonora da nr-15/MTB e da NHO-01/FUNDACENTRO, o que é incompatível. informado o código gfip 01 para as contribuições patronais relativas ao período em exame, a indicar que a empregadora entendia não haver trabalho insalubre de seu empregado. ausência de oportunidade de melhoria da prova pelo demandante. indicativos de razoável possibilidade de se tratar de período de trabalho efetivamente insalubre. extinção do feito sem resolução de mérito quanto à pretensão de declaração da natureza especial do período de trabalho em exame, de modo a propiciar ao segurado a possibilidade de requerer novamente ao demandado o seu reconhecimento, munido da prova técnica adequada. aposentadoria indevida na data de entrada do requerimento administrativo com a prova existente nestes autos. sentença reformada em parte. recurso cível conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, e extinguir sem resolução de mérito a pretensão do demandante do reconhecimento de seu período de trabalho de 01/12/2011 a 12/11/2019 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, a prevalecer a decisão administrativa que o tem como tempo de atividade comum para estes fins, até que sobrevenha eventual novo pedido administrativo, instruído com a prova adequada da suposta insalubridade a que sujeito o recorrido, e mantida a improcedência na parte em que trata da pretensão de condenação do recorrente a lhe conceder aposentadoria com o que se tem nestes autos para a DER, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas legalmente cabíveis e oportunas ao caso. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014037772v4 e do código CRC f72bcd92.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007837-83.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/09/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A PRETENSÃO DO DEMANDANTE DO RECONHECIMENTO DE SEU PERÍODO DE TRABALHO DE 01/12/2011 A 12/11/2019 COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PREVALECER A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE O TEM COMO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM PARA ESTES FINS, ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, INSTRUÍDO COM A PROVA ADEQUADA DA SUPOSTA INSALUBRIDADE A QUE SUJEITO O RECORRIDO, E MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA NA PARTE EM QUE TRATA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE A LHE CONCEDER APOSENTADORIA COM O QUE SE TEM NESTES AUTOS PARA A DER, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. DÊ-SE CIÊNCIA À CEAB-DJ PARA QUE TOME AS MEDIDAS LEGALMENTE CABÍVEIS E OPORTUNAS AO CASO. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE RELEVANTE DE SEU APELO NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES



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