RECURSO CÍVEL Nº 5007837-83.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração do demandante (ev. 24), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a:
a) ENQUADRAR como tempo especial os períodos de 28/03/2005 a 06/03/2007 e 01/12/2011 a 12/11/2019, e CONVERTÊ-LOS em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4;
b) IMPLANTAR em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença;
c) PAGAR ao autor as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (09/11/2022) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."
O recorrente alega que o período de trabalho do recorrido de 01/12/2011 a 12/11/2019 não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque o PPP apresentado informou a utilização simultânea das metodologias de aferição do NPS da NR-15/MTb e da NHO-01/FUNDACENTRO, o que é tecnicamente inviável.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Assiste razão ao recorrente, uma vez que o PPP apresentado (ev. 1.5, pp. 26/30) menciona, de fato, conforme ilustrado abaixo, a utilização simultânea das normas técnicas da NR-15/MTb e da NHO-01/FUNDACENTRO, para a aferição do NPS a que submetido o recorrido, o que se sabe ser tecnicamente inviável, já que utilizam fatores de doses diferentes a sua mensuração:
Ademais, o PPP apresentado ainda traz um dado que corrobora o entendimento da ausência de trabalho insalubre de parte do recorrido, que é a menção ao código GFIP 01 para efeito de recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social, quer dizer, a empregadora utilizou a alíquota comum, não a adicional, com a majoração destinada ao custeio das aposentadorias especiais, porque não reconhecia que seu empregado fosse submetido a condições especiais em sua atuação laboral no período de trabalho de 01/12/2011 a 12/11/2019, objeto do recurso.
Desse modo, entendo que o período de trabalho do recorrido de 01/12/2011 a 12/11/2019 deve ser tratado como tempo de atividade comum, de modo que o recorrido não faz jus a qualquer modalidade de aposentadoria na DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 08/08/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 09/11/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS) | 01/08/1988 | 31/07/1992 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias | 48 |
| 2 | BALASSIANO & TAVARES CONTABILIDADE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA | 17/12/1992 | 17/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 1 dias | 10 |
| 3 | PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (PADM-EMPR) | 20/09/1993 | 24/11/1998 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 5 dias | 62 |
| 4 | MINASFORTE RIO SA TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA | 20/09/1993 | 01/02/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 5 | PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA | 01/02/1995 | 31/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 6 | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS | 02/08/1999 | 14/11/2001 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 13 dias | 28 |
| 7 | SERMONTEC SERVICOS LTDA | 17/12/2001 | 30/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 14 dias | 2 |
| 8 | SERMONTEC INDUSTRIAL LTDA | 09/04/2002 | 17/03/2005 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 9 dias | 35 |
| 9 | GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) | 28/03/2005 | 06/03/2007 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 9 meses e 9 dias = 2 anos, 8 meses e 18 dias | 25 |
| 10 | GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) | 07/03/2007 | 30/11/2011 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 24 dias | 56 |
| 11 | GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) | 01/12/2011 | 12/11/2019 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 0 dias | 96 |
| 12 | GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) | 13/11/2019 | 31/07/2024 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 56 |
| 13 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5450714846) | 02/03/2011 | 30/11/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 11 meses e 6 dias | 120 | 29 anos, 4 meses e 8 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 0 meses e 9 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 3 meses e 3 dias | 124 | 30 anos, 3 meses e 20 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 8 meses e 7 dias | 362 | 50 anos, 3 meses e 5 dias | 80.9500 |
| Até 31/12/2019 | 30 anos, 9 meses e 24 dias | 363 | 50 anos, 4 meses e 22 dias | 81.2111 |
| Até 31/12/2020 | 31 anos, 9 meses e 24 dias | 375 | 51 anos, 4 meses e 22 dias | 83.2111 |
| Até 31/12/2021 | 32 anos, 9 meses e 24 dias | 387 | 52 anos, 4 meses e 22 dias | 85.2111 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 33 anos, 1 mês e 28 dias | 392 | 52 anos, 8 meses e 26 dias | 85.9000 |
| Até a DER (09/11/2022) | 33 anos, 8 meses e 3 dias | 398 | 53 anos, 3 meses e 1 dias | 86.9278 |
| Até 31/12/2022 | 33 anos, 9 meses e 24 dias | 399 | 53 anos, 4 meses e 22 dias | 87.2111 |
| Até 31/12/2023 | 34 anos, 9 meses e 24 dias | 411 | 54 anos, 4 meses e 22 dias | 89.2111 |
| Até a data de hoje (19/08/2024) | 35 anos, 4 meses e 24 dias | 418 | 55 anos, 0 meses e 11 dias | 90.4306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 27 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 23 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 27 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 23 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 27 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 23 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 27 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 23 dias).
Em 09/11/2022 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 27 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 23 dias).
Contudo, por reconhecer que pela natureza da atividade, inclusive pelo local de seu desempenho, pode se tratar de mero erro de preenchimento do PPP, melhor seria que se exigisse do recorrido a apresentação dos LTCATs que instruíram aquele, o que nem lhe foi exigido oportunamente, já que o Juízo de origem se satisfez com a qualidade da prova apresentada, e nem teria oportunidade de apresentar agora.
Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto à natureza do período de trabalho do recorrido de 01/12/2011 a 12/11/2019, prevalecendo a decisão administrativa até que sobrevenha eventual novo pedido administrativo, instruído com a prova adequada da suposta insalubridade a que sujeito o segurado, mantida a improcedência na parte em que requerida a condenação do recorrente, com o que se tem nestes autos, para a DER.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, e extinguir sem resolução de mérito a pretensão do demandante do reconhecimento de seu período de trabalho de 01/12/2011 a 12/11/2019 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, a prevalecer a decisão administrativa que o tem como tempo de atividade comum para estes fins, até que sobrevenha eventual novo pedido administrativo, instruído com a prova adequada da suposta insalubridade a que sujeito o recorrido, e mantida a improcedência na parte em que trata da pretensão de condenação do recorrente a lhe conceder aposentadoria com o que se tem nestes autos para a DER, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas legalmente cabíveis e oportunas ao caso. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014036646v10 e do código CRC 8366a5df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 13/9/2024, às 15:39:39