RECURSO CÍVEL Nº 5066322-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
No presente caso, observa-se que o ponto central a ser enfrentado é a obrigatoriedade ou não de ex-servidor público devolver valores pagos indevidamente pela Administração Pública após a exoneração.
De início, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento do Tema 531, definiu que não existe obrigatoriedade de o servidor público devolver valores pagos indevidamente, em virtude de interpretação errada da lei. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada:
Tema 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Como se observa da tese firmada no Tema 531, a não devolução se fundamenta na criação de uma legítima confiança de que os valores recebidos eram legítimos, pois eram pagos pela Administração Pública, que só pode atuar dentro do princípio da legalidade administrativa.
Posteriormente, o STJ foi chamado a analisar novamente a questão da devolução ao Erário de pagamentos indevidos a servidores públicos por parte da Administração Pública. Entretanto, a nova análise dizia respeito a pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, isto é, erro operacional e erro de cálculo. Nessa toada, o STJ fixou o Tema 1009, que transcrevo a tese abaixo:
Tema 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Em interpretação da tesa firmada no Tema 1009, pode-se perceber, de início, que o STJ diferenciou o erro administrativo do erro de interpretação da lei. Quando o pagamento indevido for proveniente de má interpretação da lei, a devolução dos valores recebidos não é possível, ao passo que os valores provenientes de erro administrativo estão sujeitos a devolução pelo servidor público.
Entretanto, a própria tese firmada apresenta uma ressalva a devolução dos valores. Quando o servidor público estiver de boa-fé e demonstrar que não era possível saber do pagamento indevido, não haverá obrigatoriedade de devolução dos pagamentos indevidos.
No presente caso, é possível perceber que não se está diante de um erro de interpretação da lei, mas sim de erro operacional administrativo, haja vista que desde 10/03/2010, há determinação judicial declarando inexistência da obrigação de fazer de implantar o percentual de 40 % da gratificação (, página 32).
Ante isso, afasta-se a aplicação do Tema 531 do STJ.
Com a constatação de que o pagamento indevido recebido pela parte autora foi ocasionado por erro administrativo operacional, o caso concreto deve ser analisado a luz da tese firmada no Tema 1009 do STJ. Diante de todos os fatos demonstrados até o presente momento, em tese, parece que os valores recebidos pela parte autora deve ser devolvidos ao Erário, conforme a primeira parte do enunciado do Tema 1009 do STJ.
Todavia, não é possível deixar de analisar a parte final do Tema 1009 do STJ, que prevê a não devolução dos valores recebidos, quando houver boa-fé objetiva do servidor público e demonstração de que não era possível saber que o pagamento era indevido.
A boa-fé objetiva é considerada como regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas. Por sua vez, a boa-fé subjetiva é a verificação que se faz a respeito da ignorância do sujeito acerca da existência ou não de um direito.
A partir desses conceitos, pode-se concluir que a parte autora ignorou a atuação dentro da boa-fé, haja vista que estava devidamente representada por advogado quando ocorreu a determinação judicial de não pagamento da gratificação no percentual de 40%.
Diante do fato de não haver boa-fé objetiva do (a) servidor(a) público(a) e da possibilidade em conhecer o erro, a aplicação do Tema 1009 do STJ deve ocorrer sem a aplicação da ressalva, com o reconhecimento de que a cobrança realizada pela Administração Pública é legal e os valores cobrados são devidos.
***
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/2015.
Argumenta o Recorrente que sua aposentadoria foi homologada e que recebeu a gratificação de boa-fé.
Sustenta a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.784/94, tendo em vista a aposentadoria datar de 1995 e ter sido notificado da revisão somente em 2022.
VOTO
I - Do Direito:
A questão é regida pelo art. 46 da Lei n.º 8.112/90:
“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)”
O cumprimento do princípio da legalidade, cumulado com a vedação do enriquecimento sem causa, possibilitam a devolução. Contudo, a princípio da segurança jurídica e da boa-fé possibilitam o temperamento da devolução.
Em sede jurisprudencial, tem prevalecido que na hipótese de erro administrativo, fruto de mudança de interpretação por parte da Administração ou de má-aplicação da lei, afasta-se a devolução ao erário do recebido indevidamente ou em excesso. Neste sentido, o tema n.º 531 julgado em sede de repetitivo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Nas hipóteses de erro operacional da Administração, o STJ também vinha entendendo pela não devolução do percebido de boa-fé.
Recentemente, quando do julgamento do tema 1009 em sede de repetitivo, o STJ decidiu que, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, não se aplica o disposto no tema 531. Ou seja, os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, quando não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sujeitam-se à devolução, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva, quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
(REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)
Portanto, na hipótese de boa-fé objetiva em que não é possível constatar o pagamento indevido, a devolução do valores é afastada.
Em razão da modulação dos efeitos do representativo, tal entendimento somente é aplicável às demandas ajuizadas a partir da publicação do acórdão, em 19/05/2021.
II - Do caso concreto:
Informa o Autor encontrar-se aposentado desde 1995 () e que, atualmente, foi compelido a repor ao erário a quantia de R$ 55.978,65, em parcelas de R$ 861,21, em razão do recebimento de gratificação de raio-x, no percentual de 40%, no período de 2015 a 2020 ().
Afirma ter recebido os valores de boa-fé, que sua aposentadoria foi homologada pelo TCU e estar configurada a decadência para sua revisão, consoante o disposto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99.
A União argumenta que o caso concreto refere-se a erro operacional de pagamento a maior de gratificação, não restando configurada a boa-fé, posto que o Autor teria conhecimento que a verba não se incorporaria à aposentadoria.
Compulsando os autos n.º 0011331-88.1992.4.02.5101, verifico que, em 1992, ajuizou ação pretendendo o restabelecimento do percentual de 40%, em razão da exposição a gente nocivo radiação ionizante, sendo na época servidor ativo, ainda. Redução ocorrida na forma do inciso V, do § 5º, do art. 2º da Lei n.º 7.923/89 ():
"§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
........
V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;"
A União foi condenada, em 1996, a restabelecer a gratificação de raio-x, no percentual de 40%, ao Autor e demais demandantes naquela ação (, fl. 45). Destaque-se que a ação foi protocolada em 1992, portanto, antes da aposentadoria e que houve determinação de retroação a 1989.
Interposto recurso, a sentença foi mantida pelo Tribunal (, fls. 21/23).
Em 2001, iniciada a execução da sentença, determinando o Juízo a apresentação de cálculos pela parte autora (, fl. 49). A União, por sua vez, esclareceu que nenhum percentual havia sido implantando na remuneração do Autor e que buscaria informações junto ao órgão pagador, Ministério da Saúde(, fl. 05).
Em 2007, a União é instada a comprovar o cumprimento da implantação. Vejamos (, fl. 37):
Em 2010, chamando o feito à ordem, o Juízo pontuou que o Autor e os demais demandantes encontravam-se aposentados ou falecidos. Salientou que a gratificação era paga em razão do exercício da função e que com a aposentadoria cessa o direito ao pagamento da vantagem remuneratória, razão pela qual declarou a inexistência da obrigação de fazer de implantar o percentual de 40 % da gratificação (, fls. 25/26).
Interposto agravo pelo Autor (, fls. 11/19), a decisão foi mantida pelo Tribunal (, fl. 11/17) e negado provimento aos embargos.
Inadmitidos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pela parte autora (, fls. 24/35)(, fls. 01/26). Trânsito em julgado no STJ em 16/06/2015 (evento 274, fl. 17) e no STF em 06/5/2016 (evento 274, fl. 26)
Expedido Precatório em favor do Autor, no valor de R$ 221.270,22, em 04/02/2022 () no processo mencionado n.º 0011331-88.1992.4.02.5101.
Na decisão do , a planilha registra que no cálculo do precatório, devido ao Autor, constam apenas 69 competências. De forma que, a priori, no cálculo dos atrasados, em conformidade com a decisão que transitou em julgado em 06/5/2016, não foram incluídas competências referentes ao período posterior à aposentadoria.
Ao que se apura dos referidos autos, antes mesmo da expedição do precatório em 04/02/2022, em notificação datada de 2020 - portanto após o trânsito em julgado da questão referente a não implantação em contracheque da gratificação de raio- x, em sede judicial, em razão da aposentaria - a Administração, citando o processo judicial, notifica o Autor para devolver os valores pagos no contracheque a este título, referente ao período de 2015 (antes do trânsito em julgado) a 2020 (após o trânsito em julgado ocorrido em maio de 2016) .
Considerando o recebimento da gratificação de raio-x após a aposentadoria, a Administração notificou o Autor e iniciou os descontos a título de reposição ao erário.
Sendo assim, para adequada instrução da lide, a sentença anterior foi anulada para que fossem prestados os seguintes esclarecimentos ():
"Portanto, para adequada instrução da lide necessário os seguintes esclarecimentos, até para que se possa aferir se se trata de hipótese de equivocado cumprimento de decisão judicial, pois a Administração tem como fundamento o processo judicial, o que poderia implicar em competência da 3ª Vara Cível. Ou se é hipótese de erro operacional, o qual perpassaria pela análise da decadência, vez que a aposentadoria teria sido concedida em 1995, com a mencionada verba, a verificar. Ou de erro administrativo com implantação no contracheque mesmo sem determinação judicial. Nesse sentido necessário que a União esclareça:
1 - Em que competência houve a inclusão no contracheque do autor da mencionada gratificação, com anexação das fichas financeiras desde o ano anterior a implantação e de eventual decisão administrativa que determinou a inclusão, se existir;
2 - Anexação aos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria, esclarecimento e comprovação quanto à data de encaminhamento do procedimento administrativo concessório de aposentadoria ao TCU;
3 - Esclarecimento e comprovação quanto à eventual homologação da aposentadoria e se no cálculo dos proventos houve inclusão da gratificação. Não tendo havido homologação o andamento do mesmo;
4 - Anexação aos autos da documentação/relatórios que registrem todo o histórico funcional do autor quer na atividade, quer na inatividade.
Com esses esclarecimentos e ante as peculiaridades do caso concreto, deverá o Juízo a quo avaliar sua competência ou da 3ª Vara Cível. Na hipótese de concluir por sua competência, ante a caracterização de erro operacional e não erro/excesso de execução, ou mesmo a instrução apontar conforme o atuar administrativo pelo erro de interpretação (tema 531 do STJ), deverá decidir como entender de direito, contudo, considerando o tema 445 do STF e o tema 1009 do STJ de aplicação obrigatória em grau recursal, antes de prolatar sentença deverá certificar-se de que constam dos autos todos os elementos de prova necessários a resolução da lide requeridos pelos temas citados (tema 445 do STF, tema 1009 do STJ ou team 531 do STJ).
Pois bem.
A União esclareceu ():
As fichas financeiras demonstram que, após a aposentadoria, a gratificação de raio-x foi implementada no contracheque do Autor a partir da competência de abril de 2007, no percentual de 10% (, fl. 11). O mesmo percentual foi pago no período de 2015 a 2020 (, fls. 12/24).
Outrossim, importante ressaltar que a gratificação de raio-x foi implementada no contracheque do Autor em 2007, no percentual de 10%, não em virtude de decisão judicial, mas sim em razão de requerimento administrativo, conforme demonstra o processo administrativo n.º 25410.000031/2007-28 ().
Imperioso destacar aqui duas questões diferentes: a gratificação de raio-x (10%) concedida administrativamente na ativa (1994) e na inatividade (2007) e a gratificação de raio - x, concedido judicialmente (40%), em ação ajuizada antes da aposentadoria (21/02/1995 -, mas implantado após a aposentadoria). Além, é claro, do que ocorria na via administrativa, a latere, do que ocorria no processo judicial,
O Autor percebia, antes de 1994, verba estipendial com base na Lei n.º 1.234/1950, no percentual de 40%, em razão da exposição a radiação ionizante. Em 1989, com o advento do inciso V do § 5º do art. 2 da Lei n.º 7.923/89, houve redução desse percentual para 10%. Posteriormente, com fundamento na Lei n.º 8.270/91, este passou a receber nos termos do § 2° do art. 12, a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, calculada com base no percentual de dez por cento.
Vejamos agora a questão dos pagamentos recebidos pela parte autora, considerando a complementação da instrução.
1. a - Portaria n.º 62/1980, designou o Autor para ocupar o cargo de odontólogo, no INCA (, fl. 04 - Lei n.º 1234/50). Tal portaria consigna que o mesmo opera diretamente com raios-x. Portaria n.º 15 de 1994 concede o adicional de irradiação ionizante (art. 12 da Lei n.º 8270/91- , fl. 05).
1.b - supressão deste percentual quando da aposentadoria em 21/02/1995 - , fl. 08).
1.c - pleito administrativo no qual o Autor requer a incorporação aos proventos do percentual a que faz jus por ter trabalhado com raio-x. Processo administrativo de revisão de proventos - incorporação de RX (, fl. 01), em 9/1/2007
1.d - reconhecimento administrativo do pleito aduzido pelo Autor com implantação nos proventos do adicional de irradiação ionizante (10%) e atrasados reconhecidos da competência de janeiro de 2002 a dezembro de 2006 (, fls. 21/22, 23/24). O qual foi incorporado no percentual de 10% e ainda consta, inclusive, no contracheque de maio de 2022, rubrica Gratificação raio x Ap - R$ 853,94, a despeito do registro do desconto sob a rubrica - Rep Erário L8112/90 (, fl. 03).
2 - ação ajuizada em 1992 para restabelecimento do pagamento da gratificação de raio x no percentual de 40%, com pedido de atrasados desde 1989. Data da alteração administrativa do percentual de 40% para 10%.
3 - Notificação administrativa em 10/8/2020 para reposição ao erário do percentual de 40% de Gratificação de Raio x (, fl.02) dos valores referentes ao período não prescrito de 10/2015 a 9/2020 (, fl. 09 - somatório histórico das parcelas de R$ 861,21- R$ 55.978,65).
Informou a parte ré que não há comprovação da homologação da aposentadoria do Autor ()():
O processo administrativo de concessão da aposentadoria não foi anexado aos autos.
Da análise dos contracheques anexados aos autos de janeiro de 2001 a 2024 conclui-se que:
1 - quando do pagamento contemporâneo da competência de 2001, não havia incorporação aos proventos de qualquer adicional ou gratificação de raio x (, fl. 11);
2 - em abril de 2007 consta a inclusão da rubrica Gratificação de raio x no percentual de 10% (, fl. 21). Ou seja, rubrica diversa da determina judicialmente - 40%. Ao que tudo indica do 10% previsto na Lei n.º 7.923/89.
3 - na ficha financeira relativa ao ano de 2008, em janeiro inclui-se a rubrica decisão judicial trans em julgado - Valor R$ 861,21, sendo o provento no valor de R$ 2.870,70. Ou seja cerca de 30% dos proventos (, fl. 23). Sendo que o valor da mesma não se alterou a despeito da alteração do valor do provento básico - R$ 4.411,76 em julho de 2009 (, fl. 26).
4 - a partir da competência de setembro de 2020 há interrupção do pagamento desta rubrica no valor de R$ 861,21(, fls. 45/46). Persistindo até a ficha financeira de março de 2024 o pagamento da gratificação de raio x AP (, fl. 51), a qual resulta do pleito administrativo - gratificação de raio x AP. Ou seja, ao que tudo indica o pagamento cumulado das duas rubricas faria o percentual de 40% , a titulo de exposição ao agente nocivo.
Destaco que a despeito do nome da rubrica, tal foi implantada no contracheque, em 2008, mas em percentual diverso do determinado 40%, razão pela qual até 2010, no processo judicial, contata-se não cumprimento da obrigação de fazer.
Não há comprovação de concessão de antecipação de tutela para justificar a inclusão na folha de 2008, antes do trânsito em julgado da ação de 1992, ocorrido em 2016. Contudo, observa-se que houve início do cumprimento em 2001. E que, no processo de 1992, não fez parte do pleito ou da análise judicial o percebimento da verba na inatividade. Contudo, em sede de cumprimento houve manifestação no sentido de que não era devida, como já mencionado.
Concluo da análise do conjunto probatório, exaustivamente, analisado acima, e sobretudo do teor das decisões ocorridas em 2010, acerca da inexistência de cumprimento de obrigação de fazer para os que se aposentaram antes do cumprimento, que a reposição ao erário pretendida diz respeito a rubrica nominada pela administração decisão judicial trans em julgado, que a mesma foi incluída administrativamente por erro da administração e não por determinação judicial. Pois, justamente, no processo judicial, alegava-se o não cumprimento.
O valor cuja reposição ao erário se pretende é justamente o implantado em 2008 (competências de 10/2015 a 9/2020 , fl. 09 - somatório histórico das parcelas de R$ 861,21- R$ 55.978,65).
Outrossim, em se tratando do pagamento de uma verba, cujo pagamento indevido se renovou mês a mês e não constou da concessão inicial do benefício de aposentadoria, não há que se falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Estamos diante de erro administrativo, pretendendo a União a devolução das competências indevidas, não prescritas, após devido processo administrativo.
Conforme já salientado na fundamentação do presente voto, de acordo com o tema 1.009 do STJ, os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo e não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sujeitam-se à devolução, salvo se comprovada a boa-fé objetiva, quando não possível constatar o pagamento indevido.
Na hipótese dos autos, entendo não configurada a boa-fé objetiva do Autor, haja vista inexistir fundamento para inclusão da dita verba no contracheque do Autor, primeiro por não corresponder ao percentual de 40% e segundo por não comprovar qualquer fundamento para inclusão da referida verba de cerca de 29% em seu contracheque.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014036099v52 e do código CRC b06506aa.
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