Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005159-43.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

DIREITO ASSISTENCIAL. A autora tem 13 anos de idade atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 17/04/2023 e foi indeferido em razão da renda familiar. O procedimento está no Evento 9, PROCADM2.

Pelo exame do procedimento, verifica-se:

(i) que o INSS reconheceu a deficiência (Evento 9, PROCADM2, Página 32); e

(ii) considerou os dados do Cadúnico de 28/03/2023 (Evento 9, PROCADM2, Páginas 49/53), que indicavam a família de quatro pessoas (a autora, os pais e uma irmã dois anos mais velha; mesmo núcleo constatado em sede judicial), com rendimento de R$ 1.785,00, decorrente da atividade laborativa da mãe da autora, que então mantinha vínculo empregatício desde 13/12/2018 (Evento 9, PROCADM2, Páginas 58/59). A renda individual era de R$ 446,25, superior ao limite normativo de 04/2023, de R$ 325,50.

A sentença (Evento 30), de 19/03/2024 - com base na constatação social (Evento 17, de 16/01/2024, com fotos) e demais elementos cadastrais - concluiu que o requisito socioeconômico não foi cumprido.

A sentença:

(i) valorou o conteúdo da constatação social: "conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 17, LAUDO2), constatou-se que o grupo familiar seria composto pela autora, seus pais e sua irmã, também menor (quatro pessoas), sendo a renda familiar decorrente do salário da mãe do autor no valor de R$1.874,73 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) e dos valores recebidos pelo pai do autor, que no mês alegou ter auferido R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) perfazendo, assim, renda “per capita” superior ao limite legal";

(ii) considerou que, na constatação social, foi juntado documento que indicava o aviso prévio (a ser trabalhado) da mãe da autora, com fim da prestação dos serviços estimado para 16/02/2024 (30 dias a contar de 18/01/2024): "foi informado que a mãe da autora estaria cumprindo aviso prévio. Nada obstante, é certo que a recente demissão, além de superveniente, acarretará certamente a percepção de seguro desemprego, o que não altera substancialmente as condições socioeconômicas verificadas";

(iii) valorou as condições de moradia, que foram entendidas como favoráveis: "foi registrado que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa própria, de alvenaria, dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 17. Constato ainda que as despesas informadas, com alimentação, energia elétrica, água, internet, antena e celular, mostram-se compatíveis com a renda do grupo familiar"; e

(iv) considerou impossível a dedução de despesas alegadas com medicamentos: "no tocante ao valor informado a título de gastos com remédios (R$ 325,00), é certo que, caso de fato este seja o valor gasto pelo grupo familiar, há outros meios para se obter o fornecimento específico dos medicamentos, inclusive, pela via judicial".

A autora recorreu (Evento 38). Sem contrarrazões (Eventos 41/43 e 45). 

Examino o caso em 09/07/2024, data da elaboração do presente voto.

Em primeiro lugar, deve-se fixar que o caso deve ser examinado com base nos fatos e na instrução incorridos até a época da sentença, pois a interposição do recurso não consiste em reabertura da instrução.

O recurso disse: "no que se refere aos ganhos da genitora, o valor declarado trata-se do montante BRUTO e não líquido, havendo com os  descontos legais um recebimento líquido de R$1600,00 (mil e seiscentos) reais mensais".

A alegação fica rejeitada. O valor do rendimento a ser considerado é o total. Cabe lembrar que mesmo o rendimento de um salário mínimo (referência da Loas para uma família de quatro pessoas) fica sujeito aos descontos legais, em especial o previdenciário.

O recurso ainda disse: "outrossim, as despesas listadas pelo próprio oficial e perito, demonstram que os gastos familiares são altos em relação à renda mensal, realidade da maiora dos brasileiros no cenário atual. Devemos considerar que nos últimos anos houve pouca alteração nos salários e a inflação segue forte, prejudicando ainda mais a sobrevivência dos cidadãos". E seguiu-se a invocação das despesas alegadas na constatação social, com alimentação, água, energia elétrica, internet, antena e celular.

A alegação fica rejeitada, pois se cuida de despesas ordinárias, comuns às famílias em geral (muitas delas tão numerosas com a da autora e com rendimentos menores, como um salário mínimo) e, por isso, não podem ser deduzidas.

O recurso também alegou: "deve ser analisada a atual situação financeira da genitora, que restava como a única fonte ganhadora do núcleo familiar e mesmo com seguro desemprego este será menor que seu antigo salário e é garantido por apenas alguns meses. O futuro é incerto, porém mesmo que  consiga um novo emprego, dificilmente receberá um salário maior que em seu antigo trabalho, sendo mais provável que receba consideravelmente menos em seu contracheque".

A alegação fica rejeitada. Considerada a média das remunerações de 11/2023 (R$ 1.811,75), 12/2023 (R$ 1.874,25) e 01/2024 (R$ 1.894,73, constantes no CNIS), média de R$ 1.860,24, o valor do seguro desemprego é estimado em R$ 1.488,19, que, somado ao rendimento declarado do marido, de R$ 450,00, perfaz R$ 1.938,19 em 03/2024, época da sentença, o que conduz à renda individual de R$ 484,55, ainda bem acima do limite normativo de 2024, R$ 353,00.

O seguro desemprego é devido de 17/02/2024 (vínculo empregatício de 13/12/2018 a 16/02/204) a 16/07/2024. Bem assim, não se pode deferir o BPC com base na incerteza do futuro. Em havendo alteração das condições socioeconômicas, cabe novo requerimento administrativo.

O recurso ainda sustentou o seguinte: "no que tange ao genitor, este encontra-se desempregado há anos e realiza trabalhos esporádicos como bicos, sendo seus rendimentos incertos e por diversas vezes inexistentes".

A alegação fica rejeitada, pois quase metade da população economicamente ativa do País trabalha também por contra própria e, a princípio, deve ser considerada a estimativa mensal.

O recurso também fez considerações sobre as condições de moradia: "é notória a simplicidade do lar e o capricho da família em conservar o pouco que possuem. A pobreza não é sinonimo de sujeira ou apenas bens velhos e quebrados, sendo plenamente possível a boa conservação por anos daquilo que se cuida com carinho e cuidado. També resta nítida a situação de pobreza econômica ao analisar a baixa qualidade dos bens que guarnecem o lar, e já antigos, além do exterior da residência, ainda em alvenaria e de extrema simplicidade. Apenas a sala possui forro, em pvc, as paredes também possuem acabamento rústico, o aparelho de som é tipico dos anos 2000 e as filhas utilizam banquinhos de plastico para sentar-se a pequena mesa de estudos".

A alegação fica rejeitada. A casa é realmente simples, mas completamente digna. Há itens de conforto, como TV de tela plana, internet/wifi, box de vidro temperado no banheiro, janelas de vidro temperado, bancada no banheiro, fogão de cinco bocas (com aparência de pouco uso), mesa e quatro cadeiras com encosto para refeições (e para estudo, se necessário), geladeira de duas portas (também com aparência de pouco uso) e máquina de lavar.

O recurso ainda articulou genericamente que a autora demanda "uma série de cuidados extras que oneram ainda mais as despesas familiares". Essa parte do recurso não pode ser conhecida, pela generalidade e consequente inépcia.

A sentença fixou a impossibilidade de dedução das alegadas despesas com medicamentos e o recurso não impugnou essa parte do julgamento. Bem assim, nos autos, há apenas um documento médico que encaminha a autora para tratamento complementar, apenas para a fonoaudiologia (Evento 17, FOTO1, Página 15), de 29/12/2023 (posterior ao indeferimento administrativo).

O documento, do SUS, encaminha a autora ao GAAPE (Grupo Amigos dos Autistas de Petrópolis). Não há elementos que indiquem que haveria custo nesse atendimento.

Portanto, não temos como acolher as razões do recurso. Em verdade, a nosso ver, há, no que foi declarado na constatação social, sonegação de renda. Declarou-se ali que o pai da autora "faz biscates como ajudante de pedreiro. Cobra diária de R$150,00. Tania disse que no último mês ele conseguiu trabalhar somente três dias", o que remeteu ao total de R$ 450,00 mensais.

O rendimento total declarado foi de R$ 2.324,73. Enquanto isso, a tarifa de energia elétrica era de R$ 372,61 (Evento 17, FOTO1, Página 10), um consumo típico na classe média e que representa mais de 16% dos rendimentos declarados. Há aqui uma desproporção que impõe a convicção de que há sonegação de rendimentos em relação ao pai da autora. Esse cenário, a nosso, já seria uma razão autônoma para a improcedência.

Recurso da autora não provido. Sentença de improcedência mantida.

A autora tem 13 anos de idade atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 17/04/2023 e foi indeferido em razão da renda familiar. O procedimento está no Evento 9, PROCADM2.

Pelo exame do procedimento, verifica-se:

(i) que o INSS reconheceu a deficiência (Evento 9, PROCADM2, Página 32); e

(ii) considerou os dados do Cadúnico de 28/03/2023 (Evento 9, PROCADM2, Páginas 49/53), que indicavam a família de quatro pessoas (a autora, os pais e uma irmã dois anos mais velha; mesmo núcleo constatado em sede judicial), com rendimento de R$ 1.785,00, decorrente da atividade laborativa da mãe da autora, que então mantinha vínculo empregatício desde 13/12/2018 (Evento 9, PROCADM2, Páginas 58/59). A renda individual era de R$ 446,25, superior ao limite normativo de 04/2023, de R$ 325,50.

A sentença (Evento 30), de 19/03/2024 - com base na constatação social (Evento 17, de 16/01/2024, com fotos) e demais elementos cadastrais - concluiu que o requisito socioeconômico não foi cumprido.

A sentença:

(i) valorou o conteúdo da constatação social: "conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 17, LAUDO2), constatou-se que o grupo familiar seria composto pela autora, seus pais e sua irmã, também menor (quatro pessoas), sendo a renda familiar decorrente do salário da mãe do autor no valor de R$1.874,73 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) e dos valores recebidos pelo pai do autor, que no mês alegou ter auferido R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) perfazendo, assim, renda “per capita” superior ao limite legal";

(ii) considerou que, na constatação social, foi juntado documento que indicava o aviso prévio (a ser trabalhado) da mãe da autora, com fim da prestação dos serviços estimado para 16/02/2024 (30 dias a contar de 18/01/2024): "foi informado que a mãe da autora estaria cumprindo aviso prévio. Nada obstante, é certo que a recente demissão, além de superveniente, acarretará certamente a percepção de seguro desemprego, o que não altera substancialmente as condições socioeconômicas verificadas";

(iii) valorou as condições de moradia, que foram entendidas como favoráveis: "foi registrado que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa própria, de alvenaria, dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 17. Constato ainda que as despesas informadas, com alimentação, energia elétrica, água, internet, antena e celular, mostram-se compatíveis com a renda do grupo familiar"; e

(iv) considerou impossível a dedução de despesas alegadas com medicamentos: "no tocante ao valor informado a título de gastos com remédios (R$ 325,00), é certo que, caso de fato este seja o valor gasto pelo grupo familiar, há outros meios para se obter o fornecimento específico dos medicamentos, inclusive, pela via judicial".

A autora recorreu (Evento 38). Sem contrarrazões (Eventos 41/43 e 45). 

Examino o caso em 09/07/2024, data da elaboração do presente voto.

Em primeiro lugar, deve-se fixar que o caso deve ser examinado com base nos fatos e na instrução incorridos até a época da sentença, pois a interposição do recurso não consiste em reabertura da instrução.

O recurso disse: "no que se refere aos ganhos da genitora, o valor declarado trata-se do montante BRUTO e não líquido, havendo com os  descontos legais um recebimento líquido de R$1600,00 (mil e seiscentos) reais mensais".

A alegação fica rejeitada. O valor do rendimento a ser considerado é o total. Cabe lembrar que mesmo o rendimento de um salário mínimo (referência da Loas para uma família de quatro pessoas) fica sujeito aos descontos legais, em especial o previdenciário.

O recurso ainda disse: "outrossim, as despesas listadas pelo próprio oficial e perito, demonstram que os gastos familiares são altos em relação à renda mensal, realidade da maiora dos brasileiros no cenário atual. Devemos considerar que nos últimos anos houve pouca alteração nos salários e a inflação segue forte, prejudicando ainda mais a sobrevivência dos cidadãos". E seguiu-se a invocação das despesas alegadas na constatação social, com alimentação, água, energia elétrica, internet, antena e celular.

A alegação fica rejeitada, pois se cuida de despesas ordinárias, comuns às famílias em geral (muitas delas tão numerosas com a da autora e com rendimentos menores, como um salário mínimo) e, por isso, não podem ser deduzidas.

O recurso também alegou: "deve ser analisada a atual situação financeira da genitora, que restava como a única fonte ganhadora do núcleo familiar e mesmo com seguro desemprego este será menor que seu antigo salário e é garantido por apenas alguns meses. O futuro é incerto, porém mesmo que  consiga um novo emprego, dificilmente receberá um salário maior que em seu antigo trabalho, sendo mais provável que receba consideravelmente menos em seu contracheque".

A alegação fica rejeitada. Considerada a média das remunerações de 11/2023 (R$ 1.811,75), 12/2023 (R$ 1.874,25) e 01/2024 (R$ 1.894,73, constantes no CNIS), média de R$ 1.860,24, o valor do seguro desemprego é estimado em R$ 1.488,19, que, somado ao rendimento declarado do marido, de R$ 450,00, perfaz R$ 1.938,19 em 03/2024, época da sentença, o que conduz à renda individual de R$ 484,55, ainda bem acima do limite normativo de 2024, R$ 353,00.

O seguro desemprego é devido de 17/02/2024 (vínculo empregatício de 13/12/2018 a 16/02/204) a 16/07/2024. Bem assim, não se pode deferir o BPC com base na incerteza do futuro. Em havendo alteração das condições socioeconômicas, cabe novo requerimento administrativo.

O recurso ainda sustentou o seguinte: "no que tange ao genitor, este encontra-se desempregado há anos e realiza trabalhos esporádicos como bicos, sendo seus rendimentos incertos e por diversas vezes inexistentes".

A alegação fica rejeitada, pois quase metade da população economicamente ativa do País trabalha também por contra própria e, a princípio, deve ser considerada a estimativa mensal.

O recurso também fez considerações sobre as condições de moradia: "é notória a simplicidade do lar e o capricho da família em conservar o pouco que possuem. A pobreza não é sinonimo de sujeira ou apenas bens velhos e quebrados, sendo plenamente possível a boa conservação por anos daquilo que se cuida com carinho e cuidado. També resta nítida a situação de pobreza econômica ao analisar a baixa qualidade dos bens que guarnecem o lar, e já antigos, além do exterior da residência, ainda em alvenaria e de extrema simplicidade. Apenas a sala possui forro, em pvc, as paredes também possuem acabamento rústico, o aparelho de som é tipico dos anos 2000 e as filhas utilizam banquinhos de plastico para sentar-se a pequena mesa de estudos".

A alegação fica rejeitada. A casa é realmente simples, mas completamente digna. Há itens de conforto, como TV de tela plana, internet/wifi, box de vidro temperado no banheiro, janelas de vidro temperado, bancada no banheiro, fogão de cinco bocas (com aparência de pouco uso), mesa e quatro cadeiras com encosto para refeições (e para estudo, se necessário), geladeira de duas portas (também com aparência de pouco uso) e máquina de lavar.

O recurso ainda articulou genericamente que a autora demanda "uma série de cuidados extras que oneram ainda mais as despesas familiares". Essa parte do recurso não pode ser conhecida, pela generalidade e consequente inépcia.

A sentença fixou a impossibilidade de dedução das alegadas despesas com medicamentos e o recurso não impugnou essa parte do julgamento. Bem assim, nos autos, há apenas um documento médico que encaminha a autora para tratamento complementar, apenas para a fonoaudiologia (Evento 17, FOTO1, Página 15), de 29/12/2023 (posterior ao indeferimento administrativo).

O documento, do SUS, encaminha a autora ao GAAPE (Grupo Amigos dos Autistas de Petrópolis). Não há elementos que indiquem que haveria custo nesse atendimento.

Portanto, não temos como acolher as razões do recurso. Em verdade, a nosso ver, há, no que foi declarado na constatação social, sonegação de renda. Declarou-se ali que o pai da autora "faz biscates como ajudante de pedreiro. Cobra diária de R$150,00. Tania disse que no último mês ele conseguiu trabalhar somente três dias", o que remeteu ao total de R$ 450,00 mensais.

O rendimento total declarado foi de R$ 2.324,73. Enquanto isso, a tarifa de energia elétrica era de R$ 372,61 (Evento 17, FOTO1, Página 10), um consumo típico na classe média e que representa mais de 16% dos rendimentos declarados. Há aqui uma desproporção que impõe a convicção de que há sonegação de rendimentos em relação ao pai da autora. Esse cenário, a nosso, já seria uma razão autônoma para a improcedência.

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013677219v16 e do código CRC a228eb18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 20/8/2024, às 9:42:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 12:00:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014028380
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005159-43.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014028380v2 e do código CRC 54c29683.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 20/8/2024, às 9:42:56



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005159-43.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA por L. D. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/08/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENA-SE A PARTE AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO (IPCA-E). EXIGÊNCIAS ESSAS SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 11).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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