Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010343-32.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por L. C. D. S. em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada previsto na LOAS.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 27, SENT1), julgou improcedente o pedido por não restar demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora. 

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "esse patrono que ora peticiona, ao dar ciência da r. Sentença ao autor, esse compareceu ao escritório acompanhado da Sra. MARIA LUIZA DA SILVA, ambos informando que não se tratava de companheira, mas sim, uma amiga que de vez em quando o visita e ajudava em algumas tarefas domesticas, sendo feitas algumas perguntas a referida senhora, mas em nenhum momento foi utilizado o termo companheira". Afirma que "não se está aqui tentando fazer crer que a OJA tenha lançado dados inverídicos na verificação aleatoriamente, mas pode ter de alguma forma feita interpretação diferente da realidade". Requer "de início que seja convertido o julgamento em diligencia, determinando a OJA, podendo ser até mesmo a que realizou a verificação social, para que se dirija a Travessa João do Rego, nº. 48/1,2,3 – Guaratiba – Rio de Janeiro – RJ. – CEP: 23.028-540, local onde vive a Sra. MARIA LUIZA DA SILVA, buscando inclusive saber através de vizinhos se lá reside e se possui algum companheiro, em especial, o recorrente". Afirma que "se junta ao presente recurso declaração assinada pela Sra. Afirmando não ser companheira do requerente". Sustenta que "o novel entendimento adotado pelos Tribunais, baseado no julgamento do recurso extraordinário RE 567985, de 18.04.2014 que flexibilizou o critério legal de baixa renda introduzido pelo artigo 203, V da Constituição Federal, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz". Sustenta, ainda, que "o autor já possuía o beneficio por mais de 14 anos, logo, extremamente dependente de tal beneficio para a manutenção de sua vida". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

Inicialmente rejeito o requerimento de anulação da sentença, uma vez que não há nenhum vício ou irregularidade no laudo social juntado aos autos e nenhuma razão para considerar como inverídica a informação dada pelo oficial  de justiça quanto à composição do núcleo familiar do autor. Destaque-se que Marcia Luiza, companheira do autor, afirmou ser costureira e nas fotografias juntadas é possível verificar a existência de um cômodo com máquina de costura e demais equipamentos para costura, o que reforça a informação de que  ela reside com o autor.

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

O autor recebeu benefício de prestação continuada com DIB em 11/02/2009 e DCB em 30/04/2022 (Evento 2, CNIS1).

Destaque-se que foi concedido novo benefício de prestação continuada com DIB em 02/02/2023 (Evento 2, CNIS1).

O requisito etário restou preenchido (Evento 1, RG3).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 16, CERT2) o núcleo familiar é composto pelo autor, separado de fato, artista plástico e sem renda, e sua companheira ("há 1 ano e 4 meses"), nascida em 14/04/1957, viúva, que afirmou ser costureira, estar desempregada e receber pensão no valor de R$ 2.000,00.

Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"O Sr. Levy declarou ter hipertensão, gota, artrose e artrite.

Ocupação e Renda Dos Residentes do Imóvel 

A renda total do grupo familiar atualmente corresponde a aproximadamente R$2.000,00 por mês. 

Algum membro do grupo familiar apresentou declaração de imposto de renda no último ano? ( ) Sim (X) Não 

Despesas com moradia 

Residência (X) própria 

Tempo de residência 30 anos.

Descrição do Imóvel e da Localidade 

No terreno, há duas construções distintas. Na parte da frente, há um ateliê, que segundo o destinatário é o seu local para produção artísca. Na parte dos fundos, há a casa do destinatário.

Características do imóvel (Parte dos fundos que corresponde a casa) 

Tipo de construção (X) alvenaria

Estado de conservação ( ) muito bem conservado (X) bem conservado ( ) mal conservado 

Metragem aproximada 84m² 

Andares 1 andar 

Cômodos 1 Sala 1 Cozinha 1 Banheiro 1 Quarto

Características da Localidade 

Rua (X) Asfaltada ( ) Terra 

Acesso ao endereço (X) Fácil ( ) Difícil 

Rede de esgoto (X) Sim ( ) Não 

Rede de água (X) Sim ( ) Não 

Iluminação pública (X) Sim ( ) Não 

Córrego, áreas abandonadas ou sarjetas na proximidade (X) Sim ( ) Não Na diligência, verifiquei terrenos aparentemente abandonados próximos ao imóvel.

Descrição do estado dos móveis e eletrodomésticos 

Estado geral: ( ) novos (X) antigos ( )bem conservados (X)relativamente bem conservados( )mal conservados. 

Segundo o destinatário, a maior parte dos móveis foram feitos por ele.

 

Do recebimento de doações (de quem e qual valor) ( ) Sim (X) Não

Existe algum outro parente que auxilie o requerente ou tenha condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações? ( ) Sim (X) Não

O destinatário declarou quetemcinco filhos, sendo que umafilha não éregistrada. Alémdisso, informou que os seus filhos não auxiliamfinanceiramente. 

Nome: Lyncoln Crystian Crelier Grau de parentesco: Filho Profissão: Barman Renda: Não soube informar, mas acredita que ao menos R$4.000,00. Observação - O destinatário declarou que o Sr. Lyncoln tem duas filhas e que é dependente químico. 

Nome: Angelo Crelier Grau de parentesco: Filho Profissão: Desempregado Renda: Sem renda Observação - O destinatário declarou que o Sr. Angelo tem epilepsia. Além disso, informou que não mantém contato com o filho. 

Nome: Fernanda Ramalho Crelier Grau de parentesco: Filha Profissão: Não soube informar Renda: Não soube informar Observação - O destinatário declarou que não mantém contato com a filha. 

Nome: Marcele Ramalho Crelier Grau de parentesco: Filha Profissão: Não soube informar Renda: Não soube informar Observação - O destinatário declarou que não mantém contato com a filha.

Despesas com saúde ( ) Sim (X) Não"

 

Embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 16, FOTO4/5).

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014019202v15 e do código CRC 652d0d2b.

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Documento:510014019203
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010343-32.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010343-32.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 166, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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