RECURSO CÍVEL Nº 5010520-08.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de demandar o pagamento das parcelas do auxílio emergencial, em razão do prazo prescricional previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, haja vista a não conversão da medida provisória em lei; a inconstitucionalidade formal do prazo prescricional em razão da ausência de relevância e urgência, além da própria inconstitucionalidade material do dispositivo impugnado.
Contrarrazões em e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
In casu, a despeito dos argumentos esboçados, concluo pela manutenção da sentença de improcedência, uma vez que a pretensão autoral está claramente prescrita.
A Medida Provisória é um ato normativo unipessoal do Presidente da República, com força de lei, editada, a princípio, sem a participação do Poder Legislativo que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior:
(...) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...)
Nos termos do § 11 do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, ainda que não seja convertida em lei, uma medida provisória pode continuar produzindo efeitos para as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigência, (ultraeficácia), caso não seja editado o decreto legislativo previsto no §3º do supracitado dispositivo constitucional.
(...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (...)
Em outras palavras, a medida provisória é instrumento suficiente para produzir efeitos para as relações jurídicas submetidas à sua vigência, razão pela qual, há total eficácia do art. 14 da MP nº 1.039/2021 que estabeleceu o prazo prescricional de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação, a pretensão de demandar em juízo pleiteando o auxílio emergencial em qualquer uma de suas modalidades. Segue o trecho da MP:
Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:
I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e
III - do Auxílio Emergencial 2021.
(...)
De outro norte, com a perda de eficácia da MP 1.039/2021 e a não edição do decreto legislativo, as emendas 119 e 167 que ampliariam o prazo prescricional não puderam ser objeto de debate e deliberação pelo Congresso Nacional de modo que o prazo de 1 (um) ano disposto no ato normativo não convertido em lei, continuou a reger as relações jurídicas anteriormente estabelecidas.
Ademais, destaco que o auxílio não se trata de relação de trato sucessivo posto que não se renova mediante prestações periódicas ou reiteradas. A natureza jurídica do auxílio é de um benefício assistencial temporário, que não necessita de contribuições, não tendo natureza previdenciária.
Portanto, considerando o previsto no art. 14 da Medida Provisória 1039, de 18 de março de 2021, para as demandas ajuizada a partir de 18 de março de 2022 houve a prescrição, logo, como a presente ação foi ajuizada em 26/09/2023, não há razões para reforma da sentença.
Por fim, registro o entendimento firmado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 05059579420224058400 (Tema 328) pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.
Tema 328 TNU: O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.
Precedente desta 6ª Turma, processo nº 5004773-59.2022.4.02.5102, julgado à unanimidade em 08/05/2024.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014014630v2 e do código CRC 988c1d5f.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 6/9/2024, às 15:4:49