RECURSO CÍVEL Nº 5013140-87.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "não possui renda e o valor auferido por seu cônjuge, único membro de seu grupo familiar, é inferior a ¼ do Salário Mínimo". Afirma que "nos autos do mandado de verificação (estudo social), juntado no evento 15, restou constatado que o imóvel em que a REQURENTE reside foi herdado e, se não fosse esta situação, não teria sequer recursos para ter moradia digna", que "os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o local são de má qualidade" e que "possui uma motocicleta bem antiga, do ano de 2007, que só pelo decurso do tempo encontra-se deteriorada". Sustenta que "o cônjuge não trabalha, não tem renda, por motivo de saúde" e que "foi apresentado na inicial os remédios que a AUTORA e seu CÔNJUGE utilizam, ambos possuem problemas oftalmológicos e em razão disso, o marido não consegue emprego fixo, fazendo apenas 'bicos'". Sustenta, ainda, que "a título de explicação ao Exmo. Sr. Julgador, quanto a contribuição de seu cônjuge à previdência social, tal ato ocorre justamente para que este não permaneça desamparado quando atingir idade avançada" e que "a contribuição oriunda-se de ajuda dos familiares, para que o casal não permaneça ad eternun em situação precária, como é a atual em decorrência da falta de recursos e da doença dos olhos de ambos que impedem de exercer qualquer tipo de labor". Afirma que "detalhando os gastos de forma superficial, os gastos com luz, telefone e mantimentos (supermercado, padaria, açougue) e locomoção e gastos com consultas médicas, ultrapassam a metade do recebido pela recorrente através do valor do bolsa família e, contabilizando os gastos com os medicamentos que ambos necessitam tomar, que somados totalizam R$ 409,46 (quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos), pois sua falta acarretaria a cegueira, superam, em muito, a renda do casal". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG6).
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 15, CERT2) o núcleo familiar é composto pela autora, que afirmou que sua única renda decorre do valor de R$ 600,00 que recebe de bolsa-família, valor que não é considerado para fins de concessão de BPC - LOAS, e seu marido, que afirmou ter 57 anos, não ter renda e não trabalhar "por motivo de saúde".
O CNIS comprova que o marido da autora recolhe como contribuinte individual, com salário de contribuição no valor de um salário mínimo (Evento 23, CNIS1).
Logo, a renda per capita é igual, ao menos, à metade do salário mínimo.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"O(a) verificando(a) informou que não possuiria filhos vivendo fora dos seus cuidados.
O(a) verificando(a) informou que haveria parentes residindo em local próximo, porém seriam todos pessoas pobres, com suas próprias famílias e obrigações e, portanto, sem condições de fornecer ajuda financeira de caráter permanente.
O(a) verificando(a) informou que o imóvel seria próprio (herdado).
O(a) verificando(a) informou que possuiria uma motocicleta ano 2007.
A localidade me pareceu predominantemente de baixa renda: vias sem calçadas ou com calçadas irregulares, profusão de imóveis não acabados ou com acabamentos de má qualidade ou em deterioração, ocupação não ordenada do solo etc.
O imóvel me pareceu de baixa renda, medianamente acabado, medianamente conservado.
Móveis e eletrodomésticos me pareceram de baixa renda: de má qualidade e adquiridos em grandes redes de comércio varejista popular, em franca deterioração, de segunda mão etc.
Mais detalhes a respeito do imóvel e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem podem ser conferidos nas fotos anexas.
O(a) verificando(a) informou as seguintes despesas:
- água: não haveria cobrança na localidade;
- luz: R$ 100,00;
- telefone: seria pré-pago;
- alimentação: comprariam picadinho ao longo do mês;
- gás: R$ 95,00 a R$ 100,00.
O(a) verificando(a) informou que não receberia doações.
O(a) verificando(a) informou que se valeria da rede pública de saúde para realização de consultas e exames e para obtenção de medicamentos."
O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, sendo que as fotografias apresentadas não caracterizam situação de vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão (Evento 15, FOTO1).
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013995077v7 e do código CRC 7584ba49.
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