Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013140-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "não possui renda e o valor auferido por seu cônjuge, único membro de seu grupo familiar, é inferior a ¼ do Salário Mínimo". Afirma que "nos autos do mandado de verificação (estudo social), juntado no evento 15, restou constatado que o imóvel em que a REQURENTE reside foi herdado e, se não fosse esta situação, não teria sequer recursos para ter moradia digna", que "os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o local são de má qualidade" e que "possui uma motocicleta bem antiga, do ano de 2007, que só pelo decurso do tempo encontra-se deteriorada". Sustenta que "o cônjuge não trabalha, não tem renda, por motivo de saúde" e que "foi apresentado na inicial os remédios que a AUTORA e seu CÔNJUGE utilizam, ambos possuem problemas oftalmológicos e em razão disso, o marido não consegue emprego fixo, fazendo apenas 'bicos'". Sustenta, ainda, que "a título de explicação ao Exmo. Sr. Julgador, quanto a contribuição de seu cônjuge à previdência social, tal ato ocorre justamente para que este não permaneça desamparado quando atingir idade avançada" e que "a contribuição oriunda-se de ajuda dos familiares, para que o casal não permaneça ad eternun em situação precária, como é a atual em decorrência da falta de recursos e da doença dos olhos de ambos que impedem de exercer qualquer tipo de labor". Afirma que "detalhando os gastos de forma superficial, os gastos com luz, telefone e mantimentos (supermercado, padaria, açougue) e locomoção e gastos com consultas médicas, ultrapassam a metade do recebido pela recorrente através do valor do bolsa família e, contabilizando os gastos com os medicamentos que ambos necessitam tomar, que somados totalizam R$ 409,46 (quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos), pois sua falta acarretaria a cegueira, superam, em muito, a renda do casal". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG6).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 15, CERT2) o núcleo familiar é composto pela autora, que afirmou que sua única renda decorre do valor de R$ 600,00 que recebe de bolsa-família, valor que não é considerado para fins de concessão de BPC - LOAS, e seu marido, que afirmou ter 57 anos, não ter renda e não trabalhar "por motivo de saúde".

O CNIS comprova que o marido da autora recolhe como contribuinte individual, com salário de contribuição no valor de um salário mínimo (Evento 23, CNIS1).

Logo, a renda per capita é igual, ao menos, à metade do salário mínimo.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"O(a) verificando(a) informou que não possuiria filhos vivendo fora dos seus cuidados.

O(a) verificando(a) informou que haveria parentes residindo em local próximo, porém seriam todos pessoas pobres, com suas próprias famílias e obrigações e, portanto, sem condições de fornecer ajuda financeira de caráter permanente.

O(a) verificando(a) informou que o imóvel seria próprio (herdado).

O(a) verificando(a) informou que possuiria uma motocicleta ano 2007.

A localidade me pareceu predominantemente de baixa renda: vias sem calçadas ou com calçadas irregulares, profusão de imóveis não acabados ou com acabamentos de má qualidade ou em deterioração, ocupação não ordenada do solo etc.

O imóvel me pareceu de baixa renda, medianamente acabado, medianamente conservado.

Móveis e eletrodomésticos me pareceram de baixa renda: de má qualidade e adquiridos em grandes redes de comércio varejista popular, em franca deterioração, de segunda mão etc.

Mais detalhes a respeito do imóvel e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem podem ser conferidos nas fotos anexas.

O(a) verificando(a) informou as seguintes despesas:

- água: não haveria cobrança na localidade;

- luz: R$ 100,00;

- telefone: seria pré-pago;

- alimentação: comprariam picadinho ao longo do mês;

- gás: R$ 95,00 a R$ 100,00.

O(a) verificando(a) informou que não receberia doações.

O(a) verificando(a) informou que se valeria da rede pública de saúde para realização de consultas e exames e para obtenção de medicamentos."

 

O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, sendo que as fotografias apresentadas não caracterizam situação de vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão (Evento 15, FOTO1).

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013995077v7 e do código CRC 7584ba49.

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Documento:510013995078
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013140-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013995078v3 e do código CRC ee42c8f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013140-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 19/09/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA DIA 03/10/2024.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013140-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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