Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001580-45.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido (evento 49) e o condenou a conceder o benefício assistencial da LOAS desde a DER, em 25/10/2022.

Alega o recorrente a ausência de miserabilidade pois o filho do autor recebe R$ 1.800,00. Requer a reforma da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à deficiência, sendo o recorrido  portador de retinopatia diabética proliferativa severa em ambos os olhos, com diagnóstico firmado em 17/12/2020, com cegueira bilateral (evento 34).

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 13, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com sua esposa e filho. O autor afirmou que possui renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Bolsa-família e seu filho trabalha com vínculo empregatício na Empresa Compactor, com renda líquida de aproximadamente R$ 1.800.00 (mil e oitocentos reais). Residem em imóvel é próprio há cerca de 35 anos.  Em seu aspecto geral, o imóvel está bem conservado. A mobília é antiga, em bom estado de conservação. O autor afirmou que a conta de água é de, aproximadamente R$ 60,00 e cotizada entre cinco famílias que moram no local.  Não há pagamento de conta de luz. Afirmou não haver conta de telefone. Afirmou que o botijão de gás custa R$ 115,00 (cento e quinze reais e as compras mensais são de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). O autor afirmou que os gastos com medicamentos variam entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O autor afirmou receber auxílio dos filhos e de sua irmã Eliane. Informou que sua esposa está em tratamento médico na Clínica Amor e Saúde. A mensalidade é de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e Cada consulta também custa R$ 32,00 (trinta e dois reais).

 

A renda familiar informada, por si só, supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há  presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade. 

Como se vê, a casa está em bom estado, é revestida, possui bancadas de granito, box blindex, armários, fogão de 5 bocas, microondas, máquina de lavar, freezer, air fryer, geladeira duplex. Não há despesa de aluguel e o filho do autor, ao contrário do que consta no Cadunico, mora com ele e tem renda de R$ 1800,00.

O cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.

Outrossim, ainda que conste que o indeferimento se deu por não cumprimento da deficiência, o Cadunico do processo administrtivo, como visto não se coaduna com a real situação da família, pois ali constavam apenas o autor e a esposa. Ademais, repita-se, não há  presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ e da TNU. Assim, em juízo é feita a verificação social por oficial de justiça e esta é cotejada com as informações prestadas unilateralmente pela parte. 

Afinal, a ausência de receitas registradas no CNIS não traduz, por si só, a falta de rendimentos de quaisquer espécies. É  sabido que a renda formal é apenas uma forma de ingresso de rendimentos, sendo certo que substancial parcela da população brasileira sobrevive com rendimentos decorrentes de trabalho informal, não quantificados por meio de simples consulta aos bancos de dados do INSS. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada na análise das condições econômicas dos beneficiários da LOAS.

Se por um lado não se deve presumir má-fé do declarante, por outro o juízo não deve se ater apenas às declarações que a própria parte interessada declina a respeito das suas condições socioeconômicas. Nesse contexto, a realidade retratada através das fotografias da casa ganham especial relevo probatório.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido .



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013976489v8 e do código CRC 063c566d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/8/2024, às 15:14:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510013976491
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001580-45.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/DEFICIENTE. ausência de MISERABILIDADE.  PARÂMETRO LEGAL NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE A ANÁLISE SOCIAL.   casa prórpia EM BOM ESTADO, repleta de eletrodomesticos e vbons revestimentos. não há despesa de aluguel e luz.  filho do autor tem salário de R$ 1.800,00 e mora com ele. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013976491v4 e do código CRC 290ca1a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/8/2024, às 15:14:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001580-45.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2024, na sequência 225, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas