Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5133334-70.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por D. M. D. O., em face da UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando a condenação da Ré para considerar a contabilização do seu tempo de experiência adquirido no cargo de oficial de farmácia, anterior ao atualmente ocupado, para fins de contagem das progressões e promoções funcionais na carreira da parte autora, bem como pagar as diferenças daí decorrentes.

A sentença, (Evento 12), julgou  IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à progressão/promoção funcional com interstício de 12 (doze meses), afastou ainda a aplicação do Tema 206 por não se tratar de progressão funcional dentro do mesmo cargo.

Em sede recursal (Evento 25), a parte autora pugna pela reforma da decisão a quo. Preliminarmente, aduz a aplicação da lei lei no 8.691/93, que trata da carreira de ciência e tecnologia; bem como a ausência de isonomia por parte do INCA que em 2014, passou a contabilizar o tempo de carreira anterior apenas para alguns servidores. Alega ainda que atualmente, a partir da Portaria Nº 471/21, o INCA abriu a possibilidade de seus servidores requererem a soma do tempo de serviço anterior para efeito de progressão.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por D. M. D. O. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende  

“(d) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a UNIÃO FEDERAL a progredir a parte autora, contabilizando o seu tempo de experiência de 2 anos e 7 meses adquiridos no cargo de oficial de farmácia anteriormente ocupado ao cargo atual de técnico de farmácia na carreira de ciência e tecnologia, para fins de promoção e progressão na carreira, diante da previsão normativa e em homenagem ao princípio da isonomia;

(e) Seja a ré condenada ao pagamento dos valores retroativos da diferença apontada nas parcelas vencidas e vincendas, incidindo correção monetária e juros legais, requerendo, ainda, seja ao final intimada a fornecer os valores devidos, aos moldes da coisa julgada;”

A parte autora alega que é servidor(a) público(a) vinculado(a) ao Ministério da Saúde, com exercício de função pública no Instituto Nacional do Câncer, com entrada em exercício em 25 de fevereiro de 2011, exercendo a função de técnico em área de farmácia.

Aduz que ingressou no cargo Técnico I – área: farmácia hospitalar, classe O, nível I. Sustenta que para progredir na carreira é necessário cumprir como requisito 2º grau completo e tempo de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

Como base nesses requisitos, a parte autora entende que possui direito a utilizar o tempo de experiência antes do ingresso no serviço público para progressão funcional. Assim, estaria ocupando atualmente nível mais avançado na estrutura da carreira, com aumento salarial.

Citada, a ré ofertou contestação (Evento 10). Em preliminar de mérito, a União arguiu falta de renúncia expressa aos valores excedentes de 60 salários mínimos, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a prescrição e a correção da atuação da Administração Pública, ao fundamento do princípio da legalidade.

Em Evento 9, OFIC3, a parte ré apresenta o ofício nº 1032/2024/INCA/GAB/INCA/SAES/MS, a fim de esclarecer confusão conceitual acercados institutos “enquadramento no momento da investidura” e “promoção na carreira”. Nesse documento, a parte ré ainda faz referência a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1240, que abordou o tema do ingresso em último nível da carreira.

Não havendo mais provas a serem produzidas, entendo que o processo está maduro para julgamento.

Quanto aos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, não foram demonstrados pela parte autora, uma vez que não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que faz jus ao benefício requerido.

Assim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos provas de que faria jus ao benefício de gratuidade de justiça, a documentação constante dos autos e a modicidade das custas judiciais no âmbito da justiça Federal, que, em sede de Juizados Especiais, somente são devidas em caso de recurso, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

Rejeito as preliminares de mérito de impugnação ao valora da causa e da falta de renúncia expressa ao teto de 60 salários mínimos. A parte autora apresenta expressamente a renúncia (Evento 1, TERMREN5) e o valor da causa está de acordo com o pedido.

Após análise das preliminares, passo ao julgamento do mérito.

De início, importante registrar que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, deve-se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.

Na hipótese, a parte autora requer a consideração de seu tempo de experiência anterior a entrada em exercício em função pública para contagem de progressão funcional. Isto é, com a contagem do tempo de experiência anterior, a parte autora teria ingressado no serviço público já em nível superior na estrutura de cargos.

A parte autora foi servidora estatutária do Município do Rio de Janeiro, nmo cargo de oficial de farmácia. Segundo as disposições do certame, além da aprovação em prova, para ingressar no serviço público, é necessário que o concorrente comprove conclusão de curso de nível médio completo e 1 (um) ano de experiência na área de atuação ou correlata.

Como se percebe, a parte autora foi aprovada no concurso e comprovou os dois requisitos necessários, tendo em vista que ingressou nos quadros do serviço público federal como técnico – área: farmácia no nível O-I.

Após o ingresso na função de técnico, os servidores públicos possuem o direito de progredir na carreira a cada ano de serviço prestado, a contar do dia da entrada em exercício. Essa progressão funcional é detalhada por lei.

A Lei nº 8.691/1993 possui como finalidade definir as regras para promoção e progressão de carreira de ciência e tecnologia. O art.7º, da Lei nº 8691/1993, dispõe que a carreira de desenvolvimento tecnológico é constituída de três cargos, vejamos:

Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:

I - Tecnologista;

II - Técnico;

III - Auxiliar-Técnico.

Por sua vez, o art.7, §único, “b”, da Lei nº 8691/1993, versa sobre a divisão do cargo em classes.

Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:

(...)

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:

(...)

b) Técnico:

1. Técnico 3;

2. Técnico 2;

3. Técnico 1;

O art.9º, da Lei nº 8.691/1993 apresenta os pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de técnico.

Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Técnico, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo, e ainda mais:

I - Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

III - Técnico 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.

Nessa toada, o art.18, da Lei nº 8691/1993, especifica como ocorrerá o ingresso nas carreiras. O referido dispositivo legal indica que o ingresso nas carreiras da referida lei ocorrerá no padrão inicial de cada classe.

Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.

A Portaria INCA de 9 de agosto de 2021 regulamenta as normas de avaliação para fins de progressão e promoção funcional no âmbito do Instituto. O art.5, da referida Portaria, detalha os requisitos necessários para progressão funcional.

Art. 5º Para ter direito à progressão ou promoção funcional, o servidor deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ter 12 (doze) meses de efetivo exercício;

II - ter nota na avaliação de desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos; e

III – ter cumprido os requisitos elencados nos artigos 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, de acordo com o cargo que ocupa.

No caso específico da promoção para o cargo de técnico, as diretrizes necessárias são regulamentadas pelo art.18, da Portaria INCA de 9 de agosto de 2021.

Art. 18. A promoção funcional dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico da área de Ciência e Tecnologia, seguirá as seguintes diretrizes institucionais:

(...)

V. Para as promoções para o cargo de Técnico serão necessários:

 a. Promoção para Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

b. Promoção para Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

Parágrafo único. Na insuficiência do tempo de experiência exigido para a promoção na instituição, o servidor poderá encaminhar para a CAPP documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional anteriores ao início das atividades no INCA. Essa contagem de tempo prévia poderá ser somada ao tempo de exercício no INCA para fins de promoção, desde que as atividades previamente exercidas estejam de acordo com as atribuições do cargo ocupado.

Após a análise de conteúdo legal, sem direito a parte autora.

A parte autora deseja utilizar tempo de experiência anterior ao serviço público para obter progressão e promoção na carreira, ao fundamento de previsão em Portaria editada pelo INCA.

De início, cabe fazer a diferenciação entre progressão funcional e promoção, que são dois institutos com significado diverso.

A progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, ao passo que a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

Nesse sentido, verifica-se que a Portaria do INCA apenas permite a utilização de experiência anterior ao serviço público federal para o servidor obtenha promoção, não havendo previsão a utilização desse tempo alienígena para progressão funcional.

Então, a partir dessa observância já se pode depreender que, no caso de ser admitido o tempo anterior de serviço, sua utilização seria apenas para obter as promoções, que são as mudanças de classes.

Entretanto, entende-se que essa previsão de utilização de tempo alienígena ao serviço público para modificação de classe não está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, com clara violação da Lei nº 8691/1993, que versa sobre a estrutura da carreira do INCA.

A Lei nº 8691/1993 não apresenta nenhuma previsão que possibilite a utilização de tempo anterior ao ingresso no serviço público para ingresso, progressão ou promoção na carreira.

Diante do fato de a Lei regente não apresentar tal possibilidade, a portaria quando prevê esse benefício ao servidor acaba por cometer uma violação legal.

Por força da hierarquia das normas, o entendimento é que decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo não pode ampliar ou criar limites não existentes na lei regulamentada. Se não se admite que Decreto Regulamentar inove na seara legal, muito menos se admite que Portaria traga inovações, ampliando limites em relação a lei regulamentada.

Corroborando com tal afirmação é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/08/2021 e concluso ao gabinete em 01/12/2021. 2. O propósito recursal é dizer acerca da possibilidade de se atribuir à recorrente a obrigação de pagar aos recorridos bolsas de residência médica relativas ao período em que foram descadastrados do programa de residência por ela oferecido até serem incluídos em novo programa de residência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial. Precedentes. 4. Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo. Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF). Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções. Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico. Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF. Documento: 2147087 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – Dje: 21/03/2022 Página 1de 5 5. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) trata-se de um órgão do Ministério da Educação, tendo sido criada pelo Decreto nº 80.281/77, o qual também regulamenta a residência médica. Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, prevê, em seu art. 3º, alínea “d”, que o médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão “o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa”. Desse dispositivo legal, não é possível extrair a obrigação da instituição responsável pelo programa de residência de continuar realizando o pagamento da bolsa após o descredenciamento do residente. Assim, o art. 3º, § 4º, da Resolução CNRM nº 01/2018, inovou no ordenamento jurídico ao criar obrigação não prevista em lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.969.812 - MG (2021/0337472-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1240, declarou a inconstitucionalidade o art.18, §1º, da lei nº 8691/1993, que previa possibilidade excepcional de ingresso na carreira a classe mais elevada.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DE VALIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 18 E CAPUT DO ART. 27 DA LEI N. 8.691/1993, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Quanto ao § 1º do art. 18 da Lei n. 8.691/1993: a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. 2. Constitucionalidade do caput do art. 27 da Lei n. 8.691/1993. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 1240, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019)

O fundamento apresentado pelo STF para declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo foi a proteção aso arts.37 e 39, da CF/88, pois com a organização dos cargos em carreira, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial.

O fundamento utilizado para considerar a inconstitucionalidade do art.18, §1º, da Lei nº 8691/1993, pode ser utilizado para não considerar o pleito autoral no presente processo.

Como considera a decisão do Supremo, não é possível ingressar no serviço público em classe ou padrão mais elevado, portanto, deve o ingresso ocorrer na classe inicial.

No presente processo, por hipótese, no caso de se admitir a alegação autoral para utilizar o tempo alienígena, haveria uma mudança de classe por utilização de tempo que não foi de prestação de serviço público federal. No caso da ocorrência dessa situação, seria como se a parte autora já tivesse ingressado em classe ou padrão mais elevado.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE PROCESSO com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Em havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido, devendo ser dada vista pelo prazo legal. Posteriormente, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

Intimem-se."

Direto ao mérito, ocorre que a Portaria nº do INCA, permitiu, em tese, a progressão funcional utilizando-se para fins de contagem temporal, as experiências professionais anteriores ao início de atividades junto a insituição supracitada, somente nos casos que as atividades previamente exercidades estejam de acordo com as atribuições do cargo ocupado.

No entanto, a parte autora afirma ter exercido o cargo de oficial de farmácia nos anos antecedentes a sua entrada no INCA e que atualmente ocupa o cargo de técnico de farmácia. Cumpre-se que essas profissões atuam de forma distinta, mesmo tratando de conhecimentos comuns a ambas. Nesse sentido, para fins de análise da utilização do tempo anterior de trabalho para contagem de progressão funcional, o INCA criou a CAPP (Comissão para Análise de Promoção e Progressão) na qual é verificado caso a caso a possibilidade de tal progressão, devendo o servidor requerer progressão por meio de processo administrativo.

Por outro lado, quanto ao tema o STJ decidiu que, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor tenha determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível a contagem de tempo de serviço em cargo anterior.

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público. Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais. Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra".

3. Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.

4. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.06.2007).

5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008).

6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

8. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

9. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.

10. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.799.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes.

2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor.

3. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007).

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.015.473/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CARREIRA ANTES DA NOVA INVESTIDURA. NÃO-CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que o impetrante interpôs contra a decisão do Procurador-Geral Federal.

Preliminar rejeitada.

2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.

3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.

4. Havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional.

5. Hipótese em que o impetrante exerceu o cargo de Procurador Autárquico Federal entre 22/3/94 e 8/9/98, quando pediu exoneração.

Em 17/12/04, aprovado em concurso público, foi empossado no cargo de Procurador Federal, 2ª Categoria, e postula, por meio do presente mandamus, a contagem do tempo de serviço prestado antes da reinvestidura, para fins de promoção por antigüidade à 1ª Categoria.

6. Segurança denegada.

(MS n. 12.961/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe de 12/12/2008.)"

Desse modo, está correta a sentença que julgou improcedente os pedidos, visto que o entendimento jurisprudencial não permite a utilização do tempo de exercício anterior ao cargo ocupado para fins de progressão funcional.

Isto posto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença nos termos que fora prolatada. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013960970v5 e do código CRC 3cf62370.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5133334-70.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INCA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO ANTERIOR PARA FINS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. REsp n. 1.799.972/SP. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença nos termos que fora prolatada. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5133334-70.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS QUE FORA PROLATADA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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