Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010556-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. M. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, na qual pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da construtora e julgou improcedente o pedido em face da CEF.

A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A interpõe recurso, alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, já que o contrato de compra e venda foi firmado com pacto adjeto de alienação fiduciária. Assim, alega que quando a sentença decidiu pela ilegitimidade passiva da MRV para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação, se esquivou de seu dever de julgar demanda de sua exclusiva competência.

VOTO

 

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. 

O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

Vejamos o caso concreto.

A autora celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a MRV Engenharia, em 05.06.2020, na modalidade de crédito associativo (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA).

Alega que não teve mais interesse na aquisição do imóvel por questões puramente financeiras. Nesse caso, alega que restaria apenas aguardar o leilão extrajudicial do bem o que levará muito tempo, uma vez que a entrega do imóvel estaria prevista para ocorrer em maio de 2023, ou novembro de 2023. Assim, alega que até o leilão ocorrer perderia tudo o que já pagou, além de ficar com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito durante muito tempo.

Observa-se que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a MRV engenharia em 05/06/2020 (evento 1, contrato 6).

 

Teve parte do imóvel financiado pela CEF, através do programa minha casa minha vida, com utilização de FGTS, com contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, finança e outras obrigações (PMCMV), firmado em 24/07/2020 (evento 6, contrato 3).

O contrato de compra e venda em questão já foi registrado no RGI. Vejamos:

A sentença entendeu que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro, não pode ser responsabilizada por controvérsias oriundas da promessa de compra e venda firmada por particulares, no caso, o contrato de (promessa) compra e venda firmado exclusivamente com a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A., sem qualquer participação da CEF (Evento 26, COMP4). Além disso, destacou que os recursos que o subsidiaram o financiamento são provenientes do FGTS ou do SBPE, e não do FAR (Evento 26, COMP5), e que ao contrário do que ocorre com o FAR, não tem a CEF o dever de fiscalização e acompanhamento do objeto do contrato.

Por fim, entendeu não existir responsabilidade da empresa pública quanto aos pedidos rescisão contratual, indenização por dano material e moral com base na relação jurídica travada exclusivamente entre os particulares, no contrato (promessa) de compra e venda e seus acessórios (sinal, taxa de corretagem etc.)

Assim, passou a analisar os pedidos sob a ótica da relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF no contrato de financiamento habitacional nº 878770892767-3, tendo extinguido o feito sem resolução do mérito em relação à construtora, por entender que a Justiça Federal não tem competência para analisar pedido em face da mesma.

No entanto, no caso concreto, o que a parte autora pretende rescindir é o contrato de compra e venda, já que alega não ter mais interesse na aquisição do imóvel por questões puramente financeiras.

Cabe destacar que no contrato de promessa de compra e venda o contratante emite  declaração de vontade de celebrar outro contrato dito “principal” ou “definitivo”, que no caso é o contrato de compra e venda. Em verdade, o contrato definitivo é destinado a substituir a anterior promessa de compra e venda. E no caso em tela o contrato definitivo foi celebrado e registrado, como destacado.

No caso dos autos, no contrato definitivo de compra e venda, tanto a CEF como a Construtora estão envolvidas no negócio jurídico (evento 6, contrato 3). Assim, devem estar presentes no polo passivo da demanda todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário por força da natureza da relação jurídica, devendo o Juízo a quo aprecisar também o pedido em relação à construtora.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2. No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato. 3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no CC: 161539 DF 2018/0267938-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2019)

E ainda as seguintes jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em que pese a autonomia das relações jurídicas e a existência de contratos distintos entre o agravante e os alienantes do imóvel (compra e venda) e a instituição financeira (mútuo com alienação fiduciária), o desfazimento, por rescisão, da compra e venda, necessariamente afeta o contrato de mútuo, que lhe é acessório. 2. Eventuais consequências da rescisão do contrato de compra e venda também se estendem à Caixa Econômica Federal, gerando sua legitimidade para responder pelos pleitos, assim como a possibilidade de se estabelecer o litisconsórcio passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.(TRF-4 - AG: 50476752120204040000 5047675-21.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TERCEIRA TURMA)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE MÚTUO, COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelações contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação em relação à Vendedora e Construtora do Empreendimento Habitacional em tela. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora no caso concreto, pois eventual rescisão do contrato de compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública, porquanto o imóvel objeto da lide constitui garantia em seu favor, sobre o qual exerce a propriedade resolúvel e a posse indireta. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da Construtora, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelações da CEF e da S2 CORES DA BARRA providas; apelação dos autores prejudicada. (TRF-2 - AC: 01340294720164025104 RJ 0134029-47.2016.4.02.5104, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

Ocorre que, como no caso concreto a parte autora pretende rescindir o contrato de compra e venda, o proveito econômico para fins de fixação do valor da causa, é o valor total do contrato, nos termos do art. 292, II, CPC/2015:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

O valor do contrato ultrapassa os R$ 100.000,00 (cem mil reais). Vejamos:

Ou seja, a parte autora não levou em conta o real proveito econômico que pretende auferir, atribuindo à causa valor incompatível com o que se postula (apenas R$ 23.983,52).

Observa-se que a 1ª Vara de Duque de Caxias tem juizado especial federal adjunto, e que a presente demanda seguiu o procedimento de juizado especial. 

Assim, ultrapassado o valor da alçada, deve o Juízo de origem (Vara - JEF adjunto), que detem competência para o rito dos Juizados e o rito comum, adequar o rito, fazendo as alterações necessárias, e se for o caso prolatar nova sentença ou ratificar a sentença sob o novo rito, encaminhando eventual recurso a instância recursal cabível.   

ISTO POSTO, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso sob o rito dos Juizados, para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para apreciação da causa, devendo os autos serem baixados à Vara - JEF adjunto, para que o juízo então adeque o rito, fazendo as alterações necessárias, e se for o caso prolatar nova sentença sob o novo rito, devendo encaminhar  eventual recurso a instância recursal cabível.   Sem custas e honorários, diante da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certifido o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010556-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

cef. construtora. rescisão de contrato de compra e venda. programa minha casa minha vida, com recursos do fgts/união. sentença que extingue o feito sem resolução de mérito em relação à construtora, em razão da incompetência da justiça federal, e julga improcedente o pedido em face da CEF. recurso apenas da construtora. existência de litisconsórcio passivo necessário em razão na natureza da relação jurídica. ultrapassa a alçada dos juizados no caso concreto. anulação da sentença. declarada a incompetência dos Juizados, devendo o juízo (vara - jef adjunto) adequar o rito. sentença anulada de ofício. recurso prejudicado.

 

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso sob o rito dos Juizados, para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para apreciação da causa, devendo os autos serem baixados à Vara - JEF adjunto, para que o juízo então adeque o rito, fazendo as alterações necessárias, e se for o caso prolatar nova sentença sob o novo rito, devendo encaminhar eventual recurso a instância recursal cabível, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5010556-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO SOB O RITO DOS JUIZADOS, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, DEVENDO OS AUTOS SEREM BAIXADOS À VARA - JEF ADJUNTO, PARA QUE O JUÍZO ENTÃO ADEQUE O RITO, FAZENDO AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS, E SE FOR O CASO PROLATAR NOVA SENTENÇA SOB O NOVO RITO, DEVENDO ENCAMINHAR EVENTUAL RECURSO A INSTÂNCIA RECURSAL CABÍVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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