Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006056-14.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária em face de sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [evento 48, SENT1], de modo a "autorizar o funcionamento da FBP Drogaria e Perfumaria Ltda. no endereço do evento 1, CNPJ6, limitado aos termos do certificado do evento 17, ANEXO3, p. 10, que autorizou o comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Portaria 344/98) e produtos para a saúde".

Aduz a recorrente, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para proceder à anulação de ato administrativo. Aduz, ainda, a nulidade da sentença extra petita, porquanto teria concedido tutela diversa à pretendida pelo demandante. No mérito, aduz que a pretensão autoral foi rejeitada em sede administrativa "em virtude da não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº275/2019 ou outro documento vigente emitido pela Vigilância Sanitária local que ateste a capacidade do estabelecimento". Ressalta que o recurso administrativo apresentado foi rejeitado pela autarquia, pois não se admite a apresentação superveniente de documentos. Pretende a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para ver julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas [evento 67, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 51 e 54] e isento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto o caso vertente não se insere na exceção contida no art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001. O entendimento jurisprudencial se pacificou no sentido de que a anulação meramente reflexa, como resultado da procedência de um pedido declaratório ou condenatório, não configura anulação de ato administrativo propriamente dito (STJ - AgRg no CC 104.332/RJ,  Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.08.2009).

Ainda, rejeito a tese de nulidade da sentença extra petita. A pretensão autoral, conforme esposada na emenda à inicial [evento 2, EMENDAINIC1], "envolve apenas transferência de endereço da comarca de Barra Mansa para a comarca de Volta Redonda". Obviamente, a pretensão pressupõe que a transferência de endereço ocorrerá com a manutenção de todas as atividades previstas no AFE (Autorização de Funcionamento) do endereço anterior.

A seu turno, a sentença recorrida, ao "autorizar o funcionamento da FBP Drogaria e Perfumaria Ltda. no endereço do evento 1, CNPJ6, limitado aos termos do certificado do evento 17, ANEXO3, p. 10", concedeu parcialmente a tutela pretendida, permitindo a transferência de endereço, mas com limitação do objeto de atuação àquelas atividades confirmadas pela Vigilância Sanitária. Logo, conclui-se que a sentença não violou os limites objetivos da demanda.

Passo à análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia em analisar se a demandante, ora recorrida, tem direito à Autorização de Funcionamento (AFE) em novo endereço, com a mesma abrangência de atividades da autorização anteriormente obtida, a despeito do indeferimento administrativo.

Em apertada síntese, a demandante possuía a AFE ativa nº 7343276, vinculada a endereço em Barra Mansa, com atividades descritas como "Comércio: alimentos permitidos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene; Dispensação de medicamentos contendo substâncias sujeitas ao controle especial; Dispensação de medicamentos não sujeitos ao controle especial; Fracionamento; e Prestação de Serviços Farmacêuticos" [evento 4, OUT2] e pretendia a obtenção de AFE com novo endereço, desta vez em Volta Redonda, mantidas as atividades.

O pedido foi indeferido administrativamente de forma reiterada, ao fundamento de "não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº275/2019 ou outro documento vigente emitido pela Vigilância Sanitária local que ateste a capacidade do estabelecimento", como admite a autarquia recorrente.

O juízo de origem pontuou que a ausência do documento indicado pela autarquia foi suprida parcialmente pela apresentação superveniente de Boletim de Ocupação e Funcionamento e o Certificado de Inspeção Sanitária [evento 17, ANEXO3, fl. 09/10], que, todavia, aprova apenas as atividades de "Comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Port. 344/98) e produtos para a saúde".

Assim discorre a sentença:

"A juntada do procedimento administrativo trouxe aos autos o Boletim de Ocupação e Funcionamento (evento 17, ANEXO3, p. 9) e o Certificado de Inspeção Sanitária ((evento 17, ANEXO3, p. 10), documentos não colacionados anteriormente.

O referido Boletim de Ocupação autoriza o funcionamento da demandante como drogaria, o que, a toda evidência já vem ocorrendo. Todavia, o Certificado de Inspeção Sanitária revela que a licença restou concedida para:

Comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Port. 344/98) e produtos para a saúde;

Não autorizada a realização de Serviços de Atenção Farmacêutica (aplicação de injetáveis, aferição de parâmetros bioquímicos e fisiológicos e perfuração do lóbulo auricular); e

Não autorizado o fracionamento de medicamentos.

Assim, os elementos dos autos evidenciam que a empresa autora não cumpriu integralmente os requisitos para o deferimento da alteração da autorização de funcionamento no novo endereço".

Efetivamente, a documentação sanitária apresentada supervenientemente pela demandante supre parcialmente a exigência da autarquia, na medida em que atesta sua aptidão sanitária para o desenvolvimento de algumas atividades no novo endereço.

Assim, o indeferimento absoluto da transferência de endereço, a impossibilitar qualquer atividade no novo endereço, é medida desproporcional, irrazoável e que ofende o princípio da preservação da empresa e sua função social.

A fim de justificar a manutenção do indeferimento após a apresentação dos novos documentos, a autarquia, ora recorrente, aduz que "não é possível a aceitação, na fase recursal, de documentos previstos, normativamente, para fins de instrução do peticionamento inicial".

A inovação recursal a que se refere a autarquia diz respeito ao requerimento administrativo, no qual, após decisão de indeferimento do pedido, a parte interessada opôs recurso com a apresentação superveniente de Boletim de Ocupação e Funcionamento e o Certificado de Inspeção Sanitária [evento 17, ANEXO3, fl. 09/10].

Em que pese formalmente correta a impossibilidade de inovação recursal no processo administrativo, isto não vincula a decisão desta relatora, que não apenas pode, como deve conhecer de todos os documentos que instruem o feito, inclusive o Boletim de Ocupação e Funcionamento e o Certificado de Inspeção Sanitária [evento 17, ANEXO3, fl. 09/10] apresentado extemporaneamente em sede administrativa.

​Assim, reitero que o documento supre parcialmente a omissão documental que induziu o indeferimento administrativo e aprova as atividades de "Comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Port. 344/98) e produtos para a saúde" no novo endereço.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013938441v4 e do código CRC 9e6f956a.

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Documento:510013938442
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006056-14.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. FARMÁCIA. TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO SANITÁRIO. SUPRIMENTO SUPERVENIENTE. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE ATIVIDADES NO NOVO ENDEREÇO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013938442v3 e do código CRC 20fa6f1a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006056-14.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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