RECURSO CÍVEL Nº 5006056-14.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária em face de sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [], de modo a "autorizar o funcionamento da FBP Drogaria e Perfumaria Ltda. no endereço do evento 1, CNPJ6, limitado aos termos do certificado do evento 17, ANEXO3, p. 10, que autorizou o comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Portaria 344/98) e produtos para a saúde".
Aduz a recorrente, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para proceder à anulação de ato administrativo. Aduz, ainda, a nulidade da sentença extra petita, porquanto teria concedido tutela diversa à pretendida pelo demandante. No mérito, aduz que a pretensão autoral foi rejeitada em sede administrativa "em virtude da não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº275/2019 ou outro documento vigente emitido pela Vigilância Sanitária local que ateste a capacidade do estabelecimento". Ressalta que o recurso administrativo apresentado foi rejeitado pela autarquia, pois não se admite a apresentação superveniente de documentos. Pretende a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para ver julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 51 e 54] e isento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto o caso vertente não se insere na exceção contida no art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001. O entendimento jurisprudencial se pacificou no sentido de que a anulação meramente reflexa, como resultado da procedência de um pedido declaratório ou condenatório, não configura anulação de ato administrativo propriamente dito (STJ - AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.08.2009).
Ainda, rejeito a tese de nulidade da sentença extra petita. A pretensão autoral, conforme esposada na emenda à inicial [], "envolve apenas transferência de endereço da comarca de Barra Mansa para a comarca de Volta Redonda". Obviamente, a pretensão pressupõe que a transferência de endereço ocorrerá com a manutenção de todas as atividades previstas no AFE (Autorização de Funcionamento) do endereço anterior.
A seu turno, a sentença recorrida, ao "autorizar o funcionamento da FBP Drogaria e Perfumaria Ltda. no endereço do evento 1, CNPJ6, limitado aos termos do certificado do evento 17, ANEXO3, p. 10", concedeu parcialmente a tutela pretendida, permitindo a transferência de endereço, mas com limitação do objeto de atuação àquelas atividades confirmadas pela Vigilância Sanitária. Logo, conclui-se que a sentença não violou os limites objetivos da demanda.
Passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a demandante, ora recorrida, tem direito à Autorização de Funcionamento (AFE) em novo endereço, com a mesma abrangência de atividades da autorização anteriormente obtida, a despeito do indeferimento administrativo.
Em apertada síntese, a demandante possuía a AFE ativa nº 7343276, vinculada a endereço em Barra Mansa, com atividades descritas como "Comércio: alimentos permitidos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene; Dispensação de medicamentos contendo substâncias sujeitas ao controle especial; Dispensação de medicamentos não sujeitos ao controle especial; Fracionamento; e Prestação de Serviços Farmacêuticos" [] e pretendia a obtenção de AFE com novo endereço, desta vez em Volta Redonda, mantidas as atividades.
O pedido foi indeferido administrativamente de forma reiterada, ao fundamento de "não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº275/2019 ou outro documento vigente emitido pela Vigilância Sanitária local que ateste a capacidade do estabelecimento", como admite a autarquia recorrente.
O juízo de origem pontuou que a ausência do documento indicado pela autarquia foi suprida parcialmente pela apresentação superveniente de Boletim de Ocupação e Funcionamento e o Certificado de Inspeção Sanitária [, fl. 09/10], que, todavia, aprova apenas as atividades de "Comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Port. 344/98) e produtos para a saúde".
Assim discorre a sentença:
"A juntada do procedimento administrativo trouxe aos autos o Boletim de Ocupação e Funcionamento (evento 17, ANEXO3, p. 9) e o Certificado de Inspeção Sanitária ((evento 17, ANEXO3, p. 10), documentos não colacionados anteriormente.
O referido Boletim de Ocupação autoriza o funcionamento da demandante como drogaria, o que, a toda evidência já vem ocorrendo. Todavia, o Certificado de Inspeção Sanitária revela que a licença restou concedida para:
Comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Port. 344/98) e produtos para a saúde;
Não autorizada a realização de Serviços de Atenção Farmacêutica (aplicação de injetáveis, aferição de parâmetros bioquímicos e fisiológicos e perfuração do lóbulo auricular); e
Não autorizado o fracionamento de medicamentos.
Assim, os elementos dos autos evidenciam que a empresa autora não cumpriu integralmente os requisitos para o deferimento da alteração da autorização de funcionamento no novo endereço".
Efetivamente, a documentação sanitária apresentada supervenientemente pela demandante supre parcialmente a exigência da autarquia, na medida em que atesta sua aptidão sanitária para o desenvolvimento de algumas atividades no novo endereço.
Assim, o indeferimento absoluto da transferência de endereço, a impossibilitar qualquer atividade no novo endereço, é medida desproporcional, irrazoável e que ofende o princípio da preservação da empresa e sua função social.
A fim de justificar a manutenção do indeferimento após a apresentação dos novos documentos, a autarquia, ora recorrente, aduz que "não é possível a aceitação, na fase recursal, de documentos previstos, normativamente, para fins de instrução do peticionamento inicial".
A inovação recursal a que se refere a autarquia diz respeito ao requerimento administrativo, no qual, após decisão de indeferimento do pedido, a parte interessada opôs recurso com a apresentação superveniente de Boletim de Ocupação e Funcionamento e o Certificado de Inspeção Sanitária [, fl. 09/10].
Em que pese formalmente correta a impossibilidade de inovação recursal no processo administrativo, isto não vincula a decisão desta relatora, que não apenas pode, como deve conhecer de todos os documentos que instruem o feito, inclusive o Boletim de Ocupação e Funcionamento e o Certificado de Inspeção Sanitária [, fl. 09/10] apresentado extemporaneamente em sede administrativa.
Assim, reitero que o documento supre parcialmente a omissão documental que induziu o indeferimento administrativo e aprova as atividades de "Comércio varejista de medicamentos, incluindo os sujeitos ao controle especial (Port. 344/98) e produtos para a saúde" no novo endereço.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013938441v4 e do código CRC 9e6f956a.
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Data e Hora: 21/8/2024, às 18:40:11