RECURSO CÍVEL Nº 5034074-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão, contradição e obscuridade do julgado, visando, ainda, prequestionamento nas instancias superiores quanto à ACÓRDÃO proferido pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao pedido de suspensão, é certo que não houve determinação neste sentido no Tema 326 da TNU, de modo que não é possível o sobrestamento deste caso sem determinação da Corte de Uniformização.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da legitimidade do INSS para responder por alegada fraude na filiação e contratação de descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário.
O juízo concluiu que o INSS não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de desconto de mensalidade associativa, efetuado mediante alegada fraude, dado que "embora o caso presente não envolva instituição financeira, igualmente há ocorrência de descontos realizados, junto ao benefício da parte autora, por uma, também, pessoa jurídica de direito privado, no caso uma associação.", por aplicação analógica do Tema 183 do STJ no seu item II.
Entretanto, o caso não se refere à responsabilização da Autarquia Previdenciária por empréstimo consignado fraudulento, mas aferição de sua responsabilidade pela correta operacionalização desconto de mensalidade associativa, o qual foi consignado em seu benefício previdenciário.
A Lei nº 8.213/91, no art. 115, V, estabelece que o INSS é o ente que efetuará os descontos no benefício titularizado pelo segurado relativos a “mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
O mencionado art. 115, V, trata da autorização legal para a consignação de descontos nos benefícios previdenciários e prevê a necessidade de a Autarquia se certificar de que o segurado efetivamente autorizou o desconto das mensalidades.
Portanto, é indispensável a prova da autorização inequívoca do titular do benefício para que o desconto das mensalidades no benefício da parte autora pelo INSS seja considerado regular.
Ainda que se considere que a responsabilidade da Autarquia, também na presente hipótese, para além daquela a que se refere o item II do Tema 183 do STJ, seja subsidiária, o INSS integra a relação juridica por ser o encarregado dos descontos e, portanto, da obrigação de fazer no que tange a cessá-los, bem como de averiguar a regularidade da contratação. Daí advém a sua legitimidade, aparte da sua eventual ausência de responabilidade ou subsidiariedade desta, o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para a causa.
Ademais, na compreensão da jurisprudência das TRRJs, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, ainda que não unitário, dado que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, mesmo que o resultado não seja necessariamente uniforme para todos os réus.
Nesses termos, ainda que haja ausência da responsabilidade do INSS pelos danos experimentados pelo autor, a Autarquia é responsável pela obrigação de fazer (relativa à cessação dos descontos efetuados), de modo que, se ela não integrar o polo passivo, pode-se estar chancelando a continuidade de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.
Trata-se, portanto, de hipotese de extinção indevida e, portanto, negativa de jurisdição.
Nessa linha, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, dentre as inovações trouxe o seguinte:
Art. 154 - (...)
§1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.
§1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.
Verifica-se que é da responsabilidade o INSS estabelecer requisitos adicionais para efetivação dos descontos e observar critérios de segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público, critérios esses que não foram analisados pelo juízo de origem a fim de verificar se houve falha ou omissão da Autarquia Previdenciária no caso concreto.
Seguindo essa ordem de ideias, cabe ao INSS comprovar que houve autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário para realização dos descontos, a teor do § 1°-A supra citado.
Portanto, o Regulamento da Previdência Social reforça a responsabilidade da Autarquia para essa espécie de demanda, o que não interfere na apuração dos limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade quanto ao INSS e quanto à Associação, sendo imprescindível analisar o caso com ambas como rés para o fim de agilizar a prestação jurisdicional em favor da parte autora.
Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013937379v3 e do código CRC c6e68684.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 14/8/2024, às 16:39:8