RECURSO CÍVEL Nº 5001485-87.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito reconhecendo a existência de coisa julgada material (art. 485, V, e § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais e , pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a despeito do trânsito em julgado do processo nº 0023983-25.2018.4.02.5167, a CEF reincidiu na negativação indevida da autora referente ao débito do contrato nº 01194161139000354604, cuja irregularidade já havia sido apontada em sentença judicial.
Impugna também o contrato de seguro nº 80889110010816 que afirma não ter contratado e ter sido objeto da prática abusiva denominada venda casada.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Federais somente será cabível recurso em face de sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é apreciado (art. 5º da Lei 10259/01). Excepcionalmente será admitido recurso contra sentença terminativa quando restar evidenciada a negativa de jurisdição, conforme dispõe o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
No caso em questão, a recorrente afirma ter sido novamente negativada pela CEF em razão de débito oriundo do contrato de empréstimo nº 01194161139000354604, a despeito da referida dívida já ter sido considerada ilegítima por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0023983-25.2018.4.02.5167. Questiona também os descontos relacionados ao seguro nº 80889110010816 que afirma ter sido objeto de venda casada.
Pois bem. Em relação ao débito do contrato nº 01194161139000354604, de fato, operou-se a coisa julgada material, haja vista que a 7ª Turma Recursal, ao julgar o recurso interposto pela autora, concluiu ter havido negligência da própria consumidora ao digitar de forma equivocada o número do código de barras o que deixou o débito em aberto, veja-se ():
"Nada obstante, realizando o cotejo da numeração do comprovante com a do boleto, referente à parcela com vencimento em 10/02/2017, verifica-se que os números foram preenchidos de forma incorreta (Evento 1, OUT13):
(...)
Destaque-se, assim, que o pagamento foi realizado com numeração absolutamente divergente daquele constante do boleto, a indicar que houve erro por parte da recorrente, que teria digitado incorretamente o código de barras.
Constata-se, portanto, descuido da autora no momento do pagamento do boleto, em razão de não ter conferido o comprovante de pagamento logo em seguida, já que a CEF enviou o boleto com a numeração correta à recorrente.
Assim, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento da CEF e os danos gerados à parte autora, no que tange à ausência de pagamento da parcela de fevereiro de 2017."
No entanto, mesmo tendo sido identificado o erro da autora, circunstância apta a afastar o dano moral pleiteado, ainda assim, a CEF já havia comprovado nos autos ter excluído o nome da cliente dos cadastros restritivos ().
Logo, a mesma questão somente poderia ser rediscutida caso a autora comprovasse, nos presentes autos, ter ocorrido um fato novo, porém, não o fez, limitando-se a juntar e-mails genéricos de cobranças (), sem comprovar especificamente se foi novamente negativada pela mesma dívida.
Observa-se que todos os documentos relativos à negativação que foram juntados à exordial são anteriores à 2020, ano em que a CEF comprovou nos autos do processo nº 0023983-25.2018.4.02.5167 ter excluído a negativação da autora.
Portanto, correta se mostra a sentença guerreada ao ter reconhecido a coisa julgada em relação ao débito do contrato nº 01194161139000354604 e a não configuração dos danos morais.
Já no tocante ao contrato de seguro nº 80889110010816, embora ele tenha sido mencionado na fundamentação do acórdão da 7ª Turma Recursal supracitado, verifico que não houve uma decisão de mérito concluindo pela existência ou não da venda casada, de modo que não houve coisa julgada sobre esse ponto.
Todavia, o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) para impugnação da alegada prática abusiva foi interrompido com a citação da CEF nos autos do processo nº 0023983-25.2018.4.02.5167 em março de 2018 (), porém, a autora somente ajuizou a presente demanda para rediscutir o seguro em março do corrente ano, de modo que sua pretensão encontra-se totalmente fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ratificando existência de coisa julgada material em relação ao débito do contrato nº 01194161139000354604 e pronunciando a prescrição da pretensão relacionada ao contrato de seguro nº 80889110010816, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, haja vista a ausência de sucumbência recursal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013842235v9 e do código CRC fc5d9105.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 22/8/2024, às 14:32:52