RECURSO CÍVEL Nº 5007520-85.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 48) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Aduz a parte demandante, em síntese, que, além das dificuldades físicas ocasionadas pelas patologias que possui, as suas condições pessoais e sociais impediriam sua reinserção no âmbito do mercado de trabalho; pelo que requer a reforma do decisum de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
In casu, de acordo com o laudo judicial acostado aos autos (evento 36), a perícia médica judicial realizada por especialista auxiliar do Juízo apontou que a parte postulante apresenta "M54.5 - Dor lombar baixa, M17.9 - Gonartrose não especificada e Q66.8 - Outras deformidades congênitas do pé." Embora tenha assinalado a presença das patologias e condições físicas ora mencionadas, o Expert não apontou a existência de impedimentos para o labor.
Em que pese a possibilidade, em tese, de se reconhecer a incapacidade laboral de segurados que possuem, dentre outras condições de natureza física, deformidade em membros superiores e/ou inferiores, no caso sob exame tal possibilidade não se mostra viável, eis que, como bem salientado pelo Perito Judicial, a deformidade é congênita, isto é, já era existente antes mesmo do nascimento da parte recorrente, ou sugiu no momento deste.
De qualquer forma, trata-se de condição preexistente ao ingresso da parte requerente ao Regime Geral de Previdência Social, o que afasta o direito ao benefício vindicado, como ensina lapidar jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região cuja ementa passo a transcrever:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 25/01/2016 (fls. 61/67), aponta que a parte autora é portadora de "deformidade congênita de mãos e pés", concluindo por sua incapacidade laborativa desde o nascimento. 3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade laborativa. 4. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 5. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 35/36) verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no período de 10/1986 a 09/1987, 04/2000 a 05/2001, 04/2002 e 04/2013 a 07/2013. 6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/1986. 7. Apelação improvida.(TRF-3 - AC: 00079736420174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/07/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017)
Destarte, forçoso reconhecer a condição preexistente da parte postulante, o que impede a concessão do benefício requerido, pelo que o desprovimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013791672v19 e do código CRC 18d0becd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:19:28