Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003116-88.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por R. B. M. em face de UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação da ré a expedir certidão relativa ao período de 1994 a 1997, em que foi aluno-aprendiz do Colégio Técnico daquela unidade de ensino, para o fim de averbação para contagem de tempo de serviço.

A sentença (Evento 23) julgou IMPROCEDENTE o pedido, por entender que a situação do autor não se enquadra nas exigências adotadas pela Súmula 96.

Em sede recursal (Evento 27), requer a parte autora a reforma da sentença, com o acolhimento na íntegra dos pedidos da inicial, argumentando que o recorrente recebeu às custas do orçamento da união uniformes, alimentação, transporte e parte da parcela de produção, se enquadrando portanto nos moldes da Súmula 96. Ademais, ressalta que em 2008 recebeu uma declaração oficial da universidade, desejando apenas a emissão de certidão de igual teor.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, insta salientar a sentença de que se recorre:

 

"SENTENÇA

 

Tipo A

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada segundo o rito da Lei n. 10.259/01, em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação do Tempo de Serviço Público, na condição de aluno aprendiz no período de 1994 a 1997.

Dispensado o relatório.

Sobre o tema, a súmula 96 do Tribunal de Contas da União acolhia a contagem de período como aluno-aprendiz, exigindo-se apenas a prova acerca de retribuição pecuniária à conta do orçamento, ainda que em forma de remuneração indireta:  

SÚMULA Nº 96/TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

No entanto, a partir de 23/11/2005, o TCU (Acórdão n. 2.024/2005), em sessão plenária, mudou a exegese adotada na sua Súmula 96, passando a  exigir mais requisitos para o reconhecimento do tempo, mediante a prova da execução de encomendas para terceiros, consoante a ementa abaixo transcrita: 

-Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. (disponível em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordaocompleto/1627120039.PROC/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/1/%20?uuid=8c3fe950-da48-11e9-ba90-f103a7eecae8)

Em 20/02/2020, o PEDILEF n. 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 216, TNU) firmou a tese de que: 

Tema 216/TNU: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

Portanto, tanto o TCU quanto a TNU passaram a exigir para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas a terceiros.

Os requisitos necessários para o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo aprendiz restaram didaticamente elencados na tese fixada no julgamento do Tema 216 da TNU. São eles: i) a retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518, em fevereiro de 2017, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, assentou que o elemento necessário para permitir o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz é a efetiva execução do ofício incumbido à instituição, mediante encomendas de terceiros:

Com a edição da Lei nº 3.353/59, passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia. "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros."

Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprova o período de trabalho caso registre expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. (g.n.)

No caso concreto, a documentação acostada aos autos não atende às exigências cumulativas para o reconhecimento do tempo na condição de aprendiz.

A declaração, emitida pela UFRRJ, informa apenas que o autor cursou o Colégio Técnico da Universidade Federal Rural, no período pretendido (1994 a 1997), exercendo atividade de aluno profissionalizante.

Contudo, não foi demonstrado pelo autor que exercia atividades laborais, em especial mediante o atendimento a encomendas de terceiros. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, conforme a fundamentação acima.

Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.

Intimem-se."

Passo a decidir.

Pois bem, de acordo com a declaração acostada aos autos (Evento 1, Anexo 9) o aluno frequentou o Colégio Técnico da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro no período de 1994 a 1997, tendo obtido qualificação profissional de Técnico em Agropecuária. Foi registrado que ele recebia em forma de auxílio, além de material alimentação e material didático pedagógico para o desenvolvimento de suas atividades,  recursos financeiros indiretos em decorrência da execução de bens e serviços destinados a terceiros, no caso, a comercialização de parte dos produtos oriundos do cultivo de hortaliças e criação de animais,.

Quanto ao tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518/DF, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, fixou a tese  de que o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, in verbis:

"(...) Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. 4 O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. (...)

 MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (Informativo 853, 1ª Turma) (grifei)

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

(MS 31518, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)"

Assim, alterou-se a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 3. Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. 4. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. 5. Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União - AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz. 6. Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 7. A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O impetrante afirma que, prestou serviços aos poder público, frequentando o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET/MG, no período de 01/03/1976 a 31/12/1979. 8. Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, a Certidão de Tempo Escolar na Autarquia Federal. A certidão faz menção ao registro de frequência escolar de 1976 a 1979, perfazendo um total de 1.401 dias, além de declarar as despesas custeadas pela União (fls. 16). 9. Ocorre que, no presente caso, além do impetrante não lograr êxito em comprovar que tenha havido qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz, este não demonstrou a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF ulteriormente citada. Apenas a menção das despesas custeadas pela União na certidão escolar, não satisfaz os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz. 10. Sendo assim, e, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta estreita via mandamental, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 11. Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09). 12. Apelação do autor não provida. TRF1 - 0025373-31.2011.4.01.3800 - 25/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)"

Há ainda, precedente da 8ª Turma Recursal, no mesmo sentido, in verbis:

"AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ.   IMPROCEDENTE.   TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO MS – 31518 DE QUE O ELEMENTO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO É A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DIRETA, OU INDIRETA, MAS A EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS. DIFERENÇA ENTRE ALUNO DE CURSO DE APRENDIZAGEM E DE ESCOLA TÉCNICA. Precedente – e-proc. 5008155-42.2018.4.02.5121/RJ - sessão 25/06/2019 – Relatora Dra. Cynthia Marques"

Portanto, não há o que se falar em reconhecimento do período em que a parte autora foi estudante de escola técnica, porque não consta dos autos a necessária comprovação de que o ofício era efetivamente exercido nos moldes da decisão-paradigma do Supremo Tribunal Federal.

 Por essas razões, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, com a consequente manutenção da sentença nos termos que fora prolatada. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em de 10% (dez por cento). Publique-se. Intimem-se.

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013831207v4 e do código CRC 7bceb2d8.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003116-88.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ.  SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO MS – 31518 DE QUE O ELEMENTO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO É A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DIRETA, OU INDIRETA, MAS A EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS. RECURSO DA parte autora CONHECIDO E imPROVIDO. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, com a consequente manutenção da sentença nos termos que fora prolatada. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em de 10% (dez por cento). Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013831208v3 e do código CRC b0eb2459.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003116-88.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS QUE FORA PROLATADA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM DE 10% (DEZ POR CENTO). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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