Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5048069-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de medida cautelar de urgência interposto por J. A. L., com base nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Resolução TRF2-RPS-2019/00003 (RI das TRJEF2R), em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 no processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 4, DESPADEC1, com o seguinte teor:

(...)

Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

 

2. A recorrente afirma - evento 1, AGRAVO1:

(...)

A autora possui os diagnósticos de CID10 – M75.3: Tendinite calcificante do ombro; CID10 – M54.4: Lumbago com ciática; CID10 – M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID10 – M51.0: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID10 – M51.8: Outros transtornos de discos invertebrais; CID10 – M65.9: Sinovite e tenossinovite; CID10 – M47.8: Outras espondiloses; CID10 – M81.0: Osteoporose pós-menopáusica, conforme atestam os médicos que acompanham o requerente.

A parte autora enfrenta severos problemas de saúde, incluindo dores ósseas intensas na coluna lombar e ombro direito devido a artrose, abaulamento discal e tendinopatia, além de osteoporose. 

Ela não consegue ficar muito tempo de pé, realizar esforços físicos mínimos tornou-se impossível devido às dores insuportáveis, e atividades simples do dia a dia são um desafio. Sua profissão de faxineira, que demanda esforço físico intenso, tornou-se inviável.

(...)

A própria autarquia reconheceu a incapacidade para o trabalho de 18/10/2023 até 15/01/2024 pela mesma doença;

(...)

Como demonstrado acima a parte autora apresenta restrições severas: não consegue se abaixar nem pegar peso, enfrenta limitações significativas para se locomover devido às dores constantes, que persistem mesmo em repouso. Movimentos manuais e esforços braçais são extremamente dolorosos e podem agravar seu quadro de saúde já debilitado.

(...)

 

3. Ao final requer:

(...)

a. A concessão da gratuidade de justiça;

b. O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender a decisão recorrida; 

c. O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de intimar o INSS para implantar o benefício por incapacidade temporária; 

d. A intimação do agravado para se manifestar querendo; 

e. A revisão da decisão agravada, para fins de deferimento da tutela de urgência;

(...)

 

4. Decisão, evento 3, DESPADEC1, que indeferiu o pedido liminar.

VOTO

5. Admitido o recurso, no mérito, reitero os fundamentos apresentados no evento 3, DESPADEC1, os quais reproduzo como razões de decidir:

(...)

5. Analisando os autos do processo de origem, em especial a inicial no processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, INIC1, possível verificar que a requerente pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/646.035.714-9, fruído de 18/10/2023 até 15/01/2024 (processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, INFBEN17).

6. Como causa de pedir, afirma possuir doenças ortopédicas que a incapacitam para sua atividade habitual como faxineira.

7. O histórico contributivo da parte autora é o seguinte - processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, CNIS20:

 

11. A requerente filiou-se ao RGPS em 07/2018, como contribuinte individual, recolhendo suas prestações previdenciárias até 07/2019.

12. Com o decurso do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, houve perda da qualidade de segurada em 16/09/2020, sendo certo que não há possibilidade, no caso concreto, de aplicação das extensões previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo art. 15 da Lei nº 8.213/91.

13. A autora então reingressou no RGPS em 24/11/2021, na condição de segurada empregada, vínculo com a empresa COMERCIO SÃO CAETANO LTDA, que durou até 24/03/2024.

14. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício fruído de 18/10/2023 a 15/01/2024, há que se reconhecer a qualidade de segurado da parte e o cumprimento do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

15. Em relação à incapacidade laboral, o art. 59 do mesmo diploma prevê:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(grifo nosso).

 

16. No caso concreto, a perícia médica do INSS realizada em 08/05/2024 apontou o seguinte quadro orgânico da requerente:

Benefício: Auxílio - Doença 

História: esteve em bi de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 , requer nova avliação pericial com laudo do dr; antonio ferraz ( 28/03/2024 ) refeindo que a mesma apresenta dor lombar com irradaiação p/ mmii de evolução longa , em uso de ainh . 

Exame Físico: lote , beg livre deambulação força motora mantida humor preservada sem edema de mmii ou mmss

 

17. O ato pericial administrativo está suficiente e adequadamente fundamentado, tendo, ao menos por ora, presunção de legalidade e legitimidade. 

18. A análise dos documentos médicos juntados à inicial da demanda de origem, processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, ATESTMED9, processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, ATESTMED10, processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, ATESTMED11 e processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, ATESTMED12, bem como da cópia do prontuário juntado ao processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, PRONT14, não permitem, ao menos por ora, afirmar que o quadro ortopédico da recorrente ainda implique impedimento para o exercício de sua atividade labora habitual.

19. Destaco que os documentos dos anexos ​processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, ATESTMED9​ e ​processo 5002754-79.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, ATESTMED10 foram assinados por fisioterapeutas, que não possuem prerrogativa legal para atestar existência ou não de incapacidade laboral.

20. Entendo essencial a realização de perícia médica judicial, com profissional imparcial, eis que equidistante das partes, não sendo possível afirmar, repita-se, ao menos por ora, com base nos elementos acima, a existência da alegada incapacidade da demandante.

(...)

 

6. Encaminho voto pelo não provimento do recurso.

7. Sem custas e honorários.

8. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013816208v3 e do código CRC d25c2825.

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Documento:510013816209
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5048069-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

previdenciário. rgps. recurso de medida cautelar de urgência. benefício por incapacidade. perícia administrativa suficiente e adequadamente fundamentada atesta existência de capacidade laboral da parte autora. presunção de legalidade do ato administrativo. documentos médicos da requerente não são capazes, por ora, de infirmar as conclusões do médico da administração. liminar não concedida. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013816209v3 e do código CRC c78ceb57.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5048069-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/09/2024, na sequência 83, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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