RECURSO CÍVEL Nº 5000027-78.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por M. A. D. C. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu em implantar e pagar o Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - NB 87/708.245.911-5 (DER 07/02/2019) .
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, amoldando-se aos requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS.
3. O juízo de primeiro grau - - julgou o pedido improcedente, pois entendeu não preenchido o requisito impedimento de longo prazo.
4. A parte autora - - requer a reforma do julgado, ao argumento de que preenche todos os requisitos para fruir do benefício assistencial vindicado.
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
...
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.
DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LOAS -
10. Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.
13. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
14. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.
15. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.
16. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:
Súmula 29 TNU -
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU -
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU -
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
DO CASO CONCRETO -
17. A recorrente insurge-se contra a decisão do juízo a quo que, nos termos do laudo pericial - -, concluiu que não se enquadraria na hipótese do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93.
18. Transcrevo trechos do laudo - :
(...)
Histórico/anamnese: M. A. D. C., 60 anos, casada, reside em Guapimirim, Magé.
Quarta série.
Já trabalhou enlatando peixe (fábrica de sardinha), em fábrica de linhas, vendas de roupas ambulante, em feira e outras atividades.
Não trabalha desde os 40 anos.
Alega que sua doença é depressão, que não consegue mais ler, que tem restrições motoras.
Apresenta espasmos musculares, distonias.
Trouxe laudos informando que é portadora de G24 (distonia induzida por drogas) e F33.1 transtornos depressivos.
Toma Sertralina, Diazepam, Prometazina e Amitriptilina.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Exame físico/do estado mental: Periciada com a consciência clara. Sem anomalias da estrutura do pensamento. Memória e inteligência preservadas. Movimentos livres.
Sem restrições motoras, sensoriais ou intelectuais.
Diagnóstico/CID:
- G24.0 - Distonia induzida por drogas
- F44 - Transtornos dissociativos [de conversão]
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O quadro clínico da autora não é de incapacidade e não dependente de terceiros para as atividades da vida diária.
Não é pessoa com deficiência.
(...)
a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.
Resposta: Sim, acometida de transtorno dissociativo de conversão CID F44 e distonia induzida por drogas CID G24.0.
b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
Resposta: Estável, em tratamento. Sintomas como distonia cronificados e tratados com antidepressivos e ansiolíticos.
c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
Resposta: Segundo a autora há vinte anos.
d) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s). Fundamente.
Resposta: Segundo a autora há vinte anos.
e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Resposta: Não é portadora de impedimentos ou deficiências.
(...)
l) A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
Resposta: A periciada não é incapaz para o trabalho e para a vida independente.
(...)
19. Não obstante o respeito pela posição adotada pelo juízo sentenciante, formo minha convicção no sentido de remanescerem dúvidas quanto à efetiva condição orgânica da parte autora e requisitos exigidos para a concessão do BPC/LOAS reservado à pessoa com deficiência.
20. A autora, nascida em 12/02/1963, atualmente com 61 anos de idade, apresenta histórico de problemas neuropsiquiátricos com alguma gravidade dos sintomas clínicos - Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.1) e Distonia Induzida por Drogas (CID 10 G24.0), conforme atestado médico do SUS juntado à inicial - :
21. Há referência no atestado médico do SUS, tratando-se de sintoma reafirmado no laudo judicial, questionamento "b", a distonia cronificada. Em consulta à rede mundial de computadores, verifico que Distonias são contrações musculares involuntárias, que podem ser sustentadas ou intermitentes. As distonias podem resultar em posturas e movimentos anormais ou ambos; os movimentos podem se assemelhar a tremores. As distonias podem ser primárias ou secundárias e podem ser generalizadas, focais ou segmentares. O diagnóstico é clínico. Injeções de toxina botulínica são utilizadas para tratar distonias focais ou segmentares. O tratamento da distonia generalizada grave pode exigir uma combinação de fármacos anticolinérgicos orais, relaxantes musculares e benzodiazepinas. Distonia grave que é refratária ao tratamento farmacológico pode exigir cirurgia.1 Trata-se de sintoma clínico em tese de relevante impacto em funções motoras, podendo ensejar deficiência a obstar a participação do indivíduo em sociedade em igualdade mínima de condições com as demais pessoas.
22. Diante da aparente gravidade do quadro de distonia e do vídeo no , esta relatora determinou a juntada do prontuário médico com histórico de acompanhamento ambulatorial no SUS, o que foi cumprido no , havendo registro de persistência do sintoma e dificuldade no controle, mesmo com uso de diversos medicamentos, com alternância de fases de agravamento também do comprometimento de funções psíquicas e cognitivas.
23. O exame médico judicial no , além de extremamente sucinto na descrição do exame clínico - físico, cognitivo e psíquico - parece avaliar mais especificamente incapacidade para o trabalho, conceito que diz respeito a matéria previdenciária e não assistencial, do que deficiência para fins assistenciais, critério de natureza biopsicossocial, que não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa.
24. O parâmetro objetivo legal tem como referência a constatação de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
25. Tudo de acordo, inclusive, com os componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, tendo por base principiológica a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, referida no art. 16 do Decreto nº 6.214/2007:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
(...)
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3º As avaliações de que trata o § 1 º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 4 º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 5 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 7º Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 8 º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 9 º Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8 º , o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 10. O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
§ 11. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que serão dispensados das reavaliações em razão da deficiência constatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
26. Impositiva, portanto, a anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com designação de nova perícia médica, visando à avaliação da condição orgânica da autora segundo norma referida no item 25 acima, tudo no contexto das condições materiais e sociais de vida da requerente - critério biopsicossocial para aferição da condição de pessoa com deficiência (que não se confunde com definição de incapacidade laborativa previdenciária), devendo ser analisada ainda a evolução de seu quadro clínico, conforme registros no prontuário juntado no .
27. Destaco enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social - CJF, realizado no último mês de junho/2023:
Nos processos que têm por objetivo a concessão de benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
DISPOSITIVO -
28. Encaminho voto pela anulação da sentença, determinando a retomada da instrução processual, com designação de nova perícia médica, nos termos acima.
29. Sem condenação em honorários.
30. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
31. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando a retomada da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013796931v21 e do código CRC ec76d7a3.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 25/9/2024, às 12:17:42