RECURSO CÍVEL Nº 5000058-95.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por R. G. E., em face da União, objetivando a condenação da Ré a se abster de aplicar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 25%, sobre os proventos do benefício de aposentadoria recebido pela Autora, sob nº 168.354.732-0, e quaisquer outras rendas que venham a ser percebidas; que seja compelida a aplicar as alíquotas constantes da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, inclusive a faixa de isenção; bem como a declaração da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 13.315/15, que deu nova redação ao art. 7º da Lei nº 9.779/1999.
A sentença, (Evento 40), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor retido a título de imposto de renda no exterior de 08/2022 a 03/2023, atualizado pela taxa SELIC a partir da indevida retenção, até o efetivo pagamento.
Em sede recursal (Evento 45), a parte autora pugna pela reforma da decisão a quo, considerando a ratificação dos argumentos apresentados na inicial e a inconstitucionalidade do art. 7º, promovido pela Lei nº 13.315/2016.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"
SENTENÇA
(Tipo A)
R. G. E. propõe a presente ação em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a condenação da Ré a se abster de aplicar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 25%, sobre os proventos do benefício de aposentadoria por idade recebido pela Autora, sob nº. 168.354.732-0 (evento 1.8); que seja compelida a aplicar as alíquotas constantes da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, inclusive a faixa de isenção; bem como a repetição do indébito dos descontos retidos indevidamente no seu benefício de aposentadoria a título de Imposto de Renda além da tributação que seria aplicada aos contribuintes residentes no Brasil, observada a prescrição quinquenal.
Afirma a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2016, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por ofensa ao artigo 150, II e IV da Constituição Federal; sustenta que não há razoabilidade na diferenciação entre residentes e não residentes no País adotada pelo legislador no ponto relativo à alíquota de Imposto de Renda na fonte; invoca os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da progressividade a fim de que seja declarado o direito da Autora à isenção do imposto de renda, incidente exclusivamente na fonte, sobre o que não exceder o limite legal de isenção, diante da aplicação aos residentes no exterior da tabela de alíquotas progressivas.
Ressalta que, desde 02/08/2022, a autora retornou ao Brasil em residência definitiva, no entanto, em que pese o requerimento administrativo em 20/10/2022 solicitando a cessação dos descontos e informando a alteração de residência (evento 1.6), o mesmo encontra-se pendente de julgamento e a autarquia federal permanece efetuando os descontos mensais em seu benefício.
Contestação da UNIÃO no evento 7. Afirma que o tratamento diferenciado entre os residentes e não residentes no Brasil não viola o princípio da isonomia, vez que se baseia na justificativa de que os residentes no exterior não apresentam declaração de ajuste anual de IRPF, submetendo-se, contudo, à tributação da renda percebida de fonte nacional. Discorre sobre a legislação aplicável e por fim requer a improcedência dos pedidos autorais.
No evento 9, o INSS apresentou Embargos de Declaração sob alegada obscuridade na decisão de evento 3 que determinou a citação da autarquia, vez que a petição inicial indicou tão somente a UNIÃO para o polo passivo da demanda.
No evento 16, a parte autora afirmou que somente a UNIÃO deve permanecer no polo passivo.
É o breve relatório, em que pese a dispensa legal. Decido.
No que tange ao pedido de análise do processo administrativo pela ré e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, cabe consignar que consta do evento 18.1 a consulta referente à conclusão do processo administrativo de atualização de dados do imposto de renda da autora junto ao INSS e, de acordo com o histórico de créditos, desde a competência de 04/2023 a autora não sofre mais descontos a título de “Imposto de Renda no Exterior”.
Sendo assim, a presente ação perdeu em parte seu objeto. Passo à análise dos demais pedidos elencados na inicial (evento 1.1, páginas 11/13).
A incidência do imposto de renda, para residentes ou domiciliados no exterior, obedece a um sistema próprio de tributação, a conferir.
Disciplinando a matéria, o art. 7º da Lei nº 9.779/99, em sua redação original, assim estabeleceu:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
A Lei nº 13.315/2016 deu nova redação ao aludido artigo, nos seguintes termos:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
No mesmo sentido, prevê o Regulamento (Decreto nº 9.580/2018):
“[...] Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” );
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” );
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “c” ; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I) ; e
IV - pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º) .
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
[...] Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).
Com a alteração promovida pela lei nº 13.315/16, não há mais espaço para questionamento acerca da aplicação do imposto ao rendimento proveniente de aposentadoria.
As hipóteses de isenção, redução da alíquota aplicável ou dispensa de retenção, no caso das remessas para o exterior e rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, são aquelas expressamente previstas pela norma de regência (art. 750 a 755 do Decreto nº 9.580/2018; art. 687 a 691 do Decreto nº 3000/99).
Nesse panorama, não há ilegalidade na aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), se sua ocorrência se deu após a vigência da alteração legislativa, janeiro de 2017, como no caso dos presentes autos, em que os descontos se iniciaram a partir do mês de competência novembro de 2021, estando, por isso, em plena conformidade com a legislação. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50056089620164047205 SC 5005608-96.2016.4.04.7205, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
Também não se vislumbra inconstitucionalidade na lei. O argumento de que a retenção na fonte de imposto de renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria da autora contraria os princípios da isonomia, não merece prosperar.
A tributação prevista na Lei 9.779/99 tem caráter geral e universal, de modo que as questões levantadas sobre estes preceitos restam afastadas. Além disso, o art. 150, II, da Constituição Federal veda o tratamento desigual para os que se encontrem em situações idênticas, situação não configurada no caso.
Ademais, no que se refere à progressividade, o comando constitucional esculpido no art. 153, §2º, inciso I, da Carta Magna remete ao "na forma da lei", tendo o legislador ordinário determinado a sua progressividade na forma da Lei 7.713/88, para os residentes no Brasil, optando por norma especial e distinta para os residentes no exterior.
Em que pese a questão esteja pendente de definição pelo STF no âmbito do Tema 1174 de Repercussão Geral, não há ordem de suspensão dos processos em curso. Nesse sentido, entendo que até eventual decisão do STF em sentido contrário, deve prevalecer a orientação jurisprudencial dominante, que não enxerga inconstitucionalidade no modelo de tributação de rendimentos das pessoas residentes do exterior. A respeito do tema, confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PELO FATO DE A AUTORA RESIDIR NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES RESIDENTES NO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE OS CONTRIBUINTES RESIDENTES NO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGAL. SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA POR LEI. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5001872-14.2019.4.02.5106, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PARTE AUTORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ESTATUTO DO IDOSO. LEI 13.315/2016 QUE ALTEROU O ARTIGO 7º DA LEI 9.779/99. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA COM ALIQUOTA DE 25% SOBRE APOSENTADORIA DE RESIDENTES NO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-81.2019.4.02.5102, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020)
E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 13.315/2016, que alterou a redação do artigo 7º da Lei n.º 9.979/99 para incluir os rendimentos decorrentes de aposentadoria e de pensão, não existi mais a afronta ao princípio constitucional da legalidade, motivo pelo qual a alíquota de 25% pode ser aplicada a partir de janeiro/2017 para fins de Imposto de Renda sobre o pagamento de aposentadoria complementar para contribuintes residentes/domiciliados no exterior. 2. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50103689820174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 20/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. 1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado. 2. Ainda que o autor sustente que seus rendimentos estariam isentos em face de portar moléstia isentiva de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação. 3. Resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. 4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal. Além disso, esse tratamento diferenciado pode ser observado em variadas facetas do sistema tributário, como o fato do não-residente ser dispensado de uma série de obrigações tributárias acessórias, as quais são imperativas aos aqui residentes, como apresentação de Declaração de Ajuste Anual e não seria razoável conceber que, por critério de isonomia, o Judiciário pudesse atuar como legislador positivo e determinasse ao Fisco que impusesse essa obrigação ao não-residente. [...] Resta claro que a legislação nacional busca privilegiar aqueles que residem no país de origem, que aqui gerenciam sua vida e movimentam o giro econômico, em detrimento daqueles que vivem no exterior, onde lá exercem seus atos cotidianos. 5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%. (TRF4, AC 5048320-96.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, 04/03/2016)
TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DO RGPS. RESIDENCIA DEFINITIVA NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999. INCIDENCIA. 1. Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. 2. A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5052361-09.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 23/09/2015)
Por outro lado, considerando que o requerimento da autora restou deferido na via administrativa e a partir de 04/2023 a autora não mais sofreu os descontos impugnados (evento 18) e considerando que restou comprovado nos autos a alteração de endereço a partir de 08/2022, ocasião em que a autora passou a residir definitivamente no Brasil (eventos 1.4, 1.6, 1.11 e 1.12), descabe a partir de tal data, a retenção de IRPJ na fonte sob a alíquota de 25%, devendo a UNIÃO ser condenada a restituir os valores descontados da aposentadoria da autora no período compreendido entre 08/2022 e 03/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de julgamento do requerimento administrativo, bem como de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora a título de “Imposto de Renda no Exterior” (evento 18);
2) JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em face da UNIÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor retido a título de imposto de renda no exterior de 08/2022 a 03/2023, atualizado pela taxa SELIC a partir da indevida retenção, até o efetivo pagamento.
À SECRETARIA para excluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo, tendo em vista o esclarecido no evento 16.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, cadastre-se o RPV e dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
No mérito, há previsão legal para a incidência na fonte do imposto de renda pessoa física (IRPF), na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os proventos de aposentadoria, daqueles residentes/domiciliados no exterior:
"Art. 7º, da Lei 9.779/99: Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (redação dada pela Lei n° 13.315, de 2016)."
Assim, pelo princípio da especialidade, tal norma prevalece sobre aquela aplicável aos contribuintes maiores de 65 anos residentes em território Nacional (art. 6º, XV, da Lei 7.713/88), razão pela qual a referida isenção tributária não se aplica à autora, pois embora a mesma tenha idade superior a 65 anos, assumidamente residia nos Estados Unidos.
Nesta mesma orientação, cabe destacar o seguinte precedente desta Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PARTE AUTORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ESTATUTO DO IDOSO. LEI 13.315/2016 QUE ALTEROU O ARTIGO 7º DA LEI 9.779/99. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA COM ALIQUOTA DE 25% SOBRE APOSENTADORIA DE RESIDENTES NO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Processo de nº 5002903-81.2019.4.02.5102, Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal/TRF2, Relatora: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Data do Julgamento: 07/05/2020)
No mais, diversamente do alegado em sede recursal, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois este, substancialmente, visa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual.
Logo, razoável que seja conferido um tratamento diferenciado aos contribuintes residentes no país, na medida em que eles promovem a circulação de riqueza dentro do território brasileiro, fomentando o comércio e indústria local, ou seja, promovendo o desenvolvimento Nacional, que vem a ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (nos termos do art. 3º, II, da CRFB/88).
Diante disso, não se trata de conferir um tratamento discriminatório aos residentes/domiciliados no exterior, mas de uma opção legislativa plenamente válida/justificável, diante do que foi detalhado acima.
De tal sorte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013784415v5 e do código CRC f9f5540e.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 18/9/2024, às 14:45:34