Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5113944-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de  concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.

Sustenta o recorrente (evento 40) que o laudo informou que apresenta dificuldade de locomoção, porém consegue realizar as suas atividades diárias com uso de cadeira de roda e prótese. Neste sentido, necessita de auxilio para toda as suas atividades, não sendo possível aceitar que necessite de auxilio de terceiro para a simples tarefa de sair de casa, para realizar suas consultas e tratamentos médicos, mas não se enquadre no artigo 45 da lei 8231/91.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 O Decreto 3.048/99 repete as mesmas condições, também em seu art. 45, porém determina seja observada a relação constante do seu Anexo I:

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ  TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

O autor era aposentado desde 01/06/2000. O INSS fez perícia revisional em 13/04/2018 e cessou a aposentadoria. O autor ajuizou então o processo 5031758-73.2019.4.02.5101, na qual foi restabelecido o benefício,  tendo sido realizada perícia judicial em 20/08/2019, na qual foram constatados Marcha claudicante e uso de muletas, Membros inferiores com diminuição da mobilidade, Força -. Mobilidade da coluna diminuída, Amplitude de movimento reduzida, devido a Sequela de poliomielite, Hipertensão arterial sistêmica, Episódio depressivo e Sequela de complicações de cuidados médicos e cirúrgicos.  

Nestes autos, a perita não constatou  a necessidade de assistência permanente de terceiro para o desempenho de suas atividades cotidianas (evento 25):

- Justificativa:  O autor informa ser portador de escoliose paralítica. Realizou vários procedimentos conforme informado em laudo médico. Em 29/11/1983 - Artrodese anterior, em 13/12/1983 - Artrodese posterior, em 22/05/1985 - Osteotomia supra-condileana de fêmur esquerdo, em 16/01/1986 - Tríplice artrodese de pé esquerdo, em 28/05/1996 - Artrodese de joelho esquerdo + osteotomia para estabelecer alongamento + fixação externa, em 15/08/1997 - Artrodese tíbio-társica + osteotomia subtalar valgizante e bota gessada e em 29/07/2003 - Retirada de material de síntese; osteotomia vertebral + enxertia óssea + artrodese posterior.
Foi aposentado por invalidez em maio de 2000 e requer acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pois informa que necessita do auxílio da esposa para realizar as atividades diárias. Relata que na residência utiliza órtese para se locomover e tem cadeira de rodas própria, porém hoje veio na cadeira de justiça por dificuldade de trazer a própria cadeira em transporte público.
Apresenta cicatriz em membro inferior esquerdo compatível com cirurgia anterior, deformidade no pé e atrofia em membro inferior esquerdo, rotação lateral do pé e limitação da mobilidade importante no membro inferior esquerdo. Se mostra lúcido e orientado, com memória preservada, me passa todos os dados sobre a doença sem nenhum tipo de dificuldade. Apresenta força mantida em membros superiores, sem sinais de atrofias nos braços e nas mãos, utiliza fralda geriátrica.
Após avaliação dos laudos, anamnese e exame físico, não foi constatada necessidade de auxílio de terceiros de forma permanente. O autor apresenta dificuldade de locomoção, porém consegue realizar os atos da vida diária de forma adaptada (uso de cadeira de rodas/ prótese). Consegue se vestir, se higienizar, se alimentar sem auxílio e não apresenta nenhum tipo de distúrbio cognitivo, visual ou na fala.

b) A parte autora é ou foi portadora de deficiência física?
Sim, apresenta alteração na marcha que provoca deficiência física, se locomove com órtese ou cadeira de rodas

Segundo o STJ, o laudo apenas norteia a decisão do juízo, inclusive quanto ao termo inicial do benefício. Vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões, desde que indique os motivos que lhe formaram o convencimento. (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). Ainda, no mesmo sentido, cito:

....Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os  limites  adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.

(STJ, AgInt no AREsp 829231, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2016)

 ... Importante frisar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 

(TRF3, AC 1923031, Relator Desemb. Fed. LUIZ STEFANINI,  Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) 

 

Dito isto, divirjo do laudo pericial e entendo que restou comprovado  que o autor efetivamente necessita da ajuda de terceiros, eis que possui dificuldade de deambular (declarada pela própria perita), usa fraldas geriátricas e necessita de acompanhamento para sair de casa, até porque é cadeirante atualmente, o que demonstra o agravamento de seu quadro em relação à perícia anterior, na qual o autor ainda usava apenas muletas. Demais disso, foi juntado o seguinte laudo datado de 22/01/2024 (evento 32):

 

Assim, entendo configurada a necessidade de ajuda permanente de terceiro, de modo ue o autor faz jus ao adicional, a partir da presente decisão. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e condenar o INSS a implantar em favor do autor o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da presente decisão, com o pagamento dos atrasados corrigidos pela SELIC. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013782676v8 e do código CRC 697f0a09.

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Documento:510013782677
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5113944-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  autor É PORTADOR DE ESCOLIOSE PARALÍTICA. PERITO NÃO CONSTATOU NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NA PERÍCIA FEITA em PROCESSO anterior, ele ESTAVA EM USO DE MULETAS E TINHA MARCHA CLAUDICANTE. HOJE UTILIZA CADEIRA DE RODAS OU ÓRTESE PARA SE LOCOMOVER. AGRAVAMENTO. DIREITO AO ADICIONAl a partir da presente decisão. RECURSO Do AUTOR CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e condenar o INSS a implantar em favor do autor o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da presente decisão, com o pagamento dos atrasados corrigidos pela SELIC. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013782677v4 e do código CRC 7d2ed89b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5113944-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: REGINALDO NILO GOMES por M. A. R. N.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/08/2024, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E CONDENAR O INSS A IMPLANTAR EM FAVOR DO AUTOR O ADICIONAL DE 25% SOBRE SUA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA PRESENTE DECISÃO, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS CORRIGIDOS PELA SELIC. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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