RECURSO CÍVEL Nº 5113944-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta o recorrente (evento 40) que o laudo informou que apresenta dificuldade de locomoção, porém consegue realizar as suas atividades diárias com uso de cadeira de roda e prótese. Neste sentido, necessita de auxilio para toda as suas atividades, não sendo possível aceitar que necessite de auxilio de terceiro para a simples tarefa de sair de casa, para realizar suas consultas e tratamentos médicos, mas não se enquadre no artigo 45 da lei 8231/91.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99 repete as mesmas condições, também em seu art. 45, porém determina seja observada a relação constante do seu Anexo I:
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O autor era aposentado desde 01/06/2000. O INSS fez perícia revisional em 13/04/2018 e cessou a aposentadoria. O autor ajuizou então o processo 5031758-73.2019.4.02.5101, na qual foi restabelecido o benefício, tendo sido realizada perícia judicial em 20/08/2019, na qual foram constatados Marcha claudicante e uso de muletas, Membros inferiores com diminuição da mobilidade, Força -. Mobilidade da coluna diminuída, Amplitude de movimento reduzida, devido a Sequela de poliomielite, Hipertensão arterial sistêmica, Episódio depressivo e Sequela de complicações de cuidados médicos e cirúrgicos.
Nestes autos, a perita não constatou a necessidade de assistência permanente de terceiro para o desempenho de suas atividades cotidianas (evento 25):
- Justificativa: O autor informa ser portador de escoliose paralítica. Realizou vários procedimentos conforme informado em laudo médico. Em 29/11/1983 - Artrodese anterior, em 13/12/1983 - Artrodese posterior, em 22/05/1985 - Osteotomia supra-condileana de fêmur esquerdo, em 16/01/1986 - Tríplice artrodese de pé esquerdo, em 28/05/1996 - Artrodese de joelho esquerdo + osteotomia para estabelecer alongamento + fixação externa, em 15/08/1997 - Artrodese tíbio-társica + osteotomia subtalar valgizante e bota gessada e em 29/07/2003 - Retirada de material de síntese; osteotomia vertebral + enxertia óssea + artrodese posterior.
Foi aposentado por invalidez em maio de 2000 e requer acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pois informa que necessita do auxílio da esposa para realizar as atividades diárias. Relata que na residência utiliza órtese para se locomover e tem cadeira de rodas própria, porém hoje veio na cadeira de justiça por dificuldade de trazer a própria cadeira em transporte público.
Apresenta cicatriz em membro inferior esquerdo compatível com cirurgia anterior, deformidade no pé e atrofia em membro inferior esquerdo, rotação lateral do pé e limitação da mobilidade importante no membro inferior esquerdo. Se mostra lúcido e orientado, com memória preservada, me passa todos os dados sobre a doença sem nenhum tipo de dificuldade. Apresenta força mantida em membros superiores, sem sinais de atrofias nos braços e nas mãos, utiliza fralda geriátrica.
Após avaliação dos laudos, anamnese e exame físico, não foi constatada necessidade de auxílio de terceiros de forma permanente. O autor apresenta dificuldade de locomoção, porém consegue realizar os atos da vida diária de forma adaptada (uso de cadeira de rodas/ prótese). Consegue se vestir, se higienizar, se alimentar sem auxílio e não apresenta nenhum tipo de distúrbio cognitivo, visual ou na fala.
b) A parte autora é ou foi portadora de deficiência física?
Sim, apresenta alteração na marcha que provoca deficiência física, se locomove com órtese ou cadeira de rodas
Segundo o STJ, o laudo apenas norteia a decisão do juízo, inclusive quanto ao termo inicial do benefício. Vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões, desde que indique os motivos que lhe formaram o convencimento. (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). Ainda, no mesmo sentido, cito:
....Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
(STJ, AgInt no AREsp 829231, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2016)
... Importante frisar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
(TRF3, AC 1923031, Relator Desemb. Fed. LUIZ STEFANINI, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
Dito isto, divirjo do laudo pericial e entendo que restou comprovado que o autor efetivamente necessita da ajuda de terceiros, eis que possui dificuldade de deambular (declarada pela própria perita), usa fraldas geriátricas e necessita de acompanhamento para sair de casa, até porque é cadeirante atualmente, o que demonstra o agravamento de seu quadro em relação à perícia anterior, na qual o autor ainda usava apenas muletas. Demais disso, foi juntado o seguinte laudo datado de 22/01/2024 (evento 32):
Assim, entendo configurada a necessidade de ajuda permanente de terceiro, de modo ue o autor faz jus ao adicional, a partir da presente decisão.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e condenar o INSS a implantar em favor do autor o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da presente decisão, com o pagamento dos atrasados corrigidos pela SELIC. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013782676v8 e do código CRC 697f0a09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 23/8/2024, às 17:35:20