RECURSO CÍVEL Nº 5028995-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
O pedido inicial: "e) Seja julgado procedente a pretensão autoral a fim de: e.1) adequar a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito ao patamar médio do mercado (6,01% a.m. e 101,36% a.a), com a consequente descaracterização da mora e, consequentemente, devolução ou compensação dos encargos de moratórios já alcançados à ré (o que deverá ser objeto de perícia);".
O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo tratar-se de repetição de ação anteriormente ajuizada, com coisa julgada formal, pelo 5º Juizado Especial Federal, de modo que o autor deveria ter feito distribuição dirigida a este órgão.
A parte autora sustentando que "Ocorre que, dito processo (5017061-71.2024.4.02.5101) se encontra devidamente arquivado, conforme faz prova o recorte de tela colacionado abaixo: (...) Desse modo, por já se encontrar devidamente arquivado o processo, não há que se falar em litispendência. Conforme amplamente exposto, a ação n. 5017061-71.2024.4.02.5101 foi extinta sem resolução de mérito, tendo sido inclusive arquivada. Cumpre destacar que, a extinção apenas produzir coisa julgada formal, não havendo coisa julgada material, a qual em regra inviabiliza somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em outro."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Comparando-se estes autos com o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017061-71.2024.4.02.5101/RJ, verifica-se que trata-se da mesma ação (mesmas partes - ALISSON x CEF, causa de pedir - abusividade de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito - e pedido - revisão dos juros).
O primeiro feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinação do juízo entendida como essencial para análise do caso por aquele órgão.
Portanto, o caso seria mesmo de distribuição por dependência ao primeiro juízo sentenciante, nos termos do art. 286, II, do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Trata-se, pois, de caso de evidente incompetência do juízo para apreciação da causa, restando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impossibilita a própria resolução regular do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Por outro lado, dada a primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, basta que seja efetuada a redistribuição do feito para o juízo que proferiu a primeira sentença extintiva sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESTES AUTOS AO JUÍZO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017061-71.2024.4.02.5101/RJ, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013781804v4 e do código CRC 1f9577c7.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 31/7/2024, às 16:53:4