Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028995-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

 

A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.

O pedido inicial: "e) Seja julgado procedente a pretensão autoral a fim de: e.1) adequar a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito ao patamar médio do mercado (6,01% a.m. e 101,36% a.a), com a consequente descaracterização da mora e, consequentemente, devolução ou compensação dos encargos de moratórios já alcançados à ré (o que deverá ser objeto de perícia);".

O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo tratar-se de repetição de ação anteriormente ajuizada, com coisa julgada formal, pelo 5º Juizado Especial Federal, de modo que o autor deveria ter feito distribuição dirigida a este órgão. 

A parte autora sustentando que "Ocorre que, dito processo (5017061-71.2024.4.02.5101) se encontra devidamente arquivado, conforme faz prova o recorte de tela colacionado abaixo: (...) Desse modo, por já se encontrar devidamente arquivado o processo, não há que se falar em litispendência. Conforme amplamente exposto, a ação n. 5017061-71.2024.4.02.5101 foi extinta sem resolução de mérito, tendo sido inclusive arquivada. Cumpre destacar que, a extinção apenas produzir coisa julgada formal, não havendo coisa julgada material, a qual em regra inviabiliza somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em outro."

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Comparando-se estes autos com o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017061-71.2024.4.02.5101/RJ, verifica-se que trata-se da mesma ação (mesmas partes - ALISSON x CEF, causa de pedir - abusividade de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito - e pedido - revisão dos juros). 

O primeiro feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinação do juízo entendida como essencial para análise do caso por aquele órgão. 

Portanto, o caso seria mesmo de distribuição por dependência ao primeiro juízo sentenciante, nos termos do art. 286, II, do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Trata-se, pois, de caso de evidente incompetência do juízo para apreciação da causa, restando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impossibilita a própria resolução regular do mérito: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Por outro lado, dada a primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, basta que seja efetuada a redistribuição do feito para o juízo que proferiu a primeira sentença extintiva sem resolução do mérito. 

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESTES AUTOS AO JUÍZO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017061-71.2024.4.02.5101/RJ, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013781804v4 e do código CRC 1f9577c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 31/7/2024, às 16:53:4

 


 



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Documento:510013781805
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028995-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

Processo civil e civil - revisão contratual - ação idêntica a demanda anterior extinta sem resolução do mérito por outro juízo - necessidade de distribuição por dependência ao primeiro juízo sentenciante - ausência de pressuposto processual para o processamento regular do feito - primazia do julgamento de mérito - aproveitamento dos atos processuais - possibilidade de redistribuição por dependência - recurso da parte autora conhecido - sentença anulada. 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESTES AUTOS AO JUÍZO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017061-71.2024.4.02.5101/RJ, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013781805v4 e do código CRC d8c2c238.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 31/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5028995-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESTES AUTOS AO JUÍZO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017061-71.2024.4.02.5101/RJ, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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