RECURSO CÍVEL Nº 5004566-30.2022.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de qualidade de segurado e de carência.
Em sede recursal, a parte autora alega que está acometida por quadro de demência, que lhe impede de cumprir sua atividade laboral habitual, fazendo jus ao auxílio doença.
Sob essa análise, explica que tal enfermidade trata-se de doença grave e, portanto, a parte teria direito à isenção de carência, de modo que restariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com a finalidade de deferir o pedido exordial, sendo o INSS condenado à conceder o benefício de auxílio -doença à parte autora.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Restando comprovada a incapacidade laborativa, por meio da perícia judicial, a controvérsia, em tela, é acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência
Para o deslinde do feito, foram analisados os seguintes documentos, acostados aos autos
- Documentos médicos particulares (evento 1, anexo 4)
- CNIS (evento 3, item 2)
- Laudo da pericia judicial (evento 26, item 1)
- Laudo SABI (evento 2, item 1)
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Compulsando os autos, observo que a parte perdeu a qualidade de segurado em março de 2021, retornando ao RGPS em setembro de 2021, tendo em vista que foi a primeira competência paga em dia (data de pagamento: 14/10/2021), após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II da lei 8.213/91. Vejamos:
Insta salientar que, o laudo da perícia judicial, alega que a DII se deu em 16/09/2021 e, na perícia do INSS, a data de início da doença está fixada em 11/08/2021. Vejamos:
Sob essa análise, levando em consideração a data de pagamento (14/10/2021), nota-se que, tanto o início da doença - agosto de 2021 - quanto o início da incapacidade - setembro de 2021 - são anteriores à refiliação, que ocorreu com o pagamento em dia da competência mencionada, quando oa utor já estava acometido da doença incapacitante.
Desta feita, entendo ser o caso de aplicação do art. o §1° do art. 59 da lei 8.213/91. Analisemos:
"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Portanto, o autor não faz jus ao benefício pela ausência de qualidade de segurado na DII.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013775472v13 e do código CRC 25f741e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 30/8/2024, às 16:3:17