RECURSO CÍVEL Nº 5013147-82.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença de improcedência relativamente aos pleitos de restabelecimento de auxílio assistencial "Bolsa Família", argumentando que o benefício foi bloqueado indevidamente.
Em suas razões, o recorrente aduz o cumprimento de todos os requisitos para acesso ao benefício assistencial, de forma que o bloqueio seria injustificável. Ademais, aponta que a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem carece de fundamentação, merecendo reparo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo. Custas dispensadas, em razão da gratuidade deferida pelo juízo de origem no evento 3.
Passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do bloqueio sofrido pela demandante no pagamento do auxílio assistencial "Bolsa Família", e, por conseguinte, à verificação do direito do mesmo ao benefício.
O contexto fático-jurídico consiste no fato de que o demandante, beneficiário do auxílio assistencial conhecido como "Bolsa Família", alega ter sofrido bloqueio dos pagamentos a partir de Maio/2023, sem motivo aparente.
Em que pese o demandante aduza ser imotivado o bloqueio do benefício, compulsando os autos é possível identificar que em 17/04/2023 foi realizada entrevista social para fins de atualização do CADÚNICO, fato que precede imediatamente o bloqueio dos pagamentos em Maio/2023, conduzindo à conclusão necessária de que a Administração Pública entendeu que o autor não preenche os requisitos legais ensejadores do benefício.
Neste sentido, forçoso reconhecer que o demandante não faz prova do fato constitutivo do seu direito ao benefício assistencial. É absolutamente insuficiente apenas alegar ser pessoa pobre, deve comprovar.
Vale pontuar que o pagamento de benefícios assistenciais deve observar critérios rigorosos de seleção isonômica dos beneficiários, ante a escassez de recursos públicos, o que impõe ao demandante o ônus de provar o direito ao benefício, especialmente quando o bloqueio sucede entrevista social.
No que se refere a alegação de que o juiz a quo não especificou qual requisito a parte autora não cumpriu, claramente o magistrado está se referindo ao parecer da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC (ev. 7 - INF2, fls. 3), no qual aponta, entre outros, falta de nova documentação da demandante. Eis o parecer:
Faço referência ao OFÍCIO n. 00171/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU, que solicita informações que possam subsidiar a defesa da União em ação judicial proposta por R. L. P., na qual pleiteia a concessão de benefício do Programa Auxílio Brasil (PAB) / Programa Bolsa Família (PBF).
A propósito, informo que a família não era elegível ao PAB nem ao PBF até 17/04/2023 porque a renda familiar mensal per capita registrada esteve, desde a inscrição, em patamar superior ao limite de elegibilidade aos programas, conforme telas anexas (15046422).
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021:
“§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.”
O Programa Bolsa Família, instituído pela Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, que sucedeu o PAB a partir de março de 2023, tem como público-alvo as famílias em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a R$ 218,00.
Somente em abril/2023, após atualização cadastral, a família passa a apresentar renda compatível com o seu ingresso no PBF.
Ocorre que a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do novo Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.
A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso.
A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei.
Os procedimentos de habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado. Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.
Além disso, cabe esclarecer que a família se encontra impedida de habilitação ao Programa Bolsa Família, por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023, disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023, e pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 04, de 14 de junho de 2023.
A ação é direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição familiar, especialmente no caso das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias.
Para que venha a se habilitar ao PBF, é necessário apresentar novos documentos à coordenação municipal do programa para inclusão no Sistema do Cadastro Único (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado).
Informo também que foram localizados registros no Sistema de Benefícios ao Cidadão ou no Sistema de Pagamentos Sociais da CAIXA que indiquem que a autora tenha sido beneficiária do PAB ou do PBF. ” (destacou-se)
No mesmo sentido já decidiu esta 6ª Turma Recursal no processo nº 5003716-57.2023.4.02.5106/RJ, em sessão ordinária realizada no dia 15/05/2024, da 3ª Relatoria.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013665668v11 e do código CRC 09536ebd.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 25/7/2024, às 12:44:21