Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005770-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença.

Em sede recursal, a parte autora alega que sofreu evento traumático que desencadeou patologias de natureza psiquiátrica, o que teria resultado em sua incapacidade laborativa.

Diz ainda que possui “F32 EPISODIOS DEPRESSIVOS E F43.1 ESTADO DE “STRESS” PÓSTRAUMÁTICO” fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provoca importantes restrições físicas, continua doente e com um quadro clínico irreversível, estando mais doente que quando do reconhecimento pelo Instituto Réu, para lhe conceder o benefício, conforme se verifica pelos documentos médicos juntados a inicial."

Assim, requer a reforma da sentença, para que seja concedido auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões  não apresentadas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: 

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.

 Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: 

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. 

Em sede recursal, a controvérsia é acerca da incapacidade laborativa da parte autora. 

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:

 - Laudos SABI (ev. 2

- Documentação médica particular (ev. 1, it. 1)

- Perícia judicial (ev. 23)

A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença (NB: 6354977325) de 22/06/2021 a 17/10/2022.

No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões : 

Em que pese o diagnóstico de patologia psiquiátrica, o perito judicial não constatou indícios de incapacidade laborativa, relatando o bom estado geral da parte autora no exame físico e psíquico.

O expert analisou toda a documentação médica particular apresentada na ocasião da perícia.

Destaco que a perícia foi realizada por profissional técnico, médico, com especialidade em psiquiatria e equidistante das partes.

Frise-se que toda as perícias administrativas posteriores à cessação do auxílio doença (NB: 6354977325) em 17/10/2022 também emitiram a mesma conclusão no sentido de ausência de incapacidade laborativa. 

Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.

Diante disso, entendo ser o caso de aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

 “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.  É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013665077v2 e do código CRC 692a8b28.

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Documento:510013665078
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005770-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.  NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS MÉDICAS. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013665078v3 e do código CRC 3ff2affb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005770-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/07/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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