RECURSO CÍVEL Nº 5005770-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença.
Em sede recursal, a parte autora alega que sofreu evento traumático que desencadeou patologias de natureza psiquiátrica, o que teria resultado em sua incapacidade laborativa.
Diz ainda que possui “F32 EPISODIOS DEPRESSIVOS E F43.1 ESTADO DE “STRESS” PÓSTRAUMÁTICO” fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provoca importantes restrições físicas, continua doente e com um quadro clínico irreversível, estando mais doente que quando do reconhecimento pelo Instituto Réu, para lhe conceder o benefício, conforme se verifica pelos documentos médicos juntados a inicial."
Assim, requer a reforma da sentença, para que seja concedido auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Em sede recursal, a controvérsia é acerca da incapacidade laborativa da parte autora.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:
- Laudos SABI (ev. 2
- Documentação médica particular (ev. 1, it. 1)
- Perícia judicial (ev. 23)
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença (NB: 6354977325) de 22/06/2021 a 17/10/2022.
No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões :
Em que pese o diagnóstico de patologia psiquiátrica, o perito judicial não constatou indícios de incapacidade laborativa, relatando o bom estado geral da parte autora no exame físico e psíquico.
O expert analisou toda a documentação médica particular apresentada na ocasião da perícia.
Destaco que a perícia foi realizada por profissional técnico, médico, com especialidade em psiquiatria e equidistante das partes.
Frise-se que toda as perícias administrativas posteriores à cessação do auxílio doença (NB: 6354977325) em 17/10/2022 também emitiram a mesma conclusão no sentido de ausência de incapacidade laborativa.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Diante disso, entendo ser o caso de aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013665077v2 e do código CRC 692a8b28.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 12/7/2024, às 10:27:40