Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012075-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por R. C. D. R. em face da sentença presente no Evento 9, SENT1 que julgou  improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

 Não prospera, por conseguinte, o pedido de desconstituição dos atos administrativos da autarquia, no que se referem aos requerimentos administrativos formulados em 13/07/2023 e em 18/09/2023.

A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (urbana).

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).".

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que as contribuições vertidas, como contribuinte individual, no período de 01/10/2005 – 06/12/2005, 01/01/2008 – 31/05/2008 e 01/06/2008 – 31/01/2009, apesar de extemporâneas, não foram pagas fora do prazo de 5 anos e tampouco após a perda da qualidade de segurada.

Aduz que "os benefícios e as contribuições vertidas em dia, impulsionaram o período de graça para frente, ou seja, 09/2002 pago em dia, 15/10/2002, auxilio-doença de 07/04/2006, que venceu o período de graça em 15/06/2007 e por fim, as contribuições de 07/2006 a 02/2007, tendo sido pago em dia 13/07/2006, o que manteve a qualidade de segurado até 15/04/2008.".

Quanto ao período não computado para fins de carência e de tempo de contribuição, por constar indicadores de pendência, alega que os períodos "de 04/2020 a 08/2020, 12/2020 e 06/2021 e 05/2020, 09/2020 a 11/2020 e 05/2021, devem ser considerados plenamente para o computo tanto da carência, como do tempo de contribuição, visto que, a falha exclusiva do empregador, não pode ser imputada ao empregado/segurado".

Diante do exposto, pugna pela reforma da sentença, para que sejam considerados os aludidos períodos para fins de carência e tempo de contribuição e, ao fim, seja julgado totalmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada.

É o relatório. Decido.

VOTO

As contribuições recolhidas com atraso referentes a períodos anteriores à inscrição do contribuinte individual no RGPS, ou ao restabelecimento da sua qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência. 

Assim, a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições recolhidas posteriormente a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado. 

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN:
(AR 200902256166, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB:.)

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana.
Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a  qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 642243/PR, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324)".

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou sua jurisprudência no mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 
1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 
2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324).

No que diz respeito ao período contributivo de 01/09/2002 a 31/12/2005 (Evento 8, OUT1), as competências de 09/2002 a 05/2005 foram recolhidas tempestivamente, o que fez com o que juízo a quo as inserisse na tabela de tempo total de contribuição da autora (Evento 9, SENT1). Logo, ausente o interesse recursal neste ponto. 

Da competência de 05/2005 em diante, cujo pagamento foi efetivado em 15/06/2005, nota-se que as competências de 06/2005 a 12/2005 foram pagas, com atraso, em 20/07/2006 e 22/07/2008, portanto fora do período de graça, que expirou em 15/07/2006, o que impede considerá-las para fins de carência (Evento 8, OUT1).

Quanto ao período contributivo de 01/01/2008 a 31/05/2008 e de 01/06/2008 a 31/01/2009, tais competências foram pagas em 22/07/2008 e 10/12/2012, ou seja, com atraso e em momento no qual a segurada não possuía mais a qualidade de segurada, tendo em vista que a última competência paga tempestivamente, 05/2005, levou o período de graça a ser encerrado em 15/07/2006. Portanto, estes períodos também não podem ser validados para fins de carência.

Por fim, os dados do CNIS (Evento 8, OUT1) demonstram que as competências 04/2020 a 08/2020, 12/2020 e 06/2021 possuem o indicador "PSC-MEN-SM-EC103" (pendência na competência em que o somatório dos salários-de-contribuição é menor que o mínimo). Além disso, não há registro de contribuição das competências 05/2020, 09/2020 a 11/2020 e 05/2021. Veja-se:

A EC n. 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual preconiza que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".

No entanto, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). A respectiva regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado.

Desse modo, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciário até que se atinja a base de cálculo de um salário-mínimo.   A partir da EC 103/2019, a situação do segurado empregado ficou similar à do contribuinte individual, para quem jamais se admitiu o cômputo da carência de competência recolhida em valor inferior ao mínimo.

Cito precedente jurisprudencial neste sentido:

EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/19 E ALTERAÇÕES DO § 14 DO ART. 195 DA CF E DO ART. 29 DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE CADA ANO CIVIL. PREENCHIMENTO DA FILIAÇÃO ANTES DO NASCIMENTO. 

1. A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019, EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE RECEBEREM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DEVEM COMPLEMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE O REFERIDO RECOLHIMENTO NÃO SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. ISSO DECORRE DA REDAÇÃO DO ART. 195, §14, DA CF, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

 2. DESTACA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA EC 103/2019, QUE OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT (ART. 29) SOMENTE PODERÃO SER FEITOS AO LONGO DO MESMO ANO CIVIL. (...).

 (RECURSO CÍVEL 5002935-78.2021.4.04.7101, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 08/04/2022.)

A nova regra atende aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio, expressos nos artigos. 201 e 195, §5º da CRFB/88, sendo certo que a prestação previdenciária tem piso no salário-mínimo, de modo que qualquer contribuição inferior não pode ser computada para efeito de concessão de benefício.  

Conforme salientado pela recorrente, o recolhimento das contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo se deu em razão da permissão legal trazida pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19.

Em consequência, durante a pandemia do COVID-19, a empresa na qual a parte autora laborava passou a recolher contribuições previdenciárias em valor inferior ao salário mínimo, em razão da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário (v. contracheques Evento 1, CHEQ8), com base no art. 7º da Lei 14.020/2020, verbis:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: Vide Decreto nº 14.022, de 2020

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I - cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

§ 2º Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.

§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.

Todavia, a própria Lei 14.020/2020, em seu art. 7º, §2º, acima transcrito, previa a possibilidade de complementação da contribuição, que não foi realizada no caso concreto.

Sendo assim, por se tratar de competências posteriores à EC 103/2019, cujo recolhimento foi inferior ao mínimo, sem a devida complementação, não há possibilidade de reconhecimento para fins de carência e tempo de contribuição.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013656047v17 e do código CRC 4591b4d9.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012075-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. contribuições recolhidas com atraso, após a perda da qualidade de segurado. impossibilidade de validação. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO NO PERÍODO DO Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente DA PANDEMIA do coronavíruS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO AUTORIZADA PELO ART. 7º DA MP 936/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020. lei previa a possibilidade de complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo, o que não foi realizado na hipótese. impossibilidade de validação das competências. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013656048v8 e do código CRC 17f851cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5012075-05.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/08/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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