Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008224-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando-o à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da Autora, a contar do trânsito julgado da ação anterior, nº 5006339-77.2021.4.02.5102, em 03/03/2022.

Sustenta o recorrente (evento 42) que está equivocada a data de início do benefício fixada na decisão de 1º Grau, a partir do trânsito em julgado de ação anterior, 03/03/2022. Defende que a DII não foi fixada a partir de critérios médicos, e sim para burlar a coisa julgada da ação anterior, que reconheceu a ausência de incapacidade laborativa. Ademais, esta DIB é posterior ao requerimento administrativo, de modo que deveria ser concedida na data da citação, que ocorreu em 30/10/2023, quando a autora já não tinha mais qualidade de segurada, razão pela qual o benefício concedido é indevido. Requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, que a DIB do benefício seja fixada na data da citação (30/10/2023). 

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A autora esteve em gozo de benefício por incapacidade desde 16/06/2020, o qual  foi cessado em 06/12/2020:

 

 

 Pleiteia nesta ação a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 04/01/2021, quando alega ter  realizado novo pedido de benefício por incapacidade temporária, sob protocolo nº 153495353, que gerou NB: 6325836328,  indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possui incapacidade laborativa.

Ocorre que tal protocolo informado não se refere à data do requerimento, mas sim ao Acerto Pós perícia feito em 04/01/21:

 

 

 Ou seja, após a cessação a autora fez  novo requerimento e foi feita a perícia, na qual havia pendências, por exemplo nos dados cadastrais, nos vínculos ou nas remunerações de um contribuinte. Assim, o segurado utiliza  este serviço do INSS, que se destina  a resolver tais pendências, para que a autarquia libere o resultado da perícia. No caso, a autora juntou os documentos exigidos e foi então liberado o resultado, no caso, de indeferimento.

Na verdade, o requerimento foi feito em 26/03/20:

 

 

Pois bem, o benefício foi indeferido e a autora ajuizou processo 5006339-77.2021.4.02.5102 em 17/06/2021. Naqueles autos a autora esclareceu que obteve a antecipação do benefício de auxílio-doença em relação ao período de 16/06/2020 a 06/12/2020 e antes dele já havia formulado requerimento administrativo por tal benefício em 26/03/2020 (NB 706.047.670-0) e 13/06/2020 (NB 706.066.228-7). Em perícia realizada pelo INSS em 04/01/2021, relativa ao benefício NB 632.583.632-8 (EXATAMENTE O QUE CONSTA ACIMA), o perito da autarquia previdenciária entendeu que houve incapacidade para o trabalho apenas no período de 05/03/2020 a 25/03/2020 e na perícia de 12/03/2021, com a conclusão de que não existia incapacidade laborativa. O pedido judicial foi de concessão  "auxílio-doença a contar do décimo sexto dia de afastamento do trabalho (04/04/2020), bem como à manutenção deste benefício enquanto perdurar a sua incapacidade laboral". A perícia judicial foi feita em 03/11/2021, por médico psiquiatra, que atestou que a autora é portadora de Depressão recorrente F33 e déficit de atenção F90.0, porém não é incapaz:

 Idade atual em anos: 44 anos Escolaridade ensino: Terceiro grau completo em psicologia Profissão declarada: Psicóloga

1. ANAMNESE Periciada afirma que sempre teve tendência a se isolar e se sentir triste, aos 14 anos tentou o suicídio e que desde então passou a fazer acompanhamento ao serviço de psiquiatria, evoluiu com alguma estabilidade, mantendo uma vida funcional. Aos 19 anos após gestação abriu quadro de depressão pós parto, após ajustes em medicações conseguiu sucesso em remitir os sintomas, aos 22 iniciou curso superior em psicologia, com muito esforço conseguiu se graduar e iniciar trabalho na área. Afirma que trabalhou com pacientes especiais e recrutamento, ao observar prejuízo em concentração e memória buscou auxílio ao serviço de neurologia, foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção, foi iniciado metilfenidato e mudanças de dinâmicas na rotina, evoluiu com melhora. Em 2016 houve piora dos sintomas por conta de nova gestação, durante a licença maternidade foram suspensa as medicações o que motivou a piora, ao término da amamentação, por volta de 2018, voltou a fazer uso de medicações, evoluiu com parcial melhora, manteve seu trabalhou regular até março de 2020, época em que passou por cirurgia ginecológica, passou a ter crises de ansiedade e pânico. Declara que sua rotina é simples, mantém a maior parte do tempo em casa, realiza os cuidados domésticas, pessoais e de seus filhos, consegue sair de casa sozinha, está em uso de Ritalina 20 mg dia, Frisium 10 mg dia Revoc 50 mg dia.

4. RESUMO: 4.1. capacidade laboral: Capaz. 4.2. prognostico: Incerto. 4.3. recuperação: Possível. 4.4. vida civil: Capaz.

(2) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo. Qual (is) (nome e CID)? Desde quando? Realizou alguma cirurgia decorrente da doença? Quando? R: Depressão recorrente F33 e déficit de atenção F90.0 

(3) A parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual e/ou para o trabalho em geral em decorrência da doença ou lesão? R: Não há incapacidade identificada.

. R: Periciada em significativo tempo de tratamento, sem relatos de crises recentes ou internações, observo sintomas residuais, mas entendo que tais sintomas não determina incapacidade de fato.

a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R. Tristeza.

 

Em resposta aos quesitos do autor, esclareceu:

 

Foi então proferida sentença de improcedência em 04/02/2022, da qual a autora não recorreu, tendo transitado em julgado em 03/03/2022.

Na presente ação, a autora requer exatamente a concessão do benefício acima mencionado, que já foi analisado no processo anterior. Deste modo,  impõe-se reconhecer a coisa julgada em relação ao requerimento feito em  pretendida DER.  

Outrossim, verifica-se que a perícia judicial feita nestes autos em 17/10/2023, por médica neurologista, atestou que a autora, pedagoga, 47 anos, possui incapacidade total e permanente  desde 23/12/2021 (evento 26), apesar de não haver qualquer menção a agravamento. E isto apenas um mês e meio depois da data em que o outro perito atestou claramente não haver incapacidade:

Mulher de 47 anos, ensino superior, destra, com história patológica na infância de síndrome depressivoansiosa em acompanhamento com psiquiatra por longa data. Afirma que aos 20 anos foi diagnósticada com transtorno de hiperatividade com déficit de atenção, sendo medicada com ritalina e fluoxetina. Durante segundo trabalho sintomas começaram a se evidenciar de forma mais disfuncional, com algumas reprimendas por parte de colegas e chefes. Após venda de empresa na qual trabalhava, coincidindo com período de depressão após o parto, com lapsos de memória associados. 

2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Transtorno o déficit de atenção com hiperatividade (CID 10 F90) e transtorno do espectro do autismo (CID 10 F84) com síndrome depressivo-ansiosa (CID 10 F41.2).

4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. No caso da periciada trata-se de transtorno de déficit da atenção com hiperatividade que cursa com agitação psicomotora, bradipsiquismo, dificuldade de concentração, desatenção, associados ao espectro do autismo grau leve marcado por hiperacusia e hipersensibilidade auditiva e olfatória, disfunção socioafetiva 

5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente total

8. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 02/05/2018, conforme consta laudo sobre diagnóstico de TDAH. 

9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). 23/12/2021, conforme consta laudo de teste neuropsicológico para TDAH e TEA. 

 

Ora, se não houve agravamento, isto corrobora a coisa julgada, pois a situação clínica analisada aqui seria a mesma já vista no processo anterior. Ademais, não soa razoável que a perita tenha atestado uma incapacidade retroativa com base  apenas em documentos, quando o perito do processo anterior, um mês antes da DII aqui informada, havia feito um exame clínico na autora  e não encontrou incapacidade. 

Todavia, a sentença concedeu aposentadoria a contar do trânsito julgado da ação anterior, nº 5006339-77.2021.4.02.5102, em 03/03/2022 e fundamenta que 'existe um fato superveniente à primeira perícia, realizada em 07/12/2021, que foi a constatação do quadro clínico de Transtorno do espectro do autismo (CID 10 F84), mediante o teste realizado no dia 23/12/2021 e que teve seu resultado concluído com diagnóstico no dia 28/11/2022 através de laudo médico acostado (Evento 1, Laudo 17), conforme observado na perícia contemporânea'. 

Ocorre que tal laudo foi emitido por psicóloga, que concluiu:

Considerando os dados levantados por meio da avaliação neuropsicológica, encaminho a paciente para: Avaliação Neuro oftalmológica Avaliação e acompanhamento por médico psiquiatra Terapia Fonoaudiológica (indicada no PAC e não realizada) Terapia Psicológica (continuidade ao processo) Realizar reabilitação cognitiva Realiza novo exame de PAC, para atualização de dados Utilização de Abafador de Ruído, para diminuir as interferências sensoriais auditivas

Ou seja, a profissional não pode atestar incapacidade porque não é médica e por isso, inclusive, recomendou a avaliação por médico psiquiatra, o que já fora feito na perícia daqueles autos. Ademais, tal patologia, que seria a novidade em relação àquelas atestadas pelo perito da ação anterior, não foi analisada pelo INSS, conforme se vê nos laudos SABI do evento 2. Deste modo, não podem ser analisadas pelo Judiciário e nem servir de base para concessão do benefício.

Assim sendo, ante o reconhecimento da coisa julgada e da falta de interesse de agir, merece reforma a sentença, com a extinção do feito.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V e VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013650812v26 e do código CRC 3585cd79.

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Documento:510013650813
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008224-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. no PROCESSO ANTERIOR a autora foi CONSIDERADA CAPAZ, em perícia feita em 11/2021, por psiquiatra. coisa julgada. NESTES AUTOS, A PERITA JUDICIAL DIVERGIU DE TAL CONCLUSÃO, apesar de não haver indicação de agravamento, e atestou incapacidade total e permanente com dii no mês seguinte à perícia anterior. houve a análise dos mesmos problemas psiquiátricos do processo anterior. a única ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO CLÍNICO foi a presença de autismo leve, que não foi analisado pelo INSS, não cabendo ao judiciário fazê-lo. RECURSO DO INSS prejudicado. extinção do feito. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V e VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013650813v9 e do código CRC 605886c5.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008224-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LANA DE LUCA FRAGA por K. M. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/07/2024, na sequência 151, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V E VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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