RECURSO CÍVEL Nº 5081045-29.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) em que a parte autora pleiteia o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura, em programa de residência médica.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 15, SENT1):
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a Ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 10/10/2019 (prescrição quinquenal) a 29/02/2020.
3. A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) interpôs recurso inominado (Evento 19, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 22, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).
2. Alegou a ré, ora recorrente, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por não ter havido prévio requerimento administrativo da pretensão. No mérito, arguiu a ré a prescrição da pretensão autoral e defendeu inexistir o direito pleiteado pelo fato de a autora não ter comprovado as despesas com moradia.
3. Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), firmou a seguinte tese, com decisão já transitada em julgado:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-325)
4. Quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora por não ter havido prévio requerimento administrativo da pretensão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento de ser desnecessário tal requerimento administrativo, de modo que se deve rejeitar tal preliminar arguida pela ré.
5. Quanto à prescrição da pretensão autoral, o juízo recorrido, na sentença, já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio a contar do ajuizamento da ação.
6. No mérito propriamente dito, segundo a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o direito dos médicos residentes ao auxílio-moradia decorre do simples fato de tal direito não ter sido regulamentado, com o fornecimento de moradia in natura, sem que tenha sido estabelecido outro requisito para tal direito.
7. No caso concreto, a parte autora atuou, como médica residente, no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, vinculado à ré. Releva ressaltar que, apenas em 2025, o Decreto 12.681/2025 regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981, sem efeitos retroativos. Somente por tal razão, a procedência do pedido autoral deve ser reconhecida, na linha do entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com a tese firmada no julgamento do Tema 325 do representativo de controvérsia.
8. Todavia, embora o regulamento de determinada lei seja atribuição privativa do Presidente da República, segundo o art. 84, IV, da Constituição Federal, no caso concreto, o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle editou, em 2022, o seu “Regulamento Interno” para disciplinar a residência médica, o qual tratou do direito à moradia dos médicos residentes no seu art. 15º, g, e §§ 1º a 3º (https://www.unirio.br/comissoes-e-comites-1/hugg/coreme/regulamento-coreme), com restrições quanto ao direito, tais como limite de dez vagas em alojamento coletivo, não concessão do direito para os médicos residentes no Município do Rio de Janeiro. De qualquer modo, ainda que se considerasse tal "Regulamento Interno" "equiparado" ao Decreto 12.681/2025, não se pode aplicá-lo ao caso concreto, pois o juízo recorrido reconheceu o direito da parte autora ao auxílio-moradia no período de 2019 a 2020 (Evento 15, SENT1), anterior à edição do referido “Regulamento Interno” (2022), o qual não pode ter efeitos retroativos.
9. Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida, pois alinhada ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 325 do representativo de controvérsia.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela UNIRIO e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a ré na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017777886v8 e do código CRC 8b79b23d.
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