RECURSO CÍVEL Nº 5003202-68.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto apenas pela parte autora, em face da sentença que julgou o pedido nos seguinte termos:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da perda do objeto no tocante ao pedido de retirada da restrição vinculada ao autor, nos termos do art. 485, VI do CPC;
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
Pretende a parte recorrente a condenação também do SERASA no pagamento de indenização por danos morais, e a majoração do valor do dano moral fixado na sentença.
VOTO
A anotação questionada pelo autor decorre de determinação judicial proferida no processo nº 0010662-75.2015.4.02.5118, onde foi deferido requerimento da Caixa Econômica Federal para inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, medida que foi efetivada pela SERASA via sistema SERASAJUD.
O SERASA informou que, para que a anotação fosse posteriormente retirada, seria necessária comunicação formal da extinção do processo ao órgão de proteção ao crédito, mediante ofício judicial.
Observa-se que a CEF, ao pleitear a extinção do processo em razão do pagamento da dívida efetivada pelo autor, requereu o levantamento de qualquer restrição. No entanto, a sentença que encerrou o feito não tratou expressamente da baixa da anotação.
Dessa forma, a manutenção do registro decorre da ausência de comunicação específica ao SERASA, não havendo, naqueles autos, determinação expressa para o cancelamento da restrição.
Pois bem.
Razão não assiste à Recorrente. Vejamos.
Frise-se, por oportuno, que a SERASA não integrou o polo passivo da ação executiva originária, tampouco foi comunicada acerca de qualquer causa extintiva ou suspensiva da exigibilidade do débito. Dessa forma, não teria a obrigação de, por iniciativa própria, promover a baixa da anotação lançada, pois inexiste dever jurídico de presunção acerca de eventual desconstituição do título, devendo ser formalmente cientificada, seja pelo juízo, seja por solicitação expressa da parte interessada.
Assim, não há falar em manutenção indevida da inscrição, pois a negativação decorreu de apontamento legítimo e regularmente efetivado, permanecendo válida até que sobrevenha comunicação formal de sua exclusão. Nesse contexto, ausente qualquer conduta ilícita imputável à Serasa.
Ademais, ressalta-se que, a própria parte autora, nos autos da execução, poderia ter requerido ao Juízo a expedição de ofício à Serasa com a finalidade de dar baixa à anotação, medida simples e processualmente adequada para cessar os efeitos da negativação. Entretanto, quedou-se inerte, optando por ajuizar nova ação apenas dois anos após o encerramento da demanda executiva, sem demonstrar qualquer justificativa plausível para tanto.
É consabido no ordenamento jurídico que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou inércia. Nesse sentido, entendo inexistir dano moral a ser indenizado.
No entanto, entendo que o dano moral fixado na sentença deve ser mantido, tendo em vista que apenas a parte autora interpôs recurso em face da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE4).
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017749950v3 e do código CRC 80d4b0fe.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 11:22:34