Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079189-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de pretensão consistente na declaração de inexistência de relação jurídica quanto à salário-educação, de contribuições ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE e de GILRAT enquanto pessoa física proprietária de imóvel urbano em obra. Defende que, enquanto segurado pessoa física, não se enquadraria no polo passivo da obrigação tributária, considerando que a contribuição prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal contempla exclusivamente as empresas como sujeitos passivos daquela obrigação e, de igual sorte, não encontra enquadramento no artigo 1º, §3º da Lei 9.766/98.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade das contribuições para o salário-educação, para o INCRA, para o SENAI, SESI e SEBRAE em relação aos empregados vinculados à parte autora, enquanto proprietário de imóvel em obra, conforme informações contidas nos documentos evento 1, ANEXO6-7; e declarou o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, incidindo a taxa SELIC em todo período, desde o recolhimento indevido de cada parcela, restando abrangidos os juros de mora e a correção monetária.

Invocou os temas 362 do STJ e sumula 49 da TNU, de modo que a pessoa física proprietária de imóvel urbano em obra não possa ser considerada responsável por atividade empresarial e, portanto, não se enquadraria na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, aplicando-se ao INCRA, SENAI, SESC e SEBRAE a mesma lógica. E especificamente quanto à equiparação da pessoa física na condição de proprietário de obra de construção civil à empresa, prevista no art. 15, parágrafo único da Lei n. 8.212/91, não se aplicaria ao salário-educação, já que a referida Lei tem aplicação apenas às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

O recurso é da União em que defende, quanto ao salario-educação, que o contribuinte individual, quando possuir empregado segurado, será, em relação a este, equiparado à empresa, a teor do art 15 da Lei do RGPS (lei 8.212/91), o que é corroborado pelo art. 3º da Instrução Normativa 971/2009. No mais discorre sobre a GILRAT que não foi deferida pelo juizo, e nada diz sobre INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Em que pese o equivoco quanto à menção da súmula da TNU, de fato, a questão já foi abordada por aquele colegiado por ocasião do julgamento do tema 107 (2013), onde se decidiu que o produtor rural pessoa física SEM INSCRIÇÃO DE CNPJ sob qualquer modalidade empresarial não poderia ser equiparado à contribuinte de salário-educação por extensão do que seja empresa e pela aplicação do artigo 15, parágrafo único, da lei 8.212/91. Para tanto, valeu-se do entendimento consolidado do STJ (tema 362), segundo o qual “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.” (STJ, 2ª T., REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24.11.2011).

Portanto, a questão essencial seria verificar a inscrição no CNPJ, de modo a caracterizar o contribuinte como empresa.

No caso, a parte autora juntou um licenciamento da Prefeitura do Rio de Janeiro, para construção, na Barra da Tijuca, de "prédio residencial com dois pavimentos, mais sótão depósitos no subsolo" e RGI do terreno. Não há qualquer indicio de que tenha sido constituída pessoa jurídica para levar a frente à empreitada. Não há qualquer indicio de inscrição de CNPJ de empresa para finalidade de construção em nome do autor.

Portanto, não se qualifica o autor como contribuição do salario-educação, não cabendo a extensão pretendida pela fazenda a partir da legislação previdenciária, conforme já abordado pela jurisprudencia da TNU.

E uma vez que a qualificação como empresa é também pressuposto para a arrecadação das demais contribuições deferidas (INCRA, SEBRAE, SENAI e SESC), a mesma fundamentação se aplica a estas para manter a sentença, integrantes que são do chamado "Sistema S", que visa financiar, com contribuições de empresas a que estão ligadas, entidades privadas de interesse público, gerenciadas por federações empresariais, e que oferecem serviços de educação profissional, assistência social, cultura e lazer para a categoria profissional respectiva. Daí porque o STJ também vinculou à condição de empresa para que seja contribuinte de duas destas contribuições:

Sumula 499 do STJ: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017745425v6 e do código CRC baf40354.

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Documento:510017745407
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079189-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PARA SALARIO-EDICAÇÃO, INCRA E SISTEMA S - PESSOA FISICA COM LICENCIAMENTO PARA REALIZAR CONSTRUÇÃO EM SEU TERRENO - PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À EMPRESA - TEMA 107 DA TNU - TEMA 362 DO STJ -RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO –  SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017745407v5 e do código CRC 7bb2187a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079189-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AO MPF. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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