Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005311-51.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nos seguintes termos:

"

C. R. M. R., militar da reserva do Exército Brasileiro, propôs a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o pagamento de indenização em razão de período de licença especial não gozada referente ao período de 1991/2001.

A parte autora alega que ingressou no Exército em 04/02/1991, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 17/01/2019 (evento 1, anexos 7 e 8), no entanto, deixou de gozar de licença prêmio, referente ao período aquisitivo de 04/02/1991 a 04/02/2001.

Inicialmente, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, eis que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a incapacidade financeira do autor.

A licença especial foi prevista originalmente no art. 68 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), nestes termos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

No entanto, a Medida Provisória nº 2.131/2000, reeditada com o nº 2.215-10/2001, reestruturou a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando, dentre outros, o dispositivo legal transcrito acima, fazendo com que a licença especial remunerada deixasse de existir. Contudo, a nova regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, em princípio, os militares que adquiriram o direito à licença especial até 29/12/2000, têm direito à conversão em pecúnia em caso de falecimento ou à contagem em dobro para fins de aposentadoria.

No caso dos autos, entretanto, conforme informações apresentadas pelo próprio autor, ele não adquiriu o direito ao gozo da licença especial, pois foi incorporado ao serviço militar em 04/02/1991, completando 10 anos apenas em 04/02/2001, data posterior a 29/12/2000, termo final de aquisição do referido direito após sua extinção. 

Importante destacar que o marco temporal de 29 de dezembro de 2000 não foi estabelecido pela MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, haja vista já estar em vigor desde a publicação da MP 2.131 de 28 de dezembro de 2000, logo, não há que se falar em irretroatividade da norma. 

Deste modo, tendo em vista o art. 33 da MP nº 2.215-10/2001, o pedido autoral não merece prosperar, pois, conforme disposto acima, a Medida provisória extinguiu o direito à LESM completada após 29/12/2000, sendo tal diploma claro ao assegurar a fruição dos períodos de licença especial adquirirdos até esta data, o que não foi o caso do autor. Além disso, não existe amparo legal prevendo a proporcionalidade. 

No caso em tela, o autor não chegou a adquirir o direito ao período de licença especial, uma vez que a licença especial apenas se incorpora ao patrimônio jurídico do militar após o cumprimento do decênio legal, constituindo, antes disso, mera expectativa de direito.

Nestes termos, o autor não faz jus à conversão em pecúnia do período de licença especial pretendida. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC."

Sustenta o Recorrente que a reedição da MP n.º 2.131-2/2001 para a MP n.º 2.131-3/2001 ocorreu em 32 dias, fora dos parâmetros da Súmula vinculante 54 do STF. Assim, a sentença seria nula por ter se baseado em Medida Provisória nula, sem eficácia.

VOTO

A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa, em seu art. 68, o direito dos militares à licença especial, nos seguintes termos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.

Verifica-se, portanto, que aos militares era concedida licença especial - com duração de 6 meses - para cada decênio de efetivo serviço prestado.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131 de 28/12/2000 – reeditada pela MP n.º 2.215-10/01 – revogou o art. 68 acima reproduzido (conforme art. 28), tendo, contudo, mantido a seguinte garantia relativa aos períodos já adquiridos até 29 de dezembro de 2000:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, segundo tal norma, aqueles que já tivessem períodos de licença especial adquiridos até tal limite temporal poderiam usufruí-los ou contá-los em dobro para efeito de inatividade, sendo que, em caso de falecimento do militar, haveria sua conversão em pecúnia.

O início da contagem do tempo militar do Autor para fins da licença pretendida iniciou-se em 04/02/1991 (data de sua incorporação)(evento 9, OUT24). Portanto, até 29/12/2000, o mesmo não tinha completado 10 anos. Assim, resta claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo imposto para a concessão da licença especial.

Outrossim, destaca-se o entendimento da 8ª Turma Recursal sobre o tema:

PRECEDENTE 8 TR MILITAR – LICENÇA ESPECIAL CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE PARA O DECENIO COMPLETO ATÉ 29/12/2000- Não há direito à conversão em pecúnia do período especial inferior a dez anos computado até 29/12/2000 (Sessão do dia 08/11/2019 - processo nº 89 da pauta - Recurso Cível  nº 5002652-52.2018.4.02.5117 - Relatora Dra. Daniella Motta)

Ressalto ainda que a 8ª Turma já ratificou que o marco temporal para aquisição do direito à licença especial é até 29/12/2000 (processo nº 5099648-24.2022.4.02.5101, 5007812-80.2021.4.02.5108 e 5000321-85.2022.4.02.5108).

Destaco que a alegação de que a MP n.º 2.215-10/2001 viola direito adquirido não merece prosperar, visto que a data 29/12/2000 decorre do início de vigência de medida provisória anterior, que já havia extinto o direito à licença especial, qual seja, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Assim, diversas medidas provisórias foram sendo reeditadas até o advento da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que apenas reproduziu o teor de normas anteriores, não havendo, assim, que se falar em retroatividade indevida, posto que, como afirmado, a contar de 29/12/2000 já não mais havia direito à licença perquirida.

Ademais, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o Recorrente não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.

Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."

Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º 70931 , por unanimidade, entendeu não restar configurada a inconstitucionalidade das Medidas Proviórias n.ºs nº. 2.131/2000 e 2.215-10/2001 por violação aos dispositivos os arts. 2º, 62 e 142, §1º da Constituição Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2023.

Vejamos:

"[...]

Contudo, em respeito ao princípio da separação de poderes, esta Corte firmou o entendimento de que somente em casos excepcionais, nos quais for manifesta a ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, será cabível a análise jurisdicional do mérito desses requisitos. Confira-se:

“EMENTA:- CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP.

I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.

II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra, relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso. RDA 210/294.

III. - Contribuições dos servidores públicos para o PSSSP: a questão da anterioridade nonagesimal que não teria sido observada pelas Medidas Provisórias 560 e suas reedições. Precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas provisórias que não observaram o princípio: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido), Pertence p/acórdão, Plen., 13.08.97, “DJ” de 05.12.97. Questão não argüida no presente RE. IV. - R.E. não conhecido”. (RE 221.856, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ 07.08.1998)

“Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisórias Nº 577/2012 e Nº 579/2012, convertidas nas Leis Nº 12.767/2012 e Nº 12.783/2013, respectivamente. Prestação do serviço público de energia elétrica. Juízo excepcionalíssimo dos requisitos. Violação ao art. 62, caput, da Constituição Federal não verificada.

1. As Medidas Provisórias nº 577/2012 e nº 579/2012, convertidas nas Leis nº 12.767/2012 e nº 12.783/2013, respectivamente, que reduzem o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro e viabilizam a adequada prestação do serviço público de energia elétrica em caso de extinção por falência ou caducidade da concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica, não violam os pressupostos previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal, visto que foram observados, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, os requisitos da urgência e relevância, como demonstrado nas exposições de motivos de ambas as medidas provisórias, e não há nenhum indício de excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo que enseje e justifique a censura judicial.

2. A conversão em lei de medida provisória impugnada, mesmo se introduzidas alterações substanciais, não necessariamente acarretará em perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a esta Corte prosseguir no julgamento da respectiva ação, quando forem questionados os pressupostos constitucionais – urgência e relevância – para a edição daquele ato normativo. Nesse sentido: AgR na ADI 5.599, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática proferida em 01.08.2017, DJe 03.08.2017.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Precedentes: RE 526.353, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 700.160, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.527, Rel. Min. Ellen Gracie.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 5.018, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 13/06/2018, Publicação em 11/09/2018).

Em relação às Medidas Provisórias nº. 2.131/2000 e 2.215-10/2001, reputo que não se verifica a situação de manifesta ausência dos requisitos de relevância e urgência, visto que, como bem explicitado pela Presidência da República, tais diplomas foram editados para atender às exigências constitucionais instituídas pela Emenda Constitucional 1nº. 8/1998. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, ressalto que a própria Constituição da República, em seu art. 142, §3º, inciso X, determina que:

“a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. (Grifei).

Dessa forma, percebe-se que a Constituição excluiu a remuneração dos militares das matérias que deveriam ser regulamentadas por meio de lei complementar (art. 142, §1º, CRFB), logo, tem-se que a remuneração dos militares deve ser tratada em lei ordinária, inexistindo o vício de inconstitucionalidade formal apontado pelo requerente.

Além disso, não procede o argumento de que as medidas provisórias impugnadas violam o princípio da separação de poderes, visto que permanecem no ordenamento jurídico respaldadas pela Emenda Constitucional 32/2001, senão vejamos:

“Art. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Como se pode observar, cabe ao próprio Poder Legislativo, portanto, apreciá-las.

Assim, não há como afirmar que as referidas normas afrontam o princípio da separação de poderes sem questionar a constitucionalidade da própria EC 32/2001, que não foi impugnada pelo requerente na presente ação.

Ante o exposto, em harmonia com os pareceres da AGU e da PGR, julgo improcedente o pedido. É como voto."

Defiro a gratuidade de justiça (evento 28, DECLPOBRE2).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017735848v2 e do código CRC 6bedf9fe.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005311-51.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO.  MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. DECÊNIO NÃO COMPLETADO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000. REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE autora CONHECIDO E  não PROVIDO. SENTENÇA de improcedência mantida. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017735849v3 e do código CRC e6cd83e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005311-51.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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