Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0008279-30.2012.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Readequação decorrente da necessidade de readequação, nas demandas de fornecimento de medicamentos/tratamento, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 6 e 1234.

Assim decidiu a eminente gestora das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:

1. No julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: 

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; 

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."

(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false)

2. Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a decisão de mérito proferida pela Corte, segundo a sistemática da repercussão geral, tem aplicação imediata nas demais instâncias do Judiciário, independentemente da publicação do acórdão ou do seu trânsito em julgado:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes.

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

2. Agravo regimental não provido.

(ARE 781.214 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicação em DJe-088 de 3/5/2016.)

(grifo nosso)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.

(RE 1.129.931 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-175 de 27/8/2018.)

(grifo nosso)

3. Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está, em tese, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral).

4. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao relator da Turma Recursal para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5. Intimem-se as partes.

VOTO

A parte autora propôs a presente ação em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação destes ao fornecimento gratuito, durante o tempo do tratamento, dos seguintes medicamentos, listados na incial:

- LEVOFLOXACIN 500 mg;

- ANLODIPINA 50 mg;

- PROPRANOLOL 80 mg;

- HIDROCLOROTIAZIDA 25 mg;

- LOSARTANA POTÁSSICA 50 mg;

- SNIF 0,9% 30 ml;

- CERUMIN 0,4 + 140 mg/ml;

- ALBENDAZOL 400 mg;

- METRONIDAZOL 250 mg; - MIOSAN 10 mg;

- SINUATETINA 20 mg (sic).

A sentença, de 28/08/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, tendo condenado os réus a fornecerem a parte autora os seguintes medicamentos:

A União e o Estado do Rio de Janeiro interpuseram recurso, tendo a Turma Recursal, em  25/02/2015, dado provimento aos mesmos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido (evento 91).

A parte autora, então, interpôs Recurso Extraordinário em 08/05/2015 (evento 118).

Na decisão do evento 122, a Gestão das Turmas Recusais determinou, em 12/06/2015, a suspensão do feito diante do reconhecimento pelo STF da existência de repercussão geral no RE nº 566.471 / RN (SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL CONTROVÉRSIA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO).

Com o julgamento dos temas vinculantes, a Gestão das Turmas Recursais determinou, em 13/05/2025, a remessa dos autos ao Relator para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem.

Após o julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que a análise do dever estatal de fornecimento de medicamentos deve observar parâmetros específicos.

Assim, considerando o caráter vinculante das teses firmadas pelo STF e a necessidade de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, impõe-se uma adequada instrução probatória.

Entretanto, cumpre ressaltar que a Turma Recursal, por sua natureza de instância revisora, não dispõe de competência para produzir ou suprir a instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A avaliação dos elementos fático-probatórios necessários à aplicação dos Temas 6 e 1234 demanda produção e análise de provas que devem ocorrer no primeiro grau de jurisdição, onde é assegurado às partes o pleno exercício do direito de prova.

Dessa forma, a solução que melhor atende à segurança jurídica e ao devido processo legal é a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juizado de origem para que seja oportunizada a complementação da instrução probatória, de modo a permitir que o juízo de origem reavalie o pedido da parte autora à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.

ISTO POSTO, voto no sentido de, DE OFÍCIO, determinar a anulação da sentença, para que o juízo de origem reavalie o pedido da parte autora à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. Sem custas e honorários diante da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017721920v3 e do código CRC e4e55b3f.

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Data e Hora: 13/11/2025, às 11:22:10

 


 



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Documento:510017721921
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0008279-30.2012.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Retorno gestão das Turmas recursais para reexame em razão dos temas 6 e 1234 do stf. caráter vinculante das teses firmadas pelo STF. necessidade de adequada instrução probatória. Turma Recursal, por sua natureza de instância revisora, não dispõe de competência para produzir ou suprir a instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. determinação de retorno dos autos ao Juizado de origem para que seja oportunizada a complementação da instrução probatória, de modo a permitir que o juízo de origem reavalie o pedido da parte autora à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. sentença anulada de ofício. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, determinar a anulação da sentença, para que o juízo de origem reavalie o pedido da parte autora à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. Sem custas e honorários diante da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017721921v3 e do código CRC 9d13418a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0008279-30.2012.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE O PEDIDO DA PARTE AUTORA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS O DECURSO DE PRAZO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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