RECURSO CÍVEL Nº 5048376-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC para:
a. DECLARAR o direito da parte autora a exercer a opção de tributação pelo regime regressivo, de maneira irretratável, sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário e resgate de valores acumulados;
b. CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventuais valores recolhidos indevidamente, após apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos sob o regime progressivo e os devidos sob o regime regressivo, a partir de 19/05/2024, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
O presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01)."
Em seu recurso, a União sustenta que a lei prevê que o benefício pode ser exercido até o momento da obtenção do benefício ou primeiro resgate. A Instrução Normativa da RFB estabelece que o benefício não se aplica a quem já está no gozo do benefício. Nota-se que a regulamentação da RFB apenas repete o que está previsto na lei.
É o breve relatório.
VOTO
I - DO DIREITO:
A Lei nº 11.053/2004 tornou facultativo aos participantes de previdência complementar, que tenham ingressado a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção de tributação sob o regime regressivo a incidir sobre os valores recebidos (resgates e/ou benefício). Vejamos:
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
(...)
A opção deveria ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI:
Art. 1º (...)
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Recentemente, a Lei 14.803/24, ao alterar a Lei 11.053/04, efetuou mudança substancial no campo da tributação dos planos de previdência complementar, oferecendo maior flexibilidade e favorecendo os contribuintes.
Dentre as principais mudanças, estaria a possibilidade de opção pelo regime de tributação regressiva até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. Vejamos a lei:
LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR)
Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
Art. 4º Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim está estabelecido na IN RFB 2209/24:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.209, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
DOU 08/08/2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024. (grifo nosso)
A Lei 14.803/2024, ao permitir as mudanças na tributação dos planos de previdência privada para melhor adequação individual e redução de carga tributária sobre benefício ou resgate, nada mais fez do que trazer um benefício fiscal o que, nos termos da legislação, merece interpretação literal e não ampliativa, conforme:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes do STJ. 2. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ .Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2399881 SC 2023/0216187-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)
Por certo que a nova lei, ao permitir a alguns participantes e assistidos de planos de previdência, mudança de tributação para contemplando tabela regressiva e não mais progressiva, introduziu evidente vantagem tributária para aquele que investiu por muito tempo e que terá então menor alíquota do Imposto de Renda, que pode chegar ao patamar mínimo de 10% , no caso de aplicação por mais de dez anos. Não há dúvida portanto, de que se trata de lei abarcando benefício fiscal acarretando tributação mais favorecida, tributação decrescente para investidores de longo prazo.
Assim sendo, não é viável a ampliação ou extensão do benefício fiscal de mudança de regime de tributação àqueles não contemplados pela lei própria - os que já obtiveram o benefício ou realizaram o primeiro resgate - por violar justamente a necessidade de interpretação literal em legislação tributária e violar inclusive disposição constitucional expressa que determina a ncessidade de observação dos estritos termos de lei específica:
Constituição Federal
art. 150 -... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
II - DO CASO CONCRETO:
A. L. propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de seu direito à alteração de tributação do regime progressivo para o regressivo sobre os valores resgatados do plano de previdência complementar. Requer, por consequência, a restituição dos valores descontados a maior a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.803/2024.
De acordo com o fundamentado no presente voto, a sentença deve ser reformada. Pois, observa-se das fichas financeiras juntadas, que a parte autora já recebe o benefício desde, pelo menos, maio de 2000 (cod. 1000) ().
Já tendo obtido o benefício, não é mais possível a opção pelo regime regressivo.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma Recursal no julgamento do recurso do processo 5112696-79.2024.4.02.5101 (Sessão 12/08/2025 - Rel. Dra. Daniella Motta).
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017718022v2 e do código CRC 720aa3b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:22:10