Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058665-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

"(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "Hora Extra Trab. na Folga", "Quitação Folgas Acum (HRs)", "Dif. Quit. Folgas Acum" e "Dif Saldo AF ACT 2023 AF".

CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.

PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.

(...)"

Pretende a recorrente a reforma integral do julgado. 

É o breve relatório. 

VOTO

Na presente demanda, discute-se a possibilidade de não incidência de Imposto de Renda sobre parcelas percebidas pelo autor a título indenizatório. O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que justificasse a cobrança do imposto sobre as rubricas constantes nos contracheques do autor, a saber: "Hora Extra Trab. na Folga", "Quitação Folgas Acum (HRs)", "Dif. Quit. Folgas Acum" e "Dif Saldo AF ACT 2023 AF".

Irresignada, a União interpôs recurso, que, no entanto, apresenta alegações dissociadas do caso concreto, sem refutar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

As razões recursais apresentadas no evento 14, RECLNO1, fundamentam-se na presunção de veracidade da DIRF, no ônus probatório do contribuinte e na legitimidade do lançamento fiscal, argumentos que não se relacionam com o objeto da presente lide. Além disso, o pedido de reforma faz expressa referência a parte adversa distinta do demandante. Vejamos:

 

Assim, entendo pela ausência de pertinência temática do recurso interposto.

ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017709406v5 e do código CRC 84760d33.

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Documento:510017709407
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058665-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RUBRICAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. RECURSO DA RÉ FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÕES SOBRE LANÇAMENTO FISCAL, SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA AO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017709407v3 e do código CRC 82ae0e7b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5058665-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. CONDENO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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