RECURSO CÍVEL Nº 5058665-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "Hora Extra Trab. na Folga", "Quitação Folgas Acum (HRs)", "Dif. Quit. Folgas Acum" e "Dif Saldo AF ACT 2023 AF".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
(...)"
Pretende a recorrente a reforma integral do julgado.
É o breve relatório.
VOTO
Na presente demanda, discute-se a possibilidade de não incidência de Imposto de Renda sobre parcelas percebidas pelo autor a título indenizatório. O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que justificasse a cobrança do imposto sobre as rubricas constantes nos contracheques do autor, a saber: "Hora Extra Trab. na Folga", "Quitação Folgas Acum (HRs)", "Dif. Quit. Folgas Acum" e "Dif Saldo AF ACT 2023 AF".
Irresignada, a União interpôs recurso, que, no entanto, apresenta alegações dissociadas do caso concreto, sem refutar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
As razões recursais apresentadas no , fundamentam-se na presunção de veracidade da DIRF, no ônus probatório do contribuinte e na legitimidade do lançamento fiscal, argumentos que não se relacionam com o objeto da presente lide. Além disso, o pedido de reforma faz expressa referência a parte adversa distinta do demandante. Vejamos:
Assim, entendo pela ausência de pertinência temática do recurso interposto.
ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017709406v5 e do código CRC 84760d33.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 11:22:10