Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004411-80.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 62, RECLNO1] em face da sentença de improcedência [evento 55, SENT1], que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO", restituição dos valores e indenização por danos morais.

Alega a parte recorrente que a sentença está equivocada, pois não houve recebimento em duplicidade, e sim descontos indevidos em seu benefício, configurando falha do INSS. Sustenta que os extratos comprovam que o valor líquido pago no período de compensação foi R$ 0,00 (zero real), o que desmontaria a tese do INSS de que a cobrança seria por duplicidade. O autor requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Contrarrazões em [evento 66, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 56 e 62]. Gratuidade deferida [evento 19, DESPADEC1].

A controvérsia recursal consiste em saber se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais diante da alegação do autor de que os descontos efetuados sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO" se referem a empréstimo não contratado, ou se tais descontos são legítimos e decorrem da compensação administrativa de valores recebidos em duplicidade, conforme alegado pelo INSS e acolhido pela sentença.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora, titular de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 643.847.565-7), foi concedida com DIB em 23/11/2022. O INSS informou que o autor continuou recebendo o Auxílio-Doença (NB 31/632.421.732-2) até 31/05/2023, o que, segundo a autarquia, gerou um débito administrativo por recebimento em duplicidade.

A sentença, por sua vez, acolheu a tese do INSS, entendendo que os descontos eram legítimos e decorrentes da reposição ao erário. A fundamentação se baseou na constatação de que o autor percebeu simultaneamente dois benefícios inacumuláveis (aposentadoria e auxílio-doença, conforme art. 124, I, da Lei nº 8.213/91) no período de 23/11/2022 a 31/05/2023.

Em consonância ao que foi relatado nos autos, verifico que, de fato, ocorreu o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, o que, por expressa vedação legal (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91), gera o dever de ressarcimento ao erário dos valores pagos em excesso.

Diferentemente do alegado pelo recorrente, e conforme o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal, não se sustenta a tese de recebimento de boa-fé por erro administrativo (Tema 979 do STJ) quando a duplicidade decorre da conversão de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa.

A boa-fé é mitigada na hipótese de cumulação de benefícios inacumuláveis. Embora o erro possa ser imputado à autarquia por não cessar imediatamente o auxílio-doença, o cerne da questão reside na retroação dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria. Ao ter a DIB da aposentadoria fixada retroativamente, o segurado recebe a diferença entre os dois benefícios e consolida o recebimento do auxílio-doença como indevido naquele período.

Portanto, o desconto realizado pelo INSS sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO" se mostra legítimo, por se tratar de compensação administrativa de valores recebidos em duplicidade, conforme autorizado pelo art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A autarquia agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a reposição ao erário dos valores pagos a maior e de forma indevida, em razão da inacumulabilidade legal.

O caso em tela não se enquadra na hipótese de erro material ou operacional puro, mas sim em uma situação de ajuste financeiro decorrente da própria concessão do novo benefício com efeitos pretéritos.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de violação à sua esfera extrapatrimonial. Considerando que os descontos efetuados pelo INSS são legítimos e decorrem do dever de ressarcimento ao erário, a conduta da autarquia não configura ilícito. 

Assim, não demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do INSS, deve ser afastada a condenação em danos morais.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004411-80.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO SOB A RUBRICA CONSIGNAÇÃO. Legitimidade da Compensação Administrativa (Art. 115, II, Lei 8.213/91). INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade,, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004411-80.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2025, na sequência 77, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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