RECURSO CÍVEL Nº 5001180-11.2021.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, a qual recebo como Recurso Inominado, interposta pela parte autora (evento 156), externando inconformismo com sentença (evento 136) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, quanto à análise do vínculo do período de 01/03/1988 a 05/06/1988 e improcedentes os pedidos de cômputo das contribuições do período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a CTPS não foi juntada ao processo administrativo porque o falecido não obteve retorno acerca de seu requerimento, além de ter sido avisado pelo INSS, equivocadamente, que seu benefício teria sido deferido; que se houvesse a comunicação do INSS, ele teria apresentado o documento. Por fim, requer a reforma para que os pedidos sejam procedentes.
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
A ação foi ajuizada originalmente por ELIEL BATISTA PIMENTEL, para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/01/2020). O autor veio a óbito em 10/01/2022 (ev. 31) e a decisão do ev. 127 deferiu a habilitação dos irmãos.
O autor alegou que o benefício foi deferido administrativamente pelo INSS, mas nunca veio a ser efetivamente implementado. Em contestação, o INSS esclareceu que, no processamento do pedido (ev. 6), houve a anexação de peças e documentos de outra pessoa, Marinho Jesus de Oliveira (ev. 6, fl. 9), o que culminou com a conclusão indevida do processo. Em razão do erro, o INSS procedeu ao recálculo do tempo de contribuição, desse vez tendo em conta os dados corretos do autor, juntando aos autos o resumo de documentos para o perfil contributivo, no qual apurou que à DER (22/01/2020), ele contava com 33 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição (ev. 28).
O autor impugna o não reconhecimento dos períodos de 01/03/1988 a 05/06/1988 e 01/01/2016 a 31/12/2016.
Quanto ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016, as contribuições foram recolhidas pelo plano simplificado da LC 123/2006, de acordo com o CNIS (evento 135 - CNIS 2). Tal código se refere a recolhimento com alíquota reduzida (11% e 5%), previsto no art. 21, §2º da Lei 8.212/1991, para os segurados que optam pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deste modo que não podem ser aproveitadas para o tempo de contribuição da aposentadoria programada, conforme artigo § 2º do artigo 199-A do Decreto 3.048/1999:
§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.
Assim, como não houve complementação, as contribuições do período de 01/01/2016 a 31/12/2016, recolhidas conforme a LC 123/2006, não podem ser consideradas para a aposentadoria programada pretendida pela parte autora.
E quanto ao período de 01/03/1988 a 05/06/1988, o feito foi corretamente extinto por falta de interesse, não havendo como se conhecer do recurso, por conta da sentença terminativa e do enunciado 18:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
O vínculo com o Restaurante Teclado Piano Bar não consta no CNIS e a CTPS não foi juntada no processo administrativo, daí porque não houve negativa de jurisdição. De todo modo, ainda que fosse reconhecido este vínculo, haveria um acréscimo de apenas 03 meses e 05 dias, como o que a parte autora alcançaria 34 anos e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013355581v9 e do código CRC 76fcafd3.
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Data e Hora: 14/6/2024, às 14:54:2