Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001180-11.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação, a qual recebo como Recurso Inominado, interposta pela parte autora (evento 156), externando inconformismo com sentença (evento 136) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, quanto à análise do vínculo do período de 01/03/1988 a 05/06/1988 e improcedentes os pedidos de cômputo das contribuições do período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Sustenta que a CTPS não foi juntada ao processo administrativo porque o falecido não obteve retorno acerca de seu requerimento, além de ter sido avisado pelo INSS, equivocadamente, que seu benefício teria sido deferido; que se houvesse a comunicação do INSS, ele teria apresentado o documento. Por fim, requer a reforma para que os pedidos sejam procedentes.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

A ação foi ajuizada originalmente por ELIEL BATISTA PIMENTEL, para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/01/2020). O autor veio a óbito em 10/01/2022 (ev. 31) e a decisão do ev. 127 deferiu a habilitação dos irmãos.

O autor alegou  que o benefício  foi deferido administrativamente pelo INSS, mas nunca veio a ser efetivamente implementado. Em contestação, o INSS  esclareceu que, no processamento do pedido (ev. 6), houve a anexação de peças e documentos de outra pessoa, Marinho Jesus de Oliveira (ev. 6, fl. 9), o que culminou com a conclusão indevida do processo.  Em razão do erro, o INSS procedeu ao recálculo do tempo de contribuição, desse vez tendo em conta os dados corretos do autor, juntando aos autos o resumo de documentos para o perfil contributivo, no qual apurou que à DER (22/01/2020), ele contava com 33 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição (ev. 28).

O autor impugna o não reconhecimento dos períodos de 01/03/1988 a 05/06/1988  e 01/01/2016 a 31/12/2016.

Quanto ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016, as contribuições foram recolhidas pelo plano simplificado da LC 123/2006, de acordo com o CNIS (evento 135 - CNIS 2). Tal código se refere a recolhimento com alíquota reduzida (11% e 5%), previsto no art. 21, §2º da Lei 8.212/1991, para os segurados que optam pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Deste modo que não podem ser aproveitadas para o tempo de contribuição da aposentadoria programada, conforme artigo § 2º do artigo 199-A do Decreto 3.048/1999:

§ 2º  O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.   

 Assim, como não houve complementação, as contribuições do período de 01/01/2016 a 31/12/2016, recolhidas conforme a LC 123/2006, não podem ser consideradas para a aposentadoria programada pretendida pela parte autora.

E quanto ao período de 01/03/1988 a 05/06/1988, o feito foi corretamente extinto por falta de interesse, não havendo como se conhecer do recurso, por conta da sentença terminativa e do enunciado 18:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

O vínculo com o Restaurante Teclado Piano Bar não consta no CNIS e a CTPS não foi juntada no processo administrativo, daí porque não houve negativa de jurisdição. De todo modo, ainda que fosse reconhecido este vínculo, haveria um  acréscimo de apenas 03 meses e 05 dias, como o que a parte autora alcançaria 34 anos e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013355581v9 e do código CRC 76fcafd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/6/2024, às 14:54:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:45:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510013355582
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001180-11.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. processo extinto quanto ao reconhecimento do vínculo DE  1988. ctps apresentada somente em juízo. ENUNCIADO 18/TRRJ. período de 01 a 12/2016 foi RECOLHIdO PELO PLANO SIMPLIFICADO DA LC 123/2006, NÃO podendo ser reconhecido para APOSENTADORIA PROGRAMADA se não houver a devida complementação. RECURSO DA PARTE AUTORA parcialmente CONHECIDO E  não PROVIDO na extensão conhecida. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013355582v5 e do código CRC 0a64e4bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/6/2024, às 14:54:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:45:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001180-11.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:45:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas