RECURSO CÍVEL Nº 5006849-77.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 40), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a:
i) restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 643.409.038-6), fixando como DIB a data da cessação administrativa (22/04/2023) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 20/07/2024 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018);
ii) pagar os atrasados devidos entre a DCB (22/04/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91);
iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”).
Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB."
O recorrente alega que o Magistrado sentenciante desconsiderou a conclusão da prova pericial médica judicial sem fundamentação adequada, de modo que deve ser reconhecida a atual capacidade laborativa da ora recorrida e, consequentemente, a reforma da sentença para julgar a sua demanda improcedente.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrida gozou do auxílio por incapacidade temporária 31/643.409.038-6 com DIB em 18/04/2023 e DCB em 22/04/2023 (ev. 2.2) e apresentou, ainda em 08/02/2023, requerimento administrativo para a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/642.466.419-3, o que foi indeferido por "Nao apresentacao ou nao conformacao dos dados contidos no atestado medico" (ev. 1.18, p. 5).
A prova pericial médica judicial de 24/01/2024, concluiu que a recorrida possuía quadro de Episódios depressivos - CID-10: F32, Ansiedade generalizada - CID-10: F41.1 e Transtorno doloroso somatoforme persistente - CID-10: F45.4, encontrando-se inapta ao desempenho de suas atividades laborativas habituais de 13/08/2022 a 17/04/2023, conforme justificativa abaixo reproduzida (ev. 30):
O magistrado sentenciante entendeu por desconsiderar a conclusão médico-pericial para declarar a inaptidão laborativa da recorrida de forma mais prolongada, como abaixo demonstrado a partir de seus próprios fundamentos:
"No caso em apreço, foi confirmado pela perícia judicial que a autora possui doenças de ordem psiquiátrica, quais sejam, Episódios depressivos (CID F32), Ansiedade generalizada (CID F41.1) e Transtorno doloroso somatoforme persistente (CID F45.4).
Por sua vez, a parte autora alega sofrer de instabilidades e descontroles.
Da análise dos autos, percebe-se que o INSS indeferiu o benefício pleiteado sob o argumento de que não seria possível a análise documental (perícia médica à distância) pelo fato de o laudo médico anexado pela autora não apresentar a conformação de dados. Vejamos (Evento 39, PROCADM1, fl. 05):
Sendo aberto posteriormente novo requerimento, de ofício, pelo próprio INSS, houve a concessão do benefício (Evento 39, PROCADM2, fl. 05) com base nos exatos documentos apresentados no primeiro requerimento.
Assim, percebe-se que, na situação dos autos, a atuação do INSS foi dúbia (ora o laudo apresentado não está em conformidade, ora o laudo está conforme e permite a concessão do benefício).
Em que pese esta dualidade, o benefício foi reconhecido, o que permite afirmar que a incapacidade foi identificada, no mínimo, até a DCB do benefício, portanto, até 22/04/2023 (Evento 39, HISCRE3).
Ocorre que inexiste no processo administrativo a estimativa de recuperação da capacidade laboral da autora.
Por outro lado, a perícia judicial apenas identificou a incapacidade pregressa no período compreendido entre 13/08/2022 e 17/04/2023, não sendo atestada a incapacidade atual.
Esse o cerne da questão e que a autora impugna, a incapacidade atual.
Do conjunto probatório dos autos, temos o seguinte:
1 - A perícia judicial atestou a incapacidade laborativa entre 13/08/2022 e 17/04/2023;
2 - A perícia administrativa do INSS atestou a incapacidade, no mínimo, entre a DER (18/04/2023) e a DCB (22/04/2023) e
3 - O laudo do médico assistente, datado de 19/10/2023, atesta a incapacidade laborativa e sugere a aposentadoria por invalidez da autora por suas doenças de ordem psiquiátrica (Evento 1, LAUDO16).
Como se nota, as doenças psiquiátricas da autora são incontestes.
Já a incapacidade merece maior cuidado em sua análise.
Pois bem.
Conforme já relatado, não se discute que a autora possui doenças psiquiátricas.
Tais doenças [Episódios depressivos (CID F32), Ansiedade generalizada (CID F41.1) e Transtorno doloroso somatoforme persistente (CID F45.4).], conjugadas, permitem a este magistrado reconhecer a incapacidade laborativa, ao menos temporária, pelos motivos que se expõe.
Em primeiro lugar, a autora encontra-se acometida de não uma, mas de três doenças de mesma ordem psiquiátrica sendo estas três doenças comprometedoras não só da capacidade laborativa como também do cotidiano convívio social, conforme relatado no laudo do médico assistente que anexo abaixo (Evento 1, LAUDO16):
Vale mencionar que aqui não se está dando maior valor ao atestado do médico assistente em desfavor do laudo pericial, mas sim analisando o processo na inteireza de seu conjunto probatório.
Em segundo lugar, a autora encontra-se em tratamento especializado junto ao CAPS de Casimiro de Aberu desde 27/05/2021 com estado grave e com a utilização de quatro medicamentos distintos. Eis o documento (Evento 1, LAUDO9):
Ainda, consta do documento emitido pela Secretaria de Saúde do ente municipal tentativa de autoexterminio.
Em terceiro lugar, outra tentativa de suicídio foi registrada junto ao Hospital Municipal Angela Maria Simões Menezes, entidade em que a autora foi encaminhada pelo Corpo de Bombeiros. Analisemos o relatório médico (Evento 1, OUT10):
Vale frisar que a tentativa de suicídio realizada em 10/08/2022 nos permite concluir que o quadro da autora não só inspirava cuidados especiais como continua a exigir tais cuidados. É que a pessoa só desiste de sua vida pondo a perdê-la quando a esperança esgotou-se. E para a autora, em 10/08/2022 não se via mais esperança pelo seu quadro psiquiátrico. E justamente as doenças desta ordem psiquiátrica foram reconhecidas pelo laudo pericial.
Além disso, uma das doenças identificadas na perícia judicial foi o transtorno doloroso somatoforme persistente (CID F45.4). Como o próprio nome indica, o transtorno doloroso samatoforme é persistente. Sendo persistente [como o próprio nome indica, repita-se], mais um motivo para reconhecer a incapacidade atual da autora.
Dessa forma, com alicerce no conjunto probatório dos autos e diante das particularidades do caso concreto, afasto a conclusão pericial e reconheço a incapacidade laborativa temporária da parte autora desde 10/08/2022 (data da tentativa de suícídio).
Da qualidade de segurado e da carência
Ainda, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência estão perfeitamente preenchidos conforme análise do extrato do CNIS anexado pelo INSS (Evento 2, CNIS2).
Da fixação do prazo final do benefício
Em vista deste juízo não possuir conhecimento técnico (campo da medicina) para fixação de novo prazo de recuperação da parte autora, determino a implantação e manutenção do benefício até 20/07/2024 (120 dias a contar da data da sentença).
Caso o(a) autor(a) entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício ou pela internet (https://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view#sabiweb), nos quinze dias antecedentes à DCB ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial."
É verdade que o julgador não está adstrito às conclusões da prova pericial médico-judicial e que pode decidir em sentido diverso, contudo, deverá fazê-lo com base em outras provas existentes nos autos e de modo fundamentado.
E, de fato, a sentença foi muito bem fundamentada, mas com razões que tenho por ainda insuficientes à deconsideração da conclusão técnica da médica perita judicial.
Primeiro, é válido ressaltar que a perícia médica judicial reconheceu a incapacidade laborativa da recorrida de 13/08/2022 a 17/04/2023, o que não se contrapõe ao conteúdo do atestado de 19/08/2022, que informa o tratamento especializado que vem sendo ministrado a ela junto ao CAPS do município de Casimiro de Abreu/RJ (ev. 1.9), e nem está em oposição ao informado no prontuário dela junto ao Hospital Municipal Ângela Maria Simões Menezes, onde registrada a sua tentativa de suicídio em 13/08/2022 (ev. 1.10), já que produzidos dentro do intervalo temporal para o qual reconhecida pela prova pericial médica judicial a existência da incapacidade laborativa.
O laudo particular de médico assistente, confeccionado em 19/10/2023 (ev. 1.16), é o único documento particular citado pela sentença que registra a incapacidade laborativa para além de 17/04/2023, mas não parece suficiente para descartar a conclusão da prova pericial médica judicial.
Isso porque, trata-se de laudo genérico e se restringe a informar o diagnóstico e afirmar que a paciente "não tem condições de trabalhar", sem estabelecer qualquer relação de suas limitações com a atividade profissional que desempenhava.
Ao meu ver, houve mera opção pela conclusão de uma prova e não de outra, quanto à persistência da incapacidade para além de 17/04/2023, pois, como dito, os demais documentos citados convergiam com o reconhecimento da incapacidade laborativa limitada ao período de 13/08/2022 a 17/04/2023, como concluiu a prova pericial médico-judicial.
As morbidades objeto do diagnóstico da perita médica judicial se caracterizam pela alternância de estados incapacitantes e não incapacitantes, conforme maior agudização ou controle dos sintomas que as caracterizam, e que podem levar à inaptidão da paciente a manter-se em atividade laboral em determinados períodos mas em outros não.
Logo, o recurso cível deve ser provido para restringir a vigência do auxílio por incapacidade temporária ao mesmo período da conclusão da prova pericial médica judicial (ev. 30), com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, nos termos da fundamentação acima expendida, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela. Dê-se ciência à CEAB-DJ do teor deste julgamento, para que tome as providências que entender legalmente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013350657v10 e do código CRC 8fd18aee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 25/6/2024, às 15:52:20