Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013727-57.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença presente no Evento 10, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil., uma vez que não apresentou a planilha de cálculo de modo a comprovar que lhe seria mais vantajosa a revisão pleiteada.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "na Ação além de ser incluído todos os salários anteriores a 04/1994, desde 92/1979 a 03/1994(evento1COMP8 -COMP8-COMP9 -COMP10) foi também incluído a planilha dos cálculos conforme evento 1COMP16". Anexa imagens com os salários de contribuição anteriores a 7/1994.

Discorre sobre seu direito à revisão do benefício com base na tese 'Revisão da Vida Toda'. Cita jurisprudências.

Requer o provimento do recurso para "o fim de reforma da r. decisão proferida pela Juíza a quo, condenado o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria auferido pelo recorrente a fim de aplicara regar permanente prevista no art. 29, I da Lei .8213/91, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício e a pagar todas a s diferenças vencidas e não prescritas devidamente atualizadas desde o vencimento de cada prestação acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação retro."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Tratando-se de pedido em torno da tese 'Revisão da Vida Toda', caberia a parte autora apresentar a respectiva planilha de cálculo com TODOS os salários de contribuição, anteriores e posteriores a 7/1994, de modo a comprovar que lhe seria mais vantajosa a revisão pleiteada, o que não fez.

Como dito na r. sentença, o demonstrativo do Evento 1, Calculo 15, apenas traz os salários posteriores a 7/1994, o que não se enquadra na tese vindicada no presente caso.

Logo, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.

Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a parte autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013221187v3 e do código CRC 7caae1bb.

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Documento:510013221188
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013727-57.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. revisão da vida toda. AUSENCIA DE PLANILHA. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA comprovar que lhe seria mais vantajosa a revisão. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013221188v3 e do código CRC 84307da7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013727-57.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2024, na sequência 91, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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