RECURSO CÍVEL Nº 5013727-57.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença presente no Evento 10, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil., uma vez que não apresentou a planilha de cálculo de modo a comprovar que lhe seria mais vantajosa a revisão pleiteada.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "na Ação além de ser incluído todos os salários anteriores a 04/1994, desde 92/1979 a 03/1994(evento1COMP8 -COMP8-COMP9 -COMP10) foi também incluído a planilha dos cálculos conforme evento 1COMP16". Anexa imagens com os salários de contribuição anteriores a 7/1994.
Discorre sobre seu direito à revisão do benefício com base na tese 'Revisão da Vida Toda'. Cita jurisprudências.
Requer o provimento do recurso para "o fim de reforma da r. decisão proferida pela Juíza a quo, condenado o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria auferido pelo recorrente a fim de aplicara regar permanente prevista no art. 29, I da Lei .8213/91, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício e a pagar todas a s diferenças vencidas e não prescritas devidamente atualizadas desde o vencimento de cada prestação acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação retro."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Tratando-se de pedido em torno da tese 'Revisão da Vida Toda', caberia a parte autora apresentar a respectiva planilha de cálculo com TODOS os salários de contribuição, anteriores e posteriores a 7/1994, de modo a comprovar que lhe seria mais vantajosa a revisão pleiteada, o que não fez.
Como dito na r. sentença, o demonstrativo do Evento 1, Calculo 15, apenas traz os salários posteriores a 7/1994, o que não se enquadra na tese vindicada no presente caso.
Logo, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.
Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a parte autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013221187v3 e do código CRC 7caae1bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/6/2024, às 15:5:6